Acórdão nº 655/16.4PBMTA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão Sumária: 1 - No processo especial abreviado com o n.º 655/16.4 PBMTA-A, que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 20.06.2018, proferido despacho judicial que converteu a pena de 240 dias de multa em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/01, em 158 (cento e cinquenta e oito) dias de prisão subsidiária.
O teor integral de tal despacho é o seguinte: «O arguido foi condenado na pena 240 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.200 euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, por decisão transitada em julgado em 28/04/2017.
Foi realizado o desconto de 1 dia.
Nada pagou, não requereu o pagamento a prestações, nem o trabalho a favor da comunidade.
Não foi declarado contumaz e não foi instaurada contra o mesmo acção executiva para pagamento coercivo da pena de multa.
Não resulta que tal não pagamento não é imputável ao arguido, frisando-se que é da incumbência do arguido e não do Tribunal a justificação desse não pagamento e as dificuldades financeiras não justificam esse não pagamento.
O arguido veio requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária por 1 ano, por não puder trabalhar, por razões de saúde e por não puder pagar a pena de multa.
DECISÃO: Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 49º, nº 1 do CP, converto a pena de multa aplicada em 158 (cento e cinquenta e oito) (por não haver lugar a arredondamento matemático) dias de prisão subsidiária.
Notifique o arguido, pessoalmente, nos termos e para os efeitos do Artigo 49º, nº 2 do C.P., bem como o seu Il. Advogado.
* Consigno que a fracção de dia ou período de privação da liberdade se fixa em 7,5 euros (artigo 491º-A do CPP).
* O arguido deve ser pessoalmente notificado e advertido que pode a todo o tempo proceder ao pagamento da pena de multa, bem como o seu Il. Advogado.
* Após trânsito do presente despacho, como se promove».
Considerando que tal despacho enfermava de um lapso no cálculo da prisão subsidiária, o Ministério Público apresentou requerimento solicitando a rectificação do mesmo despacho no sentido de dele passar a constar que a prisão subsidiária se cifrava em 159 (cento e cinquenta e nove) dias.
Sobre tal requerimento, recaiu, em 17.09.2018, despacho judicial com o seguinte teor: «O Tribunal não faz arredondamentos aritméticos, por considerarmos que não se pode prejudicar o arguido.
239:2 é igual a 79,6666 e a dividir 79 x 2 corresponde a 158.
Nada se determina, pois, porquanto, a nosso ver, não há aqui qualquer lapso, sendo que o cálculo tem sido sempre assim realizado pela signatária independentemente de quais sejam os autos.» * 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela fixação de 159 dias de prisão subsidiária, em vez dos 158 dias...
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