Acórdão nº 170/17.9T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 170/17.9T8SRP.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Serpa – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora veio interpor recurso da decisão que declarou a instância deserta ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil.

* Em 19 de Junho de 2018 faleceu o requerido (…).

* Por despacho datado de 19/06/2018, face à notícia desse falecimento, o Tribunal decidiu: «declara-se suspensa a instância, sendo que a tal não obsta o falecimento da parte ser anterior à propositura da acção (artigo 270º, nº 1, e 351º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Aguardem os autos o competente impulso processual sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil.

Notifique-se».

* Em 23/01/2019, o Juízo de Competência Genérica de Serpa proferiu a seguinte decisão: «por despacho datado de 19 de Junho de 2016 foi declarada suspensa a instância, sem que os autos registem impulso processual, desde então.

Notifique-se as partes para se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância, nos termos do artigo 281º/1 do Código de Processo Civil, em 10 dias».

* Notificada desse despacho, a Autora (…) requereu que o Tribunal notificasse «os sucessores da parte falecida para se proceder à respectiva habilitação, prosseguindo-se os autos os ulteriores trâmites processuais».

* A interessada (…) defendeu que o Tribunal deveria concluir pela deserção da instância.

* Em 15/02/2019, o Tribunal proferiu a decisão recorrida, a qual tinha o seguinte conteúdo: «decorre dos autos que a instância foi suspensa a 19 de Junho de 2018, face à verificação do falecimento do requerido (…).

Nestes casos a regularização da instância passa, consabidamente, pela habilitação dos sucessores da parte falecida (artigos 351.º-ss do Código de Processo Civil).

Decorreram mais de seis meses, desde a suspensão da instância, sem que se registasse qualquer impulso processual das partes.

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância registam-se os requerimentos ora em referência.

Relativamente ao requerimento apresentado pela requerente temos a notar que o mesmo não configura impulso processual relevante, quer em termos de forma, quem em termos de substância, no sentido da habilitação dos sucessores da parte falecida, que também não identifica, para além de ser extemporâneo face ao prazo de deserção, já esgotado (concretamente o prazo de deserção atingiu o seu termo a 19 de Dezembro de 2018).

Porque o incidente de habilitação de herdeiros podia ter sido deduzido pelas partes (quer pela requerente quer pelos requeridos, que para o efeito tinham legitimidade), e não foi, temos de concluir, necessariamente, pela verificação do pressuposto da negligência das partes na promoção dos ulteriores termos do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281º/1 do Código de Processo Civil.

Termos em que julgo deserta a instância.

Custas por requerente e requeridos em partes iguais, por lhes ser imputável, em igual proporção, a extinção da instância.

Registe-se e notifique-se».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I – A recorrente mantém o prédio em causa indiviso há cerca de três décadas tendo em longo deste tempo sentido as mesmas dificuldades para a divisão da sua propriedade no que respeita ao elevado número de comproprietários e ao falecimento de alguns bem como ao paradeiro dos mesmos.

II – No requerimento apresentado pela recorrente, a mesma é clara a requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida os quais não os identificou porque os desconhece.

III – Independentemente de o Tribunal a quo ter considerado o requerimento da recorrente extemporâneo, a verdade é que o Tribunal deveria ter providenciado pela notificação à parte falecida para a apresentação da respectiva habilitação tendo em vista o dever de gestão processual que incumbe ao Tribunal.

IV – Na verdade, deveria o Juiz a quo ter providenciado pela regularização da instância determinando o prosseguimento da habilitação de herdeiros.

V – O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual e o princípio da cooperação ao não ter providenciado pelo andamento célere da habilitação de herdeiros requerida pela recorrente, bem como deveria procurar obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença com as demais consequências legais, e só assim se fazendo a firme Justiça!» * Não houve lugar a resposta.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas...

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