Acórdão nº 1229/17.8PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Nos presentes autos de instrução que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 1, a Ex.ma Juíza de Instrução, por despacho de 14 de dezembro de 2018, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente …, na parte em que este não se conforma com o despacho de arquivamento do Ministério Público, por legalmente inadmissível nos termos do art.287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o assistente …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O presente recurso terá por objecto a admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução. Assim, 2. A abertura de instrução é legalmente admissível, impondo-se a sua admissão e revogando-se a sua rejeição, porquanto: 3. O assistente inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ilustre Representante do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, pedindo a prolação de despacho de pronúncia do arguido pelos crimes denunciados.
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Dispõem os referidos artigos 287.º, n.º 2, parte final, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, que o requerimento para abertura de instrução do assistente deve, além do mais, narrar, de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como indicar as disposições legais aplicáveis.
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Ora, no caso concreto, o assistente deu cumprimento ao determinado.
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O assistente: a. Identificou os arguidos a quem imputa os factos: b. Narrou os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal, identificou devidamente o ilícito, indicou as disposições legais aplicáveis: 7. Assim, existe um juízo de prognose favorável no que tange à possibilidade de condenação do arguido em julgamento.
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O autor dos crimes aqui participados, foi o aqui denunciado/arguido, que agiu com o propósito concretizado de praticar os mesmos crimes.
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Convicto que estava a praticar os crimes, de livre vontade e conscientemente.
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Termos em que se requereu e requer: a. Seja aberta a presente instrução; b. Sejam realizadas as diligências probatórias, aqui requerida; c. Seja realizado debate instrutório; d. Seja proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o arguido, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes aos crimes denunciados. Nomeadamente, os crimes de furto simples, usurpação de coima imóvel e o crime de dano simples, previstