Acórdão nº 1229/17.8PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Nos presentes autos de instrução que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 1, a Ex.ma Juíza de Instrução, por despacho de 14 de dezembro de 2018, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente …, na parte em que este não se conforma com o despacho de arquivamento do Ministério Público, por legalmente inadmissível nos termos do art.287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o assistente …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O presente recurso terá por objecto a admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução. Assim, 2. A abertura de instrução é legalmente admissível, impondo-se a sua admissão e revogando-se a sua rejeição, porquanto: 3. O assistente inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ilustre Representante do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, pedindo a prolação de despacho de pronúncia do arguido pelos crimes denunciados.

  1. Dispõem os referidos artigos 287.º, n.º 2, parte final, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, que o requerimento para abertura de instrução do assistente deve, além do mais, narrar, de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como indicar as disposições legais aplicáveis.

  2. Ora, no caso concreto, o assistente deu cumprimento ao determinado.

  3. O assistente: a. Identificou os arguidos a quem imputa os factos: b. Narrou os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal, identificou devidamente o ilícito, indicou as disposições legais aplicáveis: 7. Assim, existe um juízo de prognose favorável no que tange à possibilidade de condenação do arguido em julgamento.

  4. O autor dos crimes aqui participados, foi o aqui denunciado/arguido, que agiu com o propósito concretizado de praticar os mesmos crimes.

  5. Convicto que estava a praticar os crimes, de livre vontade e conscientemente.

  6. Termos em que se requereu e requer: a. Seja aberta a presente instrução; b. Sejam realizadas as diligências probatórias, aqui requerida; c. Seja realizado debate instrutório; d. Seja proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o arguido, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes aos crimes denunciados. Nomeadamente, os crimes de furto simples, usurpação de coima imóvel e o crime de dano simples, previstos e punidos pelos artigos 203.º, 215.º e 212.º, respectivamente, todos do Código Penal.

  7. Em resumo, o assistente informou e, isso, é suficiente: a. LUGAR; b. OBJECTOS FURTADOS; c. TEMPO; d. MODUS OPERANDI; e. LUGAR, TEMPO, MODUS OPERANDUS; f. GRAU DE PARTICIPAÇÃO.

  8. Assim, salvo o devido respeito por outra opinião, o requerimento de abertura de instrução contem a descrição dos factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados crimes.

  9. O assistente, como lhe era exigível, descreveu, dentro do possível, e, de forma sintética, as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes denunciados.

  10. Se o assistente não precisou, mais, os factos, foi, porque tal não lhe é possível, mas, também não é exigível.

  11. Sendo que, o participado e denunciado é bastante para que o Ministério Público faça a sua investigação e conclua pela acusação dos arguidos e que o Meritíssimo Juiz de Instrução dê continuidade à instrução, proferindo despacho de pronúncia.

  12. Assim, é infundada a conclusão de que o requerimento de abertura de instrução não tem factos suficientes para preencher os tipos legais de crimes denunciados.

  13. Mas, ainda que assim não se entenda, sempre se impunha endereçar à assistente convite ao aperfeiçoamento.

  14. Tudo isto, para se concluir que o despacho recorrido é ilegal, impondo-se a sua alteração, concluindo-se pelo prosseguimento da instrução ou, sempre, pelo convite ao aperfeiçoamento. 19. Impondo a revogação da decisão recorrida, como aqui se requer.

  15. Termos em que, nomeadamente, por violação das normas supra referidas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua pela admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução e, sempre, a assim não se entender, pelo convite ao aperfeiçoamento desse mesmo requerimento.

  16. Ordenando-se seja aberta a instrução, realizadas as diligências probatórias já requeridas em sede de inquérito e não obstante, injustificadamente não realizadas, realizado debate instrutório, proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o denunciado, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes as crimes supra enumerados, que, por agora se subsumem à prática dos crimes denunciados.

O arguido … respondeu ao recurso interposto pelo assistente …, concluindo ser inadmissível o requerimento de abertura da instrução, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o douto despacho recorrido.

O Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Viseu respondeu igualmente ao recurso interposto pelo assistente …, pugnando pela manutenção da decisão recorrida que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, confirmando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o assistente … na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Veio o assistente … requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procurador Adjunta, pretendendo que a final seja proferido despacho de pronúncia do arguido … pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

Ora, de acordo com o art.º 287º, n.º 2 do CPP: “ (...) 2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º.

Por seu turno, o art.º 283º, nº3 do mesmo diploma diz-nos, sob pena de nulidade, quais os elementos que uma acusação deve conter, onde consta, na al. b) que a acusação deve narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

A alínea c) do citado artigo 283º, n.º1 refere que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis.

Finalmente há, ainda, que ter em conta o artigo 303º do mesmo diploma, que vincula o Juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o n.º 3 desse artigo que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronúncia.

Da conjugação destes citados artigos conclui-se que o requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (ou seja os elementos objetivos e subjetivos do tipo) e a indicação das disposições legais aplicáveis (art.º 283º, n.3, al. b) ex vi do art.º 287º, nº2 do mesmo diploma).

Logo, a falta de narração, por parte do assistente, requerente da instrução, dos factos integradores do crime imputado, constituiu uma nulidade (artigo 283...

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