Acórdão nº 534/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado A. P. e responsável seguradora X - COMPANHIA DE SEGUROS SA.
Foi realizado exame singular e tentativa de conciliação que se frustrou, constando na respectiva acta: “SINISTRADO/A: que foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho no dia 10 de Novembro de 2015, cerca das 10.00 horas, em Sabrosa, quando prestava o seu serviço de trabalhador rural, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, Sociedade Agrícola ... Ldª. c/ sede Quinta … Alijó, e que se traduziu no seguinte: transportava uma caixa de azeitonas, escorregou e embateu com a mão e punho direitos no chão, sofrendo lesões".
À data do acidente era trabalhador permanente da entidade empregadora e auferia 3,10 € por hora + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (cfr. fls. 25/27).
Em consequência do acidente sofreu as lesões discriminadas no relatório do G.M.L. (Fls. 104/107), ficando ainda afectado de It's nele também indicadas, tendo o respectivo perito médico lhe atribuído uma IPP de 23,2753 % a partir de 08/04/2016, data da alta - conclusões que neste acto declarou ACEITAR.
A título de indemnizações por It's, recebeu da entidade seguradora a importância indicada a fls. 32: num total de 1.151,52 €.
Despendeu a quantia de 400 € em consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal, cujo pagamento reclama, cfr. documento que junta.
Não vem recebendo qualquer quantia a título de pensão provisória.
Legal representante da Seguradora: A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a X - Companhia de Seguros SA, pela remuneração de 537,50 € x 14 meses (7.525,00 €) + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (1.052,70 €), perfazendo a retribuição anual de 8.577,70 €, pela apólice ….
*Digno Magistrado do Ministério Público: Com base nas declarações prestadas, designadamente pelo/a sinistrado/a (que se têm por boas também quanto às circunstâncias do participado acidente), nos elementos documentais constantes dos autos e nos pertinentes dispositivos legais aqui aplicáveis, o Magistrado do Ministério Público - relevando para o efeito uma remuneração de 11.468,70 € (3,10 € x 8 horas x 30 x 14 meses + 95,70 € x 11 meses / cfr. fls. 25/27,30,40/41, 118 e artº. 71º. nº. 9 da LAT) - formulou a seguinte: PROPOSTA DE ACORDO: 1) A X-Companhia de Seguros SA, pagará à/ao sinistrado/a:
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O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.868,56 € (mil seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a partir de 09/04/2016, inclusive, calculados nos termos dos arts. 48º. nº. 3 al. c), 50 nº. 2 e 75º nº. 1, da LAT. retribuição anual (11.468,70 € x 70% x IPP 23,2753 % = 1.868,56€).
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A importância de 1.817,77 €, correspondente à diferença entre o valor pago a título de indemnização por It's (1.151,52 € - fls. 32) e o devido (2.969,29 €).
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A quantia de 400,00 € a título de consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal.
*Dada a palavra à/ao sinistrado/a foi dito que aceita a proposta de acordo do Ministério público, pelo que se concilia.
Dada a palavra ao representante da Companhia de Seguros, por ele foi dito que relativamente à proposta de acordo do Ministério Público, apenas aceita o salário transferido de 537,50 € x 14 meses + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70 €.
NÃO ACEITA: i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho; ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas, considerando que a patologia apresentada não tem nexo causal com o ocorrido evento, pelo que declina toda e qualquer responsabilidade emergente do participado acidente, não se conciliando.
***DESPACHO Em face da evidenciada discordância dos interessados quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, não é viável obter o pertinente acordo.
A divergência neste caso só pode ser resolver-se através de propositura de acção, a intentar pelo sinistrado, através da sua ilustre advogada.”.
Foi deduzida petição inicial onde se pediu: Alegou-se, no que ora interessa: A R contestou, alegando em síntese, nomeadamente, como referiu na tentativa de conciliação, o salário que se encontrava transferido: 537,50€ x 14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70€.
Foi proferido despacho: “Compulsados os autos verifica-se que no auto de não conciliação, a aqui demandada seguradora aceitou que por via do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora do aqui demandante e titulado pela apólice nº …, esta havia transferido a sua responsabilidade infortunística quanto á retribuição anual de € 8.577,70. Contudo, o Mag. do Min. Púb. ali interveniente considerou que a retribuição anual auferida pelo A. deveria ser calculada de modo a totalizar € 11.468,70 – cfr. fls. 212.
Na sua petição inicial o aqui demandante, pese embora não refira a base de cálculo da pensão anual e vitalícia que ali peticiona, conclui pelo valor que resultaria da incidência de 70% sobre o montante anual de € 11.468,70 x a IPP resultante do exame médico legal de 23,2753%.
Uma vez que se desconhece se o valor total remuneratório assim indicado estará incluído ou não no contrato de seguro em apreço, torna-se imprescindível, em nosso entender, a intervenção da entidade empregadora do A. que poderá ser considerada co-responsável pelo pagamento das indemnizações aqui deduzidas, pelo que ao abrigo do disposto no art. 127º nº 1 do C.P.T. determina-se a intervenção nestes autos, como demandada, da entidade empregadora do demandante a Sociedade Agrícola ..., Lda., com sede na Quinta … Alijó – cfr. fls. 211.
Notifique e cite-se a mesma em conformidade.
*Na petição inicial aqui em apreço veio ainda o demandante deduzir condenação da demandada seguradora no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos morais.
Ora, de acordo com o disposto no art. 18º nº 1 da LAT “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. Verifica-se, assim, que este regime legal apenas prevê a indemnização por danos não patrimoniais na eventualidade de haver culpa na produção do acidente por parte do empregador ou do seu representante, sendo por este motivo necessário que o A. ou a R. seguradora alegasse matéria factual donde aquela culpa na ocorrência do sinistro pudesse ser retirada.
Sucede, porém, que o demandante não só não intentou a presente acção contra a entidade empregadora, o que sempre seria imprescindível para que o Tribunal pudesse ponderar da responsabilidade da mesma na verificação do evento, como ao descrever o sinistro não alega qualquer facto donde pudesse decorrer a imputação àquela ou a terceiros pela ocorrência do sinistro, o mesmo sucedendo com a aqui R. seguradora, que não apresenta esta imputação, seja dolosa, seja negligente, que tenha contribuído para a verificação do evento traumático. Pelo exposto e tal como tem sido entendimento unânime da jurisprudência, citando-se aqui a titulo exemplificativo o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/2015, proc. nº 530/15.0T8AGD.P1, considera-se que este pedido deverá ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, absolvendo-se a R. do mesmo.
Custas nesta parte pelo A. sem prejuízo de isenção de que beneficie.
Fixa-se a este pedido o valor de € 5.000,00.
(…)” A empregadora contestou alegando, em súmula, designadamente, que a sua responsabilidade foi transferida para a R pela retribuição no valor anual de 8.577,70€ (537,50x14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação).
Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.
Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido: Na fase de condensação considerou-se provado, além do mais: “À data do sinistro em apreço nos presentes autos o aqui A. trabalhava, exercendo funções de trabalhador rural por conta da tomadora do seguro Sociedade Agrícola de …, Lda., aqui R. com sede em Alijó.
A R. entidade empregadora tinha a sua...
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