Acórdão nº 655/16.4PBMTA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão Sumária: 1 - No processo especial abreviado com o n.º 655/16.4 PBMTA-A, que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 20.06.2018, proferido despacho judicial que converteu a pena de 240 dias de multa em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/01, em 158 (cento e cinquenta e oito) dias de prisão subsidiária.

O teor integral de tal despacho é o seguinte: «O arguido foi condenado na pena 240 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.200 euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo Artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 03/01, por decisão transitada em julgado em 28/04/2017.

Foi realizado o desconto de 1 dia.

Nada pagou, não requereu o pagamento a prestações, nem o trabalho a favor da comunidade.

Não foi declarado contumaz e não foi instaurada contra o mesmo acção executiva para pagamento coercivo da pena de multa.

Não resulta que tal não pagamento não é imputável ao arguido, frisando-se que é da incumbência do arguido e não do Tribunal a justificação desse não pagamento e as dificuldades financeiras não justificam esse não pagamento.

O arguido veio requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária por 1 ano, por não puder trabalhar, por razões de saúde e por não puder pagar a pena de multa.

DECISÃO: Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 49º, nº 1 do CP, converto a pena de multa aplicada em 158 (cento e cinquenta e oito) (por não haver lugar a arredondamento matemático) dias de prisão subsidiária.

Notifique o arguido, pessoalmente, nos termos e para os efeitos do Artigo 49º, nº 2 do C.P., bem como o seu Il. Advogado.

* Consigno que a fracção de dia ou período de privação da liberdade se fixa em 7,5 euros (artigo 491º-A do CPP).

* O arguido deve ser pessoalmente notificado e advertido que pode a todo o tempo proceder ao pagamento da pena de multa, bem como o seu Il. Advogado.

* Após trânsito do presente despacho, como se promove».

Considerando que tal despacho enfermava de um lapso no cálculo da prisão subsidiária, o Ministério Público apresentou requerimento solicitando a rectificação do mesmo despacho no sentido de dele passar a constar que a prisão subsidiária se cifrava em 159 (cento e cinquenta e nove) dias.

Sobre tal requerimento, recaiu, em 17.09.2018, despacho judicial com o seguinte teor: «O Tribunal não faz arredondamentos aritméticos, por considerarmos que não se pode prejudicar o arguido.

239:2 é igual a 79,6666 e a dividir 79 x 2 corresponde a 158.

Nada se determina, pois, porquanto, a nosso ver, não há aqui qualquer lapso, sendo que o cálculo tem sido sempre assim realizado pela signatária independentemente de quais sejam os autos.» * 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela fixação de 159 dias de prisão subsidiária, em vez dos 158 dias...

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