Acórdão nº 893/17.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. F. e M. A. vieram deduzir oposição na execução que lhes é movida por Banco …, SA., excecionando a inexistência da dívida (por desconhecerem os critérios utilizados para o preenchimento das livranças, invocando, ainda, por mera cautela, a prescrição e caducidade dos títulos e de eventuais obrigações subjacentes, assim como a ilegitimidade da exequente), a inexigibilidade da dívida (nulidade por falta de invocação da relação material subjacente e nulidade dos títulos por indeterminabilidade do objeto e preenchimento abusivo) e a extinção da obrigação (por ter sido outorgado, entre a exequente e o administrador da insolvência da sociedade X, Lda., acordo de revogação dos contratos de leasing subjacentes á emissão das livranças, com entrega à exequente dos imóveis objeto dos contratos de leasing).

A exequente contestou e juntou os contratos e demais elementos subjacentes às livranças, explicando os valores de preenchimento das mesmas e sustentando que os acordos de revogação não afetam o seu direito ao recebimento das rendas vencidas e não pagas e à indemnização pelo incumprimento.

Após audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando a redução da quantia exequenda a € 8.584,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 24/11/2014 e respetivo imposto de selo.

O exequente/embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou o mérito da causa no despacho saneador, sem atender a factos essenciais com relevância decisiva no desfecho da causa.

1.1. Tendo em conta que o objecto do litígio era apurar se as Iivranças dadas à execução tinham, ou não, sido preenchidas de forma abusiva, nomeadamente se se tinham verificado os pressupostos da indemnização pelo incumprimento de cada um dos contratos, era obrigação do Tribunal a quo dar como provados todos os factos com relevância na análise desta questão (art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

1.2. A declaração de insolvência da sociedade subscritora das livranças e com quem tinham sido celebrados os contratos caucionados pelas mesmas, isto é, os contratos de locação financeira, tem inequívoca relevância na apreciação daquela questão, porque, a partir do momento em que ocorreu a declaração de insolvência, suspenderam-se os referidos contratos (art. 102.° n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ficando o embargado, enquanto locador, impedido de os resolver por incumprimento contratual.

1.3. A única alternativa que restava ao embargado, enquanto locador, era aguardar pelo decisão que o Administrador da Insolvência da sociedade "X" iria tomar quanto ao cumprimento ou não cumprimento dos contratos de locação financeira.

1.4. No caso concreto, o Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento dos contratos, comunicando essa opção ao embargado em data anterior a 24 de Setembro de 2012.

1.5. A declaração de insolvência da "X" foi alegada no art. 15.° do requerimento executivo e no art. 22.° da contestação aos embargos, encontrando-se devidamente comprovada através de anúncio de declaração de insolvência - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento executivo.

1.6. O exercício da opção de não cumprimento dos contratos de locação financeira foi alegado no art. 23.° da contestação aos embargos e encontra-se provado pelos acordos juntos como documentos n.ºs 3 e 4 com a contestação aos embargos, que, por terem sido assinados pelo Administrador da Insolvência da X e, por ter sido reconhecida a sua assinatura, atestam que, a 24 de Setembro de 2012, este declarou ter já optado pelo não cumprimento dos contratos.

1.7. Aliás, nos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto provada é dito que "a exequente, a sociedade "X - Materiais de Construção, Lda." e o administrador da insolvência desta sociedade apuseram as suas assinaturas" nos acordos juntos como documentos n.ºs 3 e 4 com a contestação aos embargos, mas, ainda assim, o Tribunal a quo não atendeu ao conteúdo específico destes acordos.

1.8. A omissão destes factos na matéria de facto provada e a omissão da sua apreciação jurídica vicia de nulidade a sentença (art. 615.° n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil), que terá de ser sanada, antes de mais, com o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: 13. A sociedade locatária “X” foi declarada insolvente a 2 de agosto de 2011, no âmbito do processo n.º 374/11.8TBPVL, que correu termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso – Secção Única, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. F. D..

  1. Após a declaração de insolvência e antes de 24 de setembro de 2012, o Administrador da Insolvência da sociedade locatária “X” optou pelo não cumprimento dos contratos de locação financeira referidos nos antecedentes n.ºs...

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