Acórdão nº 17647/18.1YIPTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 17647/18.1YIPTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., apresentou requerimento de injunção, contra (…), pedindo que o R. seja condenado no pagamento da quantia de € 8.872,43, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde a data do incumprimento, que perfazem a quantia de € 145,98, de juros de mora vincendos à mesma taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que ao abrigo do contrato n.º (…) forneceu ao R. eletricidade para o imóvel aí devidamente identificado. Sucede que o R. não procedeu ao pagamento dos valores que constam das faturas vencidas entre Outubro de 2017 e Janeiro de 2018, faturas essas que são devidas a título do fornecimento de eletricidade por parte da A.

Em sede de oposição, veio o R. defender-se apenas por excepção, alegando que o direito da A. a exigir o pagamento dos serviços extinguiu-se por prescrição, por terem decorrido mais de seis meses desde a prestação dos serviços em causa até à citação do R. para a presente ação. Invocou ainda a ineptidão do requerimento de injunção.

No articulado de resposta à oposição veio a A. responder às excepções invocadas pelo R., entendendo que o prazo de prescrição só poderá começar a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, desde a data do vencimento da fatura. Em face do exposto, não pode proceder a exceção da prescrição invocada, pois desde a data do vencimento da fatura peticionada até à data do requerimento de injunção (08.02.2018) não decorreram mais de 6 meses. Além disso, deve ser considerado interrompido tal prazo prescricional cinco dias após a entrada do requerimento de injunção, por força do estipulado no art. 323º, nº 2, do Cód. Civil.

Uma vez que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido deduzido pela A., foi pela M.ma Juiz “a quo” proferido saneador-sentença, no qual se conheceu imediatamente do mérito da causa, tendo sido julgadas improcedentes a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, bem como a excepção peremptória de prescrição do crédito da Autora. Em consequência, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por via disso, foi o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 8.872,43, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das quatro faturas supradescritas (que até à data da entrada do requerimento de injunção perfazem a quantia de € 84,39), até integral e efetivo pagamento.

Inconformado com tal decisão dela apelou o R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu (…) a pagar à autora EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., a quantia de € 8.872,43, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das quatro faturas supradescritas – que até à data da entrada do requerimento de injunção perfazem a quantia de € 84,39, até integral e efetivo pagamento.

    b) De acordo com a matéria de facto dada como provada, assim como da documentação junto aos autos pela Recorrida, torna-se possível constatar de forma medianamente esclarecedora que o atraso na citação destes autos se deveu a culpa exclusiva da EDP; c) E é da sua exclusiva responsabilidade porque na citação via postal (art. 236.º do Código do Processo Civil), a carta registada com aviso de receção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente – alínea a) do n.º 1 do art. 467.º do Código do Processo Civil. Acontece que a Recorrida tinha acesso (porque juntou aos autos tal documento) ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais da titularidade do Recorrente, onde consta o domicílio deste, morada essa onde efectivamente o mesmo veio a ser citado em 11.09.2018.

    d) Se o supra referido contrato se destina a arrendamento para fins não habitacionais, torna-se por demais evidente que o local de consumo não coincide com a morada da residência do Recorrente (expressamente descrita naquele documento). A descrição desta morada constava do contrato e a Recorrida não pode alegar que a desconhecia; e) Acresce que no âmbito desse contrato, as partes haviam acordado que a correspondência seria dirigida para “Rua Doutora (…), n.º 42, Lj, 2900- 541 Setúbal”. Acontece que a Recorrida nem esse endereço contratual descreveu no seu requerimento de injunção, o que revela que esta correu os riscos processuais advenientes da sua própria incúria; f) Aliás, mesmo que nenhuma desses endereços se encontrasse na posse da Recorrida (que se encontrava efetivamente), esta teria sempre acesso à sua base de dados onde constam os endereços ativos dos seus clientes, bastando socorrer-se dos respetivos contribuintes fiscais; g) Na citação via postal (art. 236.º do Código do Processo Civil), a carta registada com aviso de receção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente – alínea a) do n.º 1 do art. 467.º do Código do Processo Civil; h) Assim, e ao contrário do que se entende na douta sentença recorrida, a EDP é a única e exclusiva responsável pela não realização da citação no prazo de 5 dias após a data de entrada do requerimento de injunção, pelo que deverá suportar as consequências processuais dessa delonga evitável.

    i) Não fez a douta sentença a melhor interpretação dos artigos 323º, 232º e 236º, todos do Código Civil, devendo, em consequência, ser alterada por outra que considere a prescrição dos valores constantes das faturas objeto dos presentes autos. Vossas Excelências farão a habitual Justiça.

    Pela A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.

    Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

    Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse...

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