Acórdão nº 50/19.3TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, com competência criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO O arguido … foi condenado, no juízo de competência genérica da Nazaré, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, numa pena de 150 dias de multa, no montante total de 750,00€.

Deferido que foi o pedido de pagamento faseado da multa, o arguido deixou vencer todas as prestações sem qualquer pagamento.

Não foi conseguida a cobrança coerciva da multa por não conhecido património penhorável.

Daí que, sob promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que converteu a multa não paga em prisão subsidiária.

Não sendo conhecido o paradeiro do arguido, foram publicados editais e, findo o prazo fixado, o condenado não se apresentou. Pelo que foi promovida a declaração de contumácia junto do tribunal de execução de penas, com indicação de urgência perante a iminência da prescrição da pena.

Foi então proferida decisão (ora recorrida) na qual, considerando que “a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, não cabe na previsão do artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de multa aplicada a título principal”, a Mª Juíza do TEP decidiu (decisão recorrida): “Face a tudo o exposto, e por inadmissibilidade legal, não será proferida declaração de contumácia.” * Inconformada com tal despacho, dele recorre a digna magistrada do MºPº, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A declaração de contumácia a que se reporta o artigo 97º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade visa a legítima coacção do condenado a apresentar-se para cumprir a pena de prisão ou a medida de internamento, quando a tal se eximiu, e não faz a lei qualquer destrinça quanto à pena de prisão a cumprir, ou seja, não distingue se a prisão foi aplicada a título principal ou se resultou de conversão pelo não cumprimento da pena original; 2. A contumácia, com tal finalidade, vale, assim, tanto para o cumprimento da prisão principal como para a que foi subsidiariamente fixada; 3. Se um condenado não paga a multa aplicada em razão de condenação pela prática de crime, essa multa, posto que observados os demais requisitos e procedimentos legais, leva ao cumprimento de prisão subsidiária, sendo que, para efeitos de execução, é indiferente a origem dessa pena – cf. artigo 49º do código penal.

4. Ademais, repare-se que os artigos 335º a 337º do código de processo penal se aplicam a qualquer processo penal, para lá do tipo de crime em causa, da sua gravidade ou, até, da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão, sendo que, quanto a isso, jamais foi suscitada, que se conheça, qualquer dúvida constitucional; 5. O legislador admite a privação da liberdade quando a pena inicialmente aplicada foi a de multa e, se a admite, não se percebe porque não haveria de admitir a privação de outros direitos fundamentais e que resultam dessa declaração de contumácia, posto que já há condenação por crime e o seu autor se escapou intencionalmente ao cumprimento da respectiva pena; 6. O entendimento que tem vindo a ser assumido pelo tribunal de execução de penas de Coimbra, e expresso no despacho em crise, esbarra em contradições, como sejam não considerar admissível a contumácia nas penas...

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