Acórdão nº 1989/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE – D. F.

APELADA – X – FUTEBOL- S.A.D.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO D. F., residente na Rua …, em Braga instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “X – FUTEBOL- S.A.D.”, com sede na Rua …, pedindo a sua condenação nos seguintes pagamentos.

- Na quantia líquida de € 10.000,00 (dez mil euros), após impostos e retenções, de indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo; - Na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), pela participação em mais de 50,00% dos jogos oficiais da equipa na época 2015/2016; - Na quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de prémio de apuramento para disputar a Liga Europa; - Na quantia de € 4.853,18 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos), injustificadamente descontada na retribuição; - Na quantia de € 4.175,86 (quatro mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a título de aplicação de sanções disciplinares de multa que enfermam de nulidade; - Na quantia de € 2.405,21 (dois mil quatrocentos e cinco euros e vinte e um cêntimos), a título de sanção disciplinar nula por falta do prévio processo disciplinar; - Nos juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Alternativamente: - Na quantia líquida de € 10.000,00 (dez mil euros), após impostos e retenções, de indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo; - Na quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de prémio de apuramento para disputar a Liga Europa; Nos juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a cessação do contrato de trabalho até integral pagamento.

A Ré apresentou contestação na qual conclui pela sua absolvição de todos s pedidos formulados pelo Autor Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e por fim foi proferida sentença, a fls. 150 a 165, a qual culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), pela participação em mais de 50,00% dos jogos oficiais da equipa na época 2015/2016, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o respectivo vencimento até integral pagamento; 2. No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1.º - O n.º 25 dos FACTOS PROVADOS deverá passar a ter a seguinte redacção: “A partir do dia 9 de Março, o Autor não participou em qualquer jogo, designadamente nestes cincos jogos oficiais.” 2.º - Não constando do documento n.º 12 (Regulamento Interno) junto pela Ré na sua Contestação, a época a que se refere, nem a época em que esteve em vigor, nem a assinatura dos jogadores, ou dos seus capitães, bem como perante a inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal de que esse Regulamento Interno esteve em vigor, não pode o Tribunal basear-se nele para decidir o que quer que seja, pelo que o facto provado n.º 36 deverá ser totalmente eliminado.

  1. Perante tal prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, o Tribunal deveria ter considerado como FACTO PROVADO o n.º 1 dos NÃO PROVADOS, fixando-se que “A participação efectiva do Autor nos jogos oficiais da Ré não foi requisito essencial à constituição e manutenção do vínculo laboral entre as partes.” 4.º Perante tal prova produzida pelo Autor, de que continuou a trabalhar (treinando) e que o impedimento era apenas de participar em jogos oficiais, o N.º 2 DOS FACTOS NÃO PROVADOS deverá ser alterado e deverá ser dado como provado que “A suspensão do autor implicava apenas que não poderia participar em jogos oficiais, podendo treinar com os restantes jogadores, tal como o fez.

    ” 5.º Quanto ao FACTO NÃO PROVADO N.º 3, o Tribunal deveria ter julgado de forma inversa, fixando e dando como provado que “A Ré poderia continuar a utilizar, individual ou colectivamente, a imagem pública do Autor ligada à prática desportiva” 6.º Os descontos efectuados ao Autor deveram-se à aplicação, por parte da Ré ao Autor, da sanção disciplinar de “Suspensão do trabalho com perda de retribuição”.

  2. A partir do momento em que o Autor alega, e peticiona, que os descontos efectuados foram feitos sem a precedência de processos disciplinares, cabia à Ré o ónus de provar a existência e regularidade desses processos disciplinares, assim legitimando tais “descontos” efectuados na retribuição mensal do Autor.

  3. Deste modo, o Tribunal deveria ter considerado como provado o n.º 8 dos NÃO PROVADOS, julgando que: “A Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição, sem processo disciplinar” 9.º O FACTO PROVADO N.º 17, fixou que a condenação do Autor apenas em 26.02.2018 é que ficou judicialmente definitiva, transitando em julgado, pelo que só nessa data é que a suspensão do Autor pelo período de 6 meses (Facto Provado n.º 17), ficou definitiva.

