Acórdão nº 847/15.3T8OER-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Em 28/3/95, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou execução para pagamento de quantia certa contra A, B, C, D e F, apresentando como título executivo uma livrança.

Foi penhorada a pensão de reforma do executado B.

Na sequência da penhora efectuada deduziu o executado, B, oposição à penhora concluindo pela nulidade processual de falta de citação e, consequente anulação de todo o processo, prescrição da dívida exequenda quanto ao opoente, realização de exame à letra e assinatura do opoente, a fim de se constatar se a letra e assinatura apostas na livrança foram feitas pelo seu punho, suspensão da execução por o opoente ter observado os condicionalismos indicados no art. 733/1 CPC e levantamento imediato da penhora sobre a sua pensão de reforma – fls. 2 e sgs.

Recebida a oposição foi o Banco exequente notificado para contestar.

Na contestação o Banco, impugnando o alegado pelo opoente, concluiu pela improcedência da oposição, mantendo-se a execução e penhora e pela condenação do opoente como litigante de má-fé - fls. 12 e sgs.

Respondeu o opoente, concluindo pela improcedência da litigância de má-fé – fls. 28 v. e sgs.

Foi proferido despacho que julgando improcedente a nulidade da citação conheceu, desde logo, do pedido julgando a oposição improcedente – fls. 23 e sgs.

Inconformado, o opoente B apelou formulando as conclusões que se transcrevem: a - O presente recurso vem interposto sentença proferida em 07 de Janeiro de 2019 a qual entendeu que “…Por conseguinte, tendo tal diligência com vista ao apuramento do paradeiro do executado resultado frustrada, conclui-se ter sido empregue devidamente a citação edital do executado B, a qual, por seu turno, considerando o supra exposto sob os números 7 a 9, foi realizada com observância das formalidades legalmente prescritas, e nessa medida, se afigura plenamente válida. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência da alegada falta de citação do executado B. Notifique.” b - Mais considerou a sentença recorrida que “…tendo-se concluído pela não verificação de falta de citação e considerando que os fundamentos aduzidos não configuram fundamentos de oposição à penhora a oposição deduzida afigura-se-nos improcedente, pelo que importa decidir em conformidade (…) Em face do exposto, e ao abrigo do disposto pelos artigos 784, 785, 731, 729 als. a) e g) e 733/1, al. b) do Código Processo Civil, julga-se improcedente a oposição à penhora deduzida pelo executado B”.

Da tramitação processual relevante c - O recorrente tomou conhecimento, através de notificação que lhe foi feita pelo Centro Nacional de Pensões, de que a sua reforma havia sido penhorada no âmbito da presente execução.

d - Porque o executado, aqui recorrente, nunca anteriormente interveio, a qualquer título, neste processo de execução, deduziu, dentro do prazo legal para o efeito, (em 08 de Outubro de 2018) Oposição à penhora ordenada à sua pensão de reforma, alegando, entre outros, como questão prévia, a sua falta de citação para a execução e, como fundamentos de Oposição à Penhora, a prescrição da dívida exequenda e a falsidade da assinatura, que consta como sua, na livrança que serviu de base à presente execução.

e - Na sentença recorrida, quanto à questão prévia da falta de citação do recorrente para a execução considerou a seguinte sucessão de factos: 1. Em 28 de Março de 1995, o Banco Nacional Ultramarino, S.A. (actualmente Caixa Geral de Depósitos, S.A.) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário contra, entre outros, o executado B.

  1. Por despacho de 05/04/1995, de fls. 8, foi determinada a citação, por funcionário judicial, dos executados.

  2. Resulta do teor da certidão negativa de 04/12/1995, de fls. 12, que não foi conseguida a citação por contacto pessoal de funcionário judicial do executado B.

