Acórdão nº 3600/17.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3600/17.6T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra C…, S.A., pedindo que pedindo que seja proferida decisão: A) a reconhecer a nulidade da caducidade do contrato de trabalho celebrado pela R. com a A. efectuada através de carta datada de 18/11/2016; B) a reconhecer a ilicitude-por inexistir quaisquer motivos que fundamentem a caducidade do despedimento da A. efectuado pela R. através de carta datada de 18/11/2016 e, em consequência; C) a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção que, nesta data, se situam no valor de €625,00 até ao trânsito em julgado da decisão pelo Tribunal- artigo 390, nº 1 do CT; D) a quantia que se vier a fixar referente às férias, subsídios de férias e de subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado durante o ano de 2016 até à declaração da ilicitude do despedimento (descontando o valor recebido e identificado no artigo 64º da pi); E) pagamento duma indemnização, que, desde já se declara optar, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao disposto no artigo 391º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12/02 ou seja, à retribuição base de €625,00, bem como ao elevado grau de ilicitude do despedimento efectuado, não poderá ser computada em valor inferior a 40 dias de retribuição ilíquida; F) a pagar à A. a quantia de €1.979,16 referente aos salários referentes ao 14 dias do mês de Julho, bem como os salários mensais relativos aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e 21 dias do mês de Novembro de 2016; G) a pagar à A. os danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento ilícito, no montante de €2.000,00; H) ainda a pagar ao A. os juros à taxa legal sobre as importâncias em dívida, desde a data do respectivo vencimento ou, caso tal se não entenda, desde a citação até efectivo e integral pagamento e sempre I) nas custas, procuradoria e demais encargos processuais.

Para fundamentar os pedidos alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 08/09/03, com a categoria de Ajudante de Sinterizador, mediante o salário mensal de € 625,00 a pagar 14 meses por ano, acrescido de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

Em 6/7/12 foi-lhe reconhecida a existência de doença profissional, com o reconhecimento de uma Incapacidade Permanente Parcial total de 10,32%. Em consequência, a R., em Maio de 2013 alterou-lhe as funções, atribuindo-lhe funções e tarefas de limpeza, contra a sua vontade.

Esteve de baixa médica entre 5/9/13 e 12/5/15.

Por carta registada de 21/7/16, recebida pela A. a 22/7/16, a R. informou-a de que “ … não aceitando a senhora funções no serviço de limpeza que entende não serem compatíveis com a sua situação, e não havendo nenhum posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e capacidade de trabalho residual, damos-lhe conhecimento da impossibilidade de lhe assegurar uma ocupação compatível com o seu estado …”. A partir do dia 22/7/16 a Ré não lhe permitiu que voltasse a entrar no local de trabalho e que exercesse quaisquer funções.

Por carta datada de 18/11 e recebida a 21/11/16, a R. comunicou-lhe que o contrato de trabalho tinha caducado.

Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou alegando que como a A. não podia ocupar o seu posto de trabalho original em virtude da doença profissional de que padecia, colocou-a a efectuar serviços de limpeza. Mas como não aceitou tais funções, competindo à R. observar medidas que impeçam a A. de estar exposta aos factores de risco que estão na origem da doença e não tendo possibilidade de lhe assegurar ocupação compatível com o estado de saúde, comunicou-lhe (em 21/7/16, por carta recebida pela A. em 22/7) que não podia assegurar a sua remuneração, transmitindo-lhe que não devia comparecer ao serviço.

Em 17/11/16 comunicou à A. a caducidade do seu contrato de trabalho.

Refere que pagou à A. as quantias que lhe devia.

Conclui pela improcedência do pedido.

I.2 Foi depois proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância.

Na consideração da selecção da matéria de facto se revestir de simplicidade, dispensou-se a condensação do processo, invocando-se o arts. 49º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo de Trabalho.

Foi, ainda, fixado valor da acção em €8.000,00.

Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a R.: A) a reconhecer a nulidade da caducidade do contrato de trabalho celebrado pela R. com a A. efectuada através de carta datada de 18/11/2016; B) a reconhecer a ilicitude-por inexistir quaisquer motivos que fundamentem a caducidade do despedimento da A. efectuado pela R. através de carta datada de 18/11/2016 e, em consequência: C) a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção (5/10/2017) que, nesta data, se situam no valor de €625,00/mês ( seiscentos e vinte e cinco euros) até ao trânsito em julgado da decisão pelo Tribunal- cfr. artigo 390, nº 1 do CT; D) a quantia referente às retribuições entre 22/7/16 e 19/11/16, no total de €2.487,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros), data da cessação do contrato de trabalho, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho ( 2016), no total de €1.638,69 ( mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), tudo sem prejuízo do valor já pago pela R. à A.; E) a pagar à A. a título de indemnização, no montante de €8.227,00 (oito mil duzentos e vinte e sete euros); F) a pagar à A. os danos não patrimoniais sofridos, no montante de €1.250,00 ( mil duzentos e cinquenta euros); G) ainda a pagar ao A. os juros à taxa legal sobre as importâncias em dívida, desde a data do respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

*Consigna-se que a R. pode deduzir dos montantes em que ora vai condenada, os montantes que efectivamente venha a pagar à A. em cumprimento da sentença proferida no processo de contraordenação.

*No mais vai a R. absolvida daquilo que vinha peticionado pela A. Trabalhador.

*Custas a cargo da R..

*Registe e notifique.

(..)».

I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, ……………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………….

I.5 A Recorrida autora contra-alegou ………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………….

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No essencial acompanham o decidido, pugnando pela sua manutenção.

I.6 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo à fundamentação da sentença.

Responderam ambas as partes, reiterando as respectivas posições.

I.7Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.

I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pela recorrente consistem em saber se o tribunal a quo errou quanto ao seguinte: I - Na aplicação dos art.ºs 161.º /1 e 166.º / 4 da LAT 2009, aos factos sob os n.ºs 10, 59, 60, 61 e 68, ao ter considerado a declaração de caducidade do contrato de trabalho da autora inválida por falta de fundamento ou nula por abuso de direito, concluindo que houve um despedimento ilícito; a) Subsidiariamente, no caso de ser manter a decisão de ilicitude do despedimento: i - Ao fixar o pagamento da indemnização a 30 dias, como um normal despedimento ilícito, sem atender às circunstâncias em que este ocorreu; ii - Ao não ter determinado a dedução das quantias das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 390º do CT; iii - Ao ter condenado em indemnização por danos não patrimoniais: II - Ao ter entendido que A R. tinha obrigação de pagar à A. os salários desde 22.7.2016, data em que lhe comunicou que ia requerer a intervenção do IEFP nos termos do artº 161º da LAT, até à comunicação da caducidade, 19.11.2016; a) Subsidiariamente, caso se entendam devidos os salários desde 22.7.2016 até 19.11.2016, por na decisão não ter fixado o valor correto que cabia à A. receber.

  1. FUNDAMENTAÇÃO ………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………….

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    II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.3.1 Centrando-nos nos pedidos principais, a recorrente insurge-se contra a sentença defendendo que há erro de julgamento quanto ao seguinte: i) Na aplicação dos art.ºs 161.º /1 e 166.º / 4 da LAT 2009, aos factos, designadamente, os sob os n.ºs 10, 59, 60, 61 e 68, em razão do Tribunal a quo ter considerado a declaração de caducidade do contrato de trabalho da autora inválida por falta de fundamento ou nula por abuso de direito, concluindo que houve um despedimento ilícito.

    ii) Na aplicação do art.º 161.º da LAT 2009, em razão do Tribunal a quo ter entendido que a R. tinha obrigação de pagar à A. os salários desde 22.7.2016, data em que lhe comunicou que ia requerer a intervenção do IEFP nos...

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