Acórdão nº 203/18.1T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor e recorrente: A.

Ré: R.

O A. demandou a R. alegando que foi admitido ao serviço da Ré, em 01.04.1996, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções de Motorista de serviços públicos, em regime de agente único. Por determinação da Ré, prestou trabalho suplementar, discriminado nos seus recibos de vencimento, mas sem que a empregadora lhe concedesse o devido descanso compensatório. Nos dias em que deveria ter gozado o descanso compensatório trabalhou, tendo recebido a respetiva remuneração, mas sem o acréscimo legal, não inferior a 100%, conforme resulta da lei. Contabiliza as horas de trabalho suplementar que prestou e as horas de descanso compensatório devido, nos anos de 2004 a 2012, e conclui ter direito à quantia de 5.141,45 € a título de descanso compensatório. Sendo a sua remuneração composta por uma parte certa (retribuição base e anuidades) e outra variável (subsídio de agente único, trabalho suplementar e trabalho noturno), no pagamento da remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, a Ré apenas tem em consideração a parte certa da retribuição e o subsídio de agente único, apesar das remunerações por trabalho suplementar e trabalho noturno terem sido sempre pagas mensalmente. Ora, a média dos valores pagos a título de remuneração por trabalho suplementar e trabalho noturno, nos anos em que essas retribuições ocorreram em todos os meses de atividade (pelo menos onze meses) deve ser considerada para os cálculos da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este até ao ano de 2015, inclusive e atendendo à redação do CCT que entrou em vigor no dia 04.01.2016 e que consagrou que o subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades). A quantia devida a título de diferenças na retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal já vencidas (anos de 1999 a 2016) ascende a 11.307,05 €, devendo a Ré ser ainda condenada no pagamento das diferenças vincendas, a liquidar em execução de sentença.

Com estes fundamentos pediu a condenação da ré a pagar-lhe: a) 5.141,45 € a título de descansos compensatórios; b) 11.307,05 € na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar e trabalho noturno auferidos com carácter de regularidade entre os anos de 1999 a 2016, e nas prestações vincendas a que venha a ter direito, a liquidar em execução de sentença; c) os juros de mora até integral pagamento.

* Não havendo acordo, a Ré contestou. Aceitou ser devedora ao Autor de valores referentes ao descanso compensatório, mas defendeu que o A. calculou incorretamente os valores devidos, porquanto partiu da atual remuneração base de 721,00 €, quando deveria ter realizado tais cálculos com base na retribuição que auferia em cada período em que não lhe...

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