Acórdão nº 525/18.1GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, com competência criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário, após a audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença gravada, ficando exarado em ata o seguinte DISPOSTIVO: - Decide-se: - condenar o arguido …, pela prática em 24.12.2018 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152., nºs. 1, al. a) e 3 e 153° nºs 1 e 8, do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão, e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal; - nos termos do disposto no art. 58°, nº 1 do C. Penal substituir a pena de prisão supra referida pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade em instituição a indicar pela DGRSP; - descontar uma hora pela detenção sofrida neste processo, nos termos do art. 80º, nº 2 do C. Penal.
Adverte-se o arguido para que proceda à entrega na secretaria deste Tribunal Judicial ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (no prazo de 40 dias a contar de hoje, caso não seja interposto recurso desta decisão), a sua carta de condução e outros títulos de condução que porventura seja titular nos termos dos artigos 69°, nº 3 do Código Penal e 50º, nº 2, do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo ser ordenada a sua apreensão e incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, nº 1 l b) do Código Penal. Mais fica ainda advertido que caso venha a ser interceptado a conduzir durante o período de inibição comete um crime de violação de proibições, imposições ou interdições p.p. pelo art. 353 do C. Penal.
* Inconformado, recorre o arguido, formulando na motivação do recurso as seguintes - CONCLUSÕES: Relativamente à sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados, a sua duração deve ser circunscrita a 6 meses.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sustentado a improcedência do recurso.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no mesmo sentido da resposta apresentada em 1ª instância.
Corridos vistos cumpre decidir.
*** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, definido pelas conclusões, é a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor - fixada pelo tribunal recorrido em 12 (doze) meses e que o recorrente pretende ver reduzida para 6 meses.
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Com relevo para a apreciação, resulta da matéria de provada: - No dia 24.12.2018, pelas 02h30, ao Km 157,600, em Tinto, Pelariga, Pombal, …conduzia o automóvel ligeiro de matrícula …; - Por apresentar uma condução irregular, tendo permitido que o veículo fosse por diversas vezes à berma e/ou ao eixo da via, foi mandado parar e fiscalizado por guardas da GNR, que ali se encontravam em serviço, devidamente fardados e identificados e em veículo com as cores e símbolos daquela guarda; - Interpelado para o...
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