Acórdão nº 1700/17.1T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: (…), Lda.
Recorridos / Reclamantes: Centro Distrital de Santarém da Segurança Social CCAM de (…), CRL No âmbito da ação executiva que (…), Lda. move a (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., tendo-se operado a conversão do arresto em penhora com referência a 06/10/2015, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos: - pelo Centro Distrital de Santarém da Segurança Social, crédito decorrente de contribuições referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2015, acrescidas de juros de mora, pelo valor global de € 2.502,00; - pela CCAM de (…), CRL, crédito decorrente de empréstimo garantido por hipoteca levada a registo a 09/10/2015, pelo valor global de € 433.476,80.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando reconhecidos os créditos reclamados e graduando-os, para efeitos de pagamento pelo produto do bem imóvel penhorado (fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º …), conforme segue: «1) Créditos reclamados pela CCAM…, CRL, e respetivos juros, vencidos e vincendos; 2) Créditos reclamados pela Segurança Social, e respetivos juros, vencidos e vincendos, com o limite previsto no art. 796.º, n.º 3, do NCPC; 3) Créditos exequendos, e respetivos juros, vencidos e vincendos.» Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que gradue em primeiro lugar o crédito exequendo, seguindo-se o crédito hipotecário e por fim os créditos da segurança social. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «
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Recorre-se da douta Sentença nos autos referenciados, na parte em que se pronunciou sobre as reclamações de créditos apresentadas e a consequente graduação dos mesmos.
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A graduação efetuada ofende a prioridade determinada pelas inscrições de registo predial, efetuadas sobre a fração objeto de penhora.
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Resulta da descrição da fração registada na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. º (…), que o Credor ora Recorrente procedeu ao registo de Procedimento Cautelar de Arresto, pela AP (…), de 2015/10/06, ou seja, antes do registo da hipoteca do credor que foi graduado em primeiro lugar, o qual só se verificou pela AP (…), de 2015/10/09.
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A Penhora registada sobre a fração AA, pela AP (…), de 2017/04/28, retroage os seus efeitos à data do registo do – 2015/10/06.
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O crédito hipotecário graduado na sentença recorrida em primeiro lugar, tem por base uma hipoteca que foi registada posteriormente ao registo da penhora a favor do ora Recorrente.
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O Artigo 6º, n.º 1, do C.R.Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data de registos.
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O Artigo 822º, n.º 1, do C.Civil determina que o Exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
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O Recorrente tem pois legítimo direito a ser pago com preferência sobre qualquer outro credor, mesmo que hipotecário.
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O crédito exequendo do ora Recorrente tem assim prevalência de pagamento, ao se seguirá o credito hipotecário e por último o crédito da Segurança Social.
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Devendo assim ser dado provimento ao Recurso, e consequentemente, revogando-se a douta Sentença no que à graduação de créditos respeita, sendo determinado que o crédito do Recorrente é...
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