Acórdão nº 893/17.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. F. e M. A. vieram deduzir oposição na execução que lhes é movida por Banco …, SA., excecionando a inexistência da dívida (por desconhecerem os critérios utilizados para o preenchimento das livranças, invocando, ainda, por mera cautela, a prescrição e caducidade dos títulos e de eventuais obrigações subjacentes, assim como a ilegitimidade da exequente), a inexigibilidade da dívida (nulidade por falta de invocação da relação material subjacente e nulidade dos títulos por indeterminabilidade do objeto e preenchimento abusivo) e a extinção da obrigação (por ter sido outorgado, entre a exequente e o administrador da insolvência da sociedade X, Lda., acordo de revogação dos contratos de leasing subjacentes á emissão das livranças, com entrega à exequente dos imóveis objeto dos contratos de leasing).
A exequente contestou e juntou os contratos e demais elementos subjacentes às livranças, explicando os valores de preenchimento das mesmas e sustentando que os acordos de revogação não afetam o seu direito ao recebimento das rendas vencidas e não pagas e à indemnização pelo incumprimento.
Após audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando a redução da quantia exequenda a € 8.584,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 24/11/2014 e respetivo imposto de selo.
O exequente/embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou o mérito da causa no despacho saneador, sem atender a factos essenciais com relevância decisiva no desfecho da causa.
1.1. Tendo em conta que o objecto do litígio era apurar se as Iivranças dadas à execução tinham, ou não, sido preenchidas de forma abusiva, nomeadamente se se tinham verificado os pressupostos da indemnização pelo incumprimento de cada um dos contratos, era obrigação do Tribunal a quo dar como provados todos os factos com relevância na análise desta questão (art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
1.2. A declaração de insolvência da sociedade subscritora das livranças e com quem tinham sido celebrados os contratos caucionados pelas mesmas, isto é, os contratos de locação financeira, tem inequívoca relevância na apreciação daquela questão, porque, a partir do momento em que ocorreu a declaração de insolvência, suspenderam-se os referidos contratos (art. 102.° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ficando o embargado, enquanto locador, impedido de os resolver por incumprimento contratual.
1.3. A única alternativa que restava ao embargado, enquanto locador, era aguardar pelo decisão que o Administrador da Insolvência da sociedade "X" iria tomar quanto ao cumprimento ou não cumprimento dos contratos de locação financeira.
1.4. No caso concreto, o Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento dos contratos, comunicando essa opção ao embargado em data anterior a 24 de Setembro de 2012.
1.5. A declaração de insolvência da "X" foi alegada no art. 15.° do requerimento executivo e no art. 22.° da contestação aos embargos, encontrando-se devidamente comprovada através de anúncio de declaração de insolvência - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento executivo.
1.6. O exercício da opção de não cumprimento dos contratos de locação financeira foi alegado no art. 23.° da contestação aos embargos e encontra-se provado pelos acordos juntos como documentos n.ºs 3 e 4 com a contestação aos embargos, que, por terem sido assinados pelo Administrador da Insolvência da X e, por ter sido reconhecida a sua assinatura, atestam que, a 24 de Setembro de 2012, este declarou ter já optado pelo não cumprimento dos contratos.
1.7. Aliás, nos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto provada é dito que "a exequente, a sociedade "X - Materiais de Construção, Lda." e o administrador da insolvência desta sociedade apuseram as suas assinaturas" nos acordos juntos como documentos n.ºs 3 e 4 com a contestação aos embargos, mas, ainda assim, o Tribunal a quo não atendeu ao conteúdo específico destes acordos.
1.8. A omissão destes factos na matéria de facto provada e a omissão da sua apreciação jurídica vicia de nulidade a sentença (art. 615.° n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil), que terá de ser sanada, antes de mais, com o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: 13. A sociedade locatária “X” foi declarada insolvente a 2 de agosto de 2011, no âmbito do processo n.º 374/11.8TBPVL, que correu termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso – Secção Única, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. F. D..
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Após a declaração de insolvência e antes de 24 de setembro de 2012, o Administrador da Insolvência da sociedade locatária “X” optou pelo não cumprimento dos contratos de locação financeira referidos nos antecedentes n.ºs...
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