  3. Notificado da frustração da citação pessoal do executado, por requerimento de 30/01/1996 (de fls. 15), veio o Exequente indicar desconhecer o paradeiro do citando, tendo requerido que fosse determinada a citação edital do mesmo, cumpridas as formalidades legais.

  4. Em 01/02/1996 foi oficiado à P.S.P. da Parede e Cascais no sentido de ser obtida informação sobre o paradeiro dos executados (fls. 18).

  5. Por ofício da P.S.P. remetido aos autos em 24/05/1996, foram os autos informados que o executado B não residia na morada indicada, desconhecendo-se o seu paradeiro (fls. 21).

  6. Por despacho de 04/06/1996 (de fls. 22) foi determinada a realização da citação edital do executado B.

  7. Foram afixados editais no tribunal, em 17 de Junho de 1996 (cfr. fls. 25 frente e verso) e na porta da última residência conhecida e da respectiva junta de freguesia em 08/07/1996 (cfr. fls. 32 e 33) e foram publicados os anúncios em 21/06/1996 e 22/06/1996 (cfr. fls. 30).

  8. Por despacho proferido em 09/01/1997 (fls. 38) foi determinada a citação do Ministério Público em representação do executado B, citação essa que foi realizada em 13/01/1997 (fls. 38).

    f - Em face de tal factualidade, entendeu a sentença recorrida que “…considerando a sequência de actos processuais supra discriminada, verifica-se que a secretaria solicitou informação à autoridade policial competente, com vista ao apuramento do paradeiro do executado, previamente à realização da citação por via edital do executado B”.

    g - Ao invés, entende o recorrente que a sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz uma subsunção errónea dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso e que, ao contrário do que vem explanado na sentença, o Tribunal a quo não fez uso de todos os meios que estavam ao seu alcance para determinar o paradeiro do recorrente, conforme lhe competia.

    h - Entendemos que, com base na informação negativa das entidades policiais, poderia a secretaria ter diligenciado em obter informação junto de outras entidades, o que na realidade não fez.

    i - E mais, tendo-se frustrado a citação postal do executado/recorrente e desconhecendo-se qualquer outro domicílio, este apenas poderia ser citados nos termos do artigo 244 CPC, antes da alteração do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.

    j - Preceituava então o supra mencionado normativo no seu nº1 que «Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital solicitar informações às autoridades policiais.».

    k - Impunha-se, no nosso modesto entender, que o Tribunal tivesse usado todas as diligências possíveis, antes de avançar para aquela busca sobre o último paradeiro conhecido do citando e isto porque conforme resultado preceituado no artigo 239/1 CPC, na versão então aplicável «Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e a nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235 e lavrando-se certidão assinada pelo citado.».

    l - No caso aqui em apreço foi “…lavrada certidão negativa datada de 4 de Dezembro de 1995, constante de fls. 12, no qual consta que não foi possível citar o executado/opoente “por se ter retirado do local”.

    m - Esta constatação efectuada pelo funcionário judicial é manifestamente vaga.

    n - Uma pessoa pode “se ter retirado do local” indicado como seu endereço, por variadíssimas razões, como por exemplo por se encontrar momentaneamente ausente, por estar em gozo de férias e/ou por nunca ter tido aí a sua morada.

    o - A citação pode ser pessoal ou edital.

    p - Esta última modalidade “tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar” (art.233/6) ou seja, emprega-se apenas quando é impossível recorrer à citação pessoal, uma vez que não assegura que a citação chegue, efectivamente, ao conhecimento do destinatário.

    q - Porque assim é, o legislador não aceita que se faça uso da citação edital com o fundamento de o réu estar ausente em parte incerta senão depois de se adquirir a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando.

    r - Nos autos, optou-se pela citação pessoal do recorrente, através de funcionário judicial, o qual lavrou certidão negativa datada de 4 de Dezembro de 1995, constante de fls. 12, onde consta que não foi possível citar o executado/opoente “por se ter retirado do local”.

    s - Em face de tal informação, por...

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