Acórdão nº 5046/16.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na execução para pagamento de quantia certa que contra si foi intentada veio a Executada deduzir oposição mediante embargos, alegando, em síntese, o seguinte: - A livrança dada à execução tem por base o contrato de crédito nº ..., que visou a aquisição de uma viatura automóvel, o qual há muito foi resolvido com a financeira, tendo esta retomado o veículo em 09/11/2011, pelo valor então em dívida.

- Tal livrança não foi preenchida pela opoente, não apresentando a exequente qualquer pacto de preenchimento, pelo que aquele escrito não pode produzir efeitos como livrança, não sendo título executivo.

- A embargante desconhece quais os documentos que lhe foram dados a assinar e desconhecia inclusive o que era uma livrança. Desconhece ainda o conteúdo do contrato assim como qualquer pacto de preenchimento da livrança e suas condições de preenchimento ou produção de efeitos, o que nunca lhe foi comunicado pela Exequente.

- Estando comprovado que exequente e executada puseram termo ao contrato através da retoma do veículo em 09/12/11, era a partir de tal data que se contavam os três anos para accionar a livrança e, ao não fazê-lo, não só o preenchimento da livrança foi abusivo, como o débito está prescrito.

- A executada foi mantida em erro por todo este tempo, pois deu o assunto por encerrado em 2011 e 7 anos depois é confrontada com a alegada dívida aposta na livrança o que traduz má-fé por parte da exequente e um venire contra factum proprium.

Conclui pela procedência dos embargos.

A Exequente contestou, alegando, em síntese: - Celebrou com a embargante um contrato de mútuo, no montante total de €26.615,76, que esta se obrigou a pagar em 72 prestações, iguais, mensais e sucessivas, de €368,08, que se destinou à aquisição de uma viatura automóvel.

- Resultado do incumprimento reiterado das obrigações contratuais, a exequente resolveu o contrato, por carta registada com AR de 11/05/12, interpelando a embargante para o pagamento da quantia em dívida, o que não sucedeu até ao momento.

- A livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento previsto na cláusula 10ª do contrato de crédito, cláusula que a embargante aceitou.

Concluiu pela improcedência dos embargos e juntou documentos.

A Embargante impugnou os documentos juntos com a contestação, invocando a nulidade do contrato e dizendo que nunca recebeu os demais.

Na sequência de convite que lhe foi dirigido para o efeito a Embargada esclareceu a forma pela qual procedeu ao cálculo do valor em dívida e inscrito na livrança.

A Embargante limitou-se a impugnar os documentos juntos com este último articulado.

Foi proferida decisão no despacho saneador que julgou improcedentes os embargos.

A Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são as seguintes: - nulidades da sentença - impugnação da matéria de facto - prescrição do título executivo 2. Da nulidade da sentença A Recorrente alega que a sentença é nula porque não conheceu de questões que devia ter conhecido - art.º 615º, n.º 1, d), do C. P. Civil - e porque conheceu de questões que não podia ter conhecido - artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. Civil.

    Quanto à primeira causa de nulidade o Recorrente não explicita quais são as questões cuja análise e resolução foi omitida pela decisão recorrida, pelo que não é possível verificar a existência da alegada nulidade.

    Quanto à segunda causa de nulidade invocada, o Recorrente alega que na sentença foram considerados provados factos cuja prova ainda não existia no processo. Esta alegação não consubstancia a existência do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do C. P. Civil, mas sim um erro de julgamento sobre a matéria de facto que podia ser já considerada provada nesta fase processual.

    Por estas razões improcede a invocada nulidade da sentença recorrida.

  2. Da impugnação da matéria de facto provada A decisão recorrida é um despacho saneador que conheceu imediatamente do mérito da causa, por ter entendido que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do mérito do pedido formulado, nos termos do art.º 595º, n.º 1, b), do C. P. Civil, tendo, por isso, o valor de sentença.

    Nela, foi dito que, atentos os documentos juntos ao processo de execução e os documentos juntos pelas partes com os articulados nos presentes embargos, se julgavam provados os seguintes factos: 1. “M..., S.A.” propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra D..., com base em livrança, no montante de €5.439,65 (cinco mil quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).

  3. A embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo, por via do qual lhe foi concedido um empréstimo de €19.000,00 (dezanove mil euros).

  4. Tal quantia seria paga em 72 (setenta e duas) prestações iguais, mensais e sucessivas de €369,08 (trezentos e sessenta e nove euros e oito cêntimos).

  5. Perfazendo o total do empréstimo e respectivos encargos a quantia de €26.615,76 (vinte e seis mil seiscentos e quinze euros e setenta e seis cêntimos).

  6. O referido empréstimo destinou-se a permitir à embargante a aquisição da viatura de marca Audi, modelo A8, com a matrícula ...

  7. O pagamento...

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