Acórdão nº 408/17.2PCOER.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO XIMENES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Ministério Público recorre da sentença que absolveu AA… do crime de detenção para consumo de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22/01.

Pretende a condenação do arguido.

Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1- Nestes autos, foi o arguido AA.. submetido a julgamento e absolvido da prática do crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, que lhe vinha imputado.

2 - Na sentença proferida, o Tribunal a quo deu como provado, designadamente, o seguinte ponto: “1. No dia 31 de Março de 2017, pelas 16 horas, no P……….., área deste Município, o arguido tinha na sua posse canábis (resina) com o peso bruto de 6,672 gramas, e peso líquido de 6,365 gramas, com um grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a 12 doses individuais.” 3 - E relativamente à matéria fáctica constante da acusação, o Tribunal a quo deu como não provado que “O arguido soubesse que a sua conduta é proibida pela lei penal.” 4 - Discorda-se desta decisão, sendo estes os concretos factos que se considera terem sido incorrectamente julgados.

5 - Com efeito, temos por líquido que a análise do relatório pericial junto a fls. 33 dos autos, impõe que se dê como provado que o peso líquido do produto estupefaciente apreendido ao arguido ascendida a 6,672 gramas (peso que constava da acusação) e não apenas aos 6,365 gramas que se deu como provado no ponto 1 da matéria de facto (peso esse que se refere apenas à “amostra cofre”, ou seja, ao produto estupefaciente sobrante após a realização do exame pericial, o qual implica necessariamente a destruição de parte daquele que havia sido recebido para exame).

6 - Por outro lado, a confissão livre e integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento [cfr. declarações do arguido, prestadas na sessão de julgamento de 14-01-2019, documentadas na acta da mesma data (cf. citius 117137210), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 14:59:09 horas, com início ao minuto 00:05 a até ao minuto 00:20], e assim considerada pelo Tribunal conforme resulta despacho vertido na acta de 14-01-2019 sob referência citius 117137210, conciliada com toda a demais prova documental constante da acusação, impõe necessariamente que se dê como provado que “O arguido sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal”.

7 - Relativamente ao ponto da matéria de facto dado como não provado, verifica-se até a existência de um erro notório na apreciação da prova, que resulta da mera leitura da fundamentação da matéria de facto consignada na sentença recorrida.

8 - É que, tendo o Tribunal formado a sua convicção acerca da matéria de facto na confissão livre, integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento, conjugada com a demais prova documental e pericial constante dos autos, surge como absolutamente contraditório e incongruente para o cidadão comum que o tribunal não tenha dado como provada a totalidade da matéria de facto constante da acusação.

9 - Aliás, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça “constitui erro de julgamento proveniente de falsidade de premissa, a decisão absolutória de um arguido, quando o tribunal, após confissão integral e sem reservas, ditou em acta um despacho do seguinte teor: “atenta a confissão integral e sem reservas do arguido…o tribunal dispensa a produção da prova da matéria da acusação considerando os factos aí constantes provados (…)” (cfr. Acórdão do STJ de 96-12-18, proferido no processo n.º 6988/04.

10 - Em suma, pelas razões expostas, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida deve ser alterada de forma a ser dado como provado que: “1. No dia 31 de Março de 2017, pelas 16 horas, no P…….., área deste Município, o arguido tinha na sua posse 6,672 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 14,8% (THC), correspondente a 19 doses individuais.” E que “O arguido sabia que a sua conduta é proibida pela lei penal.” 11 - A serem dados como provados tais factos, para além dos que já constam da sentença recorrida, entendemos que tal factualidade, no seu conjunto, integra a prática, pelo arguido, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, impondo-se a respectiva condenação por tal crime.

12 - Com efeito, na aferição das quantidades de consumo médio individual diário de produtos estupefacientes, importa considerar os valores fixados pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março (neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2017, processo n.º 36/13.1GBALQ.L1-5, relator Artur Vargues, disponível em www.dgsi.pt).

13 - Esses valores indicativos (estatísticos) contidos no referido mapa anexo à Portaria n.º 94/96, têm um valor de mero meio de prova, a apreciar, nos termos da prova pericial, pelo que não são de aplicação automática, podendo ser impugnados e afastados pelo Tribunal, embora acompanhados da devida fundamentação, nomeadamente nos casos em que se demonstre que o arguido consome diariamente dose superior à fixada no mapa.

14 - No caso dos autos, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT