Acórdão nº 5046/16.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na execução para pagamento de quantia certa que contra si foi intentada veio a Executada deduzir oposição mediante embargos, alegando, em síntese, o seguinte: - A livrança dada à execução tem por base o contrato de crédito nº ..., que visou a aquisição de uma viatura automóvel, o qual há muito foi resolvido com a financeira, tendo esta retomado o veículo em 09/11/2011, pelo valor então em dívida.
- Tal livrança não foi preenchida pela opoente, não apresentando a exequente qualquer pacto de preenchimento, pelo que aquele escrito não pode produzir efeitos como livrança, não sendo título executivo.
- A embargante desconhece quais os documentos que lhe foram dados a assinar e desconhecia inclusive o que era uma livrança. Desconhece ainda o conteúdo do contrato assim como qualquer pacto de preenchimento da livrança e suas condições de preenchimento ou produção de efeitos, o que nunca lhe foi comunicado pela Exequente.
- Estando comprovado que exequente e executada puseram termo ao contrato através da retoma do veículo em 09/12/11, era a partir de tal data que se contavam os três anos para accionar a livrança e, ao não fazê-lo, não só o preenchimento da livrança foi abusivo, como o débito está prescrito.
- A executada foi mantida em erro por todo este tempo, pois deu o assunto por encerrado em 2011 e 7 anos depois é confrontada com a alegada dívida aposta na livrança o que traduz má-fé por parte da exequente e um venire contra factum proprium.
Conclui pela procedência dos embargos.
A Exequente contestou, alegando, em síntese: - Celebrou com a embargante um contrato de mútuo, no montante total de €26.615,76, que esta se obrigou a pagar em 72 prestações, iguais, mensais e sucessivas, de €368,08, que se destinou à aquisição de uma viatura automóvel.
- Resultado do incumprimento reiterado das obrigações contratuais, a exequente resolveu o contrato, por carta registada com AR de 11/05/12, interpelando a embargante para o pagamento da quantia em dívida, o que não sucedeu até ao momento.
- A livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento previsto na cláusula 10ª do contrato de crédito, cláusula que a embargante aceitou.
Concluiu pela improcedência dos embargos e juntou documentos.
A Embargante impugnou os documentos juntos com a contestação, invocando a nulidade do contrato e dizendo que nunca recebeu os demais.
Na sequência de convite que lhe foi dirigido para o efeito a Embargada esclareceu a forma pela qual procedeu ao cálculo do valor em dívida e inscrito na livrança.
A Embargante limitou-se a impugnar os documentos juntos com este último articulado.
Foi proferida decisão no despacho saneador que julgou improcedentes os embargos.
A Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são as seguintes: - nulidades da sentença - impugnação da matéria de facto - prescrição do título executivo 2. Da nulidade da sentença A Recorrente alega que a sentença é nula porque não conheceu de questões que devia ter conhecido - art.º 615º, n.º 1, d), do C. P. Civil - e porque conheceu de questões que não podia ter conhecido - artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. Civil.
Quanto à primeira causa de nulidade o Recorrente não explicita quais são as questões cuja análise e resolução foi omitida pela decisão recorrida, pelo que não é possível verificar a existência da alegada nulidade.
Quanto à segunda causa de nulidade invocada, o Recorrente alega que na sentença foram considerados provados factos cuja prova ainda não existia no processo. Esta alegação não consubstancia a existência do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do C. P. Civil, mas sim um erro de julgamento sobre a matéria de facto que podia ser já considerada provada nesta fase processual.
Por estas razões improcede a invocada nulidade da sentença recorrida.
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Da impugnação da matéria de facto provada A decisão recorrida é um despacho saneador que conheceu imediatamente do mérito da causa, por ter entendido que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do mérito do pedido formulado, nos termos do art.º 595º, n.º 1, b), do C. P. Civil, tendo, por isso, o valor de sentença.
Nela, foi dito que, atentos os documentos juntos ao processo de execução e os documentos juntos pelas partes com os articulados nos presentes embargos, se julgavam provados os seguintes factos: 1. “M..., S.A.” propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra D..., com base em livrança, no montante de €5.439,65 (cinco mil quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).
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A embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo, por via do qual lhe foi concedido um empréstimo de €19.000,00 (dezanove mil euros).
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Tal quantia seria paga em 72 (setenta e duas) prestações iguais, mensais e sucessivas de €369,08 (trezentos e sessenta e nove euros e oito cêntimos).
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Perfazendo o total do empréstimo e respectivos encargos a quantia de €26.615,76 (vinte e seis mil seiscentos e quinze euros e setenta e seis cêntimos).
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O referido empréstimo destinou-se a permitir à embargante a aquisição da viatura de marca Audi, modelo A8, com a matrícula ...
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O pagamento...
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