  4. Assim, na data de 20 de Abril de 2017 (data em que a Ré enviou carta registada com aviso de recepção, a comunicar ao Autor a alegada caducidade contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva -Facto Provado n.º 19), esta impossibilidade não era definitiva, mas sim temporária ou provisória! 11.º Só hoje, já depois de transitado em julgado o Acórdão do S.T.A. em 14/02/2018 (que revogou o Acórdão do T.C.A.S. e confirmou a validade do acórdão do T.A.D.), é que podemos afirmar, com segurança, que essa impossibilidade era definitiva e não meramente temporária.

  5. Na data de 20.04.2017, nunca se poderia assegurar que tal impossibilidade era definitiva, pois, mesmo com efeito devolutivo, estava pendente um recurso no S.T.A. que, a qualquer momento, em abstracto e face à lei de processo que o regula, era susceptível de absolver o Autor e restabelecer, na sua plenitude, a relação laboral existente entre Autor e Ré.

  6. A impossibilidade apenas é absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho, o que não ocorreu neste caso concreto, sendo que, tal não foi o caso aqui ocorrido, pois que, como ficou provado, nos períodos de suspensão o Autor continuou a exercer uma parte importante do seu trabalho, pois continuou a treinar, como testemunhou o seu treinador D. R..

  7. - Porque a impossibilidade não era definitiva, nem absoluta, a carta da Ré X em que comunicou ao Autor a caducidade do seu contrato de trabalho desportivo por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o jogador prestar a sua actividade, configura, por falta de fundamento, um despedimento ilícito do Autor, por ausência de processo disciplinar e falta de justa causa.

  8. Perante o exposto, o Tribunal deveria ter considerado o despedimento ilícito nos termos do art.º 381 e ss. do CT, a condenando a Ré a indemnizar o Autor nos termos do art.º 49 da CCT.

  9. Relativamente ao Prémio de Apuramento para a Liga Europa, à data da distribuição do prémio, a Ré já tinha comunicado ao Autor a cessação, por caducidade, do seu contrato de trabalho, razão pela qual os membros da equipa técnica e capitães da equipa principal sénior de futebol, não incluíram o Autor na distribuição do referido prémio.

  10. Mas consta do n.º 2 do artigo 48.º do CCT, e passa-se a citar: “2 - As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além remuneração base, apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos até final da época em que foi promovida a rescisão do contrato com justa causa pelo jogador.”, 18.º Assim, e tratando-se de um despedimento ilícito, conforme já demonstrado, é devido ao Autor o prémio pelo apuramento da Liga Europa, nos termos dos artigos 49.º e 48 n.º 2 da C.C.T. aplicável a esta relação laboral.

  11. A quantia de € 3.163,86, referente ao recibo de renumeração n.º 10834 de 25/12/2016, foi descontada a título de sanção disciplinar pelo período em que o Autor esteve suspenso e não exerceu a sua actividade (como a própria Ré que indica no artigo 128.º da sua contestação (Facto Provado n.º 43)) 20.º A inexistência de qualquer processo disciplinar, como não existiu e não se fez qualquer prova da sua existência, determina a sua nulidade e a mesma deverá ser devolvida ao Autor.

  12. Mesmo que não enfermassem de nulidade por inexistência de prévio processo disciplinar organizado nos termos legais (hipótese que apenas se coloca por lógica de raciocínio), as multas aplicadas ao Autor não respeitaram o máximo legal previsto no n.º 4 do mesmo artigo 15.º do C.C.T.

    “… 4- As multas aplicadas a um jogador por cada infracção disciplinar praticada não podem exceder um terço da retribuição mensal e, em cada época, a retribuição corresponde a 30 dias.” 22.º - Relativamente à quantia de € 2.405,21 deduzida no recibo de Renumeração n.º 10925 de 25 de Janeiro de 2017, junto como doc. n.º 18 na petição inicial, (Factos Provados n.º 44), também cabia à Ré o ónus da prova que tinha instruído um processo disciplinar que culminara na aplicação de uma sanção disciplinar de multa.

  13. Não o fazendo, tal sanção é nula por inexistência de processo disciplinar prévio, pois no n.º 1 do artigo 16.º, sob o título “Exercício do poder disciplinar“, é expressamente fixado que “ 1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 15.º só podem ser aplicadas em resultado de processo disciplinar organizado nos termos legais, sob pena de nulidade.” 24.º - Ou seja...

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