Acórdão nº 1700/17.1T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: (…), Lda.

Recorridos / Reclamantes: Centro Distrital de Santarém da Segurança Social CCAM de (…), CRL No âmbito da ação executiva que (…), Lda. move a (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., tendo-se operado a conversão do arresto em penhora com referência a 06/10/2015, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: - pelo Centro Distrital de Santarém da Segurança Social, crédito decorrente de contribuições referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2015, acrescidas de juros de mora, pelo valor global de € 2.502,00; - pela CCAM de (…), CRL, crédito decorrente de empréstimo garantido por hipoteca levada a registo a 09/10/2015, pelo valor global de € 433.476,80.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando reconhecidos os créditos reclamados e graduando-os, para efeitos de pagamento pelo produto do bem imóvel penhorado (fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º …), conforme segue: «1) Créditos reclamados pela CCAM…, CRL, e respetivos juros, vencidos e vincendos; 2) Créditos reclamados pela Segurança Social, e respetivos juros, vencidos e vincendos, com o limite previsto no art. 796.º, n.º 3, do NCPC; 3) Créditos exequendos, e respetivos juros, vencidos e vincendos.» Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que gradue em primeiro lugar o crédito exequendo, seguindo-se o crédito hipotecário e por fim os créditos da segurança social. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. Recorre-se da douta Sentença nos autos referenciados, na parte em que se pronunciou sobre as reclamações de créditos apresentadas e a consequente graduação dos mesmos.

  2. A graduação efetuada ofende a prioridade determinada pelas inscrições de registo predial, efetuadas sobre a fração objeto de penhora.

  3. Resulta da descrição da fração registada na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. º (…), que o Credor ora Recorrente procedeu ao registo de Procedimento Cautelar de Arresto, pela AP (…), de 2015/10/06, ou seja, antes do registo da hipoteca do credor que foi graduado em primeiro lugar, o qual só se verificou pela AP (…), de 2015/10/09.

  4. A Penhora registada sobre a fração AA, pela AP (…), de 2017/04/28, retroage os seus efeitos à data do registo do – 2015/10/06.

  5. O crédito hipotecário graduado na sentença recorrida em primeiro lugar, tem por base uma hipoteca que foi registada posteriormente ao registo da penhora a favor do ora Recorrente.

  6. O Artigo 6º, n.º 1, do C.R.Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data de registos.

  7. O Artigo 822º, n.º 1, do C.Civil determina que o Exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

  8. O Recorrente tem pois legítimo direito a ser pago com preferência sobre qualquer outro credor, mesmo que hipotecário.

  9. O crédito exequendo do ora Recorrente tem assim prevalência de pagamento, ao se seguirá o credito hipotecário e por último o crédito da Segurança Social.

  10. Devendo assim ser dado provimento ao Recurso, e consequentemente, revogando-se a douta Sentença no que à graduação de créditos respeita, sendo determinado que o crédito do Recorrente é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT