Acórdão nº 525/18.1GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, com competência criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário, após a audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença gravada, ficando exarado em ata o seguinte DISPOSTIVO: - Decide-se: - condenar o arguido …, pela prática em 24.12.2018 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152., nºs. 1, al. a) e 3 e 153° nºs 1 e 8, do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão, e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal; - nos termos do disposto no art. 58°, nº 1 do C. Penal substituir a pena de prisão supra referida pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade em instituição a indicar pela DGRSP; - descontar uma hora pela detenção sofrida neste processo, nos termos do art. 80º, nº 2 do C. Penal.

Adverte-se o arguido para que proceda à entrega na secretaria deste Tribunal Judicial ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (no prazo de 40 dias a contar de hoje, caso não seja interposto recurso desta decisão), a sua carta de condução e outros títulos de condução que porventura seja titular nos termos dos artigos 69°, nº 3 do Código Penal e 50º, nº 2, do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo ser ordenada a sua apreensão e incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, nº 1 l b) do Código Penal. Mais fica ainda advertido que caso venha a ser interceptado a conduzir durante o período de inibição comete um crime de violação de proibições, imposições ou interdições p.p. pelo art. 353 do C. Penal.

* Inconformado, recorre o arguido, formulando na motivação do recurso as seguintes - CONCLUSÕES: Relativamente à sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados, a sua duração deve ser circunscrita a 6 meses.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sustentado a improcedência do recurso.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no mesmo sentido da resposta apresentada em 1ª instância.

Corridos vistos cumpre decidir.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, definido pelas conclusões, é a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor - fixada pelo tribunal recorrido em 12 (doze) meses e que o recorrente pretende ver reduzida para 6 meses.

  1. Com relevo para a apreciação, resulta da matéria de provada: - No dia 24.12.2018, pelas 02h30, ao Km 157,600, em Tinto, Pelariga, Pombal, …conduzia o automóvel ligeiro de matrícula …; - Por apresentar uma condução irregular, tendo permitido que o veículo fosse por diversas vezes à berma e/ou ao eixo da via, foi mandado parar e fiscalizado por guardas da GNR, que ali se encontravam em serviço, devidamente fardados e identificados e em veículo com as cores e símbolos daquela guarda; - Interpelado para o...

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