Acórdão nº 1731/17.1T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1731/17.1T8ENT-A.E1 * (…) e (…), réus na presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, do despacho de não admissão do recurso de apelação que interpuseram da sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, os condenou a pagar ao autor uma indemnização no montante de € 3.408,86, acrescida de € 20 diários desde 31.07.2016 até à data em que vier a ser disponibilizada, quantia esta a liquidar em execução de sentença, e de juros de mora. O recurso não foi admitido com fundamento no facto de o valor da causa ser de € 3.408,86, não excedendo, portanto, a alçada do tribunal a quo.

Por decisão proferida pelo relator, o despacho reclamado foi mantido.

Nos termos dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC, os reclamantes requerem que a reclamação seja submetida à conferência, assim suscitando a sua decisão através de acórdão.

A argumentação expendida na reclamação é, em síntese, a seguinte: 1 – O autor formulou dois pedidos: condenação dos reclamantes no pagamento da quantia de € 3.408,86, correspondente ao custo da reparação do veículo, e de, pelo menos, € 50 diários pela privação do uso do veículo; 2 – O autor indicou, como valor da causa, apenas o do primeiro pedido, ou seja, € 3.408,86; 3 – No despacho saneador, o valor da causa foi fixado em € 3.408,86, sem oposição das partes; 4 – Porém, tal não obsta à recorribilidade da sentença, por várias razões; 5 – Desde logo, o tribunal a quo não podia ter aceite o valor oferecido pelas partes, correspondente apenas a um dos pedidos, a menos que, como era de crer atento o disposto no n.º 4 do artigo 299.º e no n.º 2 do artigo 306.º do CPC, optasse por fixar definitivamente tal valor na sentença; 6 – A sentença devia, pois, ter fixado definitivamente o valor da causa, corrigindo o valor provisoriamente fixado no despacho saneador em função dos factos entretanto apurados com relevância para a definição da utilidade económica imediata dos pedidos; 7 – Se isso tivesse sido feito, os valores da causa e da sucumbência seriam, respectivamente, de € 35.708,86 e de € 16.328,86; 8 – Apesar de omitir a referida correcção do valor da causa, o tribunal a quo teve em mente o raciocínio mediante o qual os reclamantes apuraram estes valores ao fixar a responsabilidade por custas; 9 – Consequentemente, a omissão da sentença recorrida quanto ao seu poder/dever de fixar o valor da causa é, em si mesma, uma decisão sobre o valor...

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