Acórdão nº 324/14.0TELSB-CM.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: 1.T………., SA, assistente admitida a intervir nos autos veio interpor o presente recurso independente, em separado, do despacho judicial que indeferiu o requerimento, por si apresentado, em que pedia lhe fosse notificado o despacho que tenha autorizado o levantamento do arresto do prédio conhecido por "H…………..".

Fizeram-no porquanto pediram que fosse efectuada uma avaliação independente, e opuseram-se a que a venda fosse efectuada sem o resultado dessa mesma avaliação.

Após diversas insistências, foram notificados de que não tinham legitimidade para intervir nos autos de procedimento cautelar uma vez que neles não são partes.

O Tribunal "a quo" seguindo esta posição assumida pelo M°P°, indeferiu o pedido de notificação formulado pelos assistentes.

É essa a decisão que pretendem ver revogada, de acordo com o disposto no art° 69°, n° 2 c) do CPP.

  1. O M°P° pugna pela manutenção do despacho recorrido.

  2. Vejamos: A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o assistente deve, ou não, tomar conhecimento das decisões que autorizem disposições em relação ao património arrestado/apreendido, que se destina a garantir os interesses de todos os credores, e não só de alguns. (neste sentido, já nos pronunciamos em anterior decisão).

Como pode ler-se em anotação ao art° 69° in Código de Processo penal Comentado, STJ...

O n° 2 do preceito prevê as atribuições que em especial são conferidas ao assistente, entre elas figurando a interposição de recurso das decisões que os afectem, mesmo que o M°P° o não tenha feito.

Do mesmo modo, o art° 401°, n° 1 do Código Processo Penal preceitua que o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, sendo que o n° 2 estabelece que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Qual o critério para definir a existência de interesse em agir por parte do assistente diz-nos a abundante jurisprudência em anotação ao art° 401° citado.

... "necessário se torna ...possuir interesse em agir... que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo porque o direito carece de tutela..." ..."tem este STJ entendido que existe interesse em agir do recorrente ...quando este tem necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito...

"...nos termos do disposto no art° 401°, n° 1 b), o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, mas só o pode fazer se tiver interesse em...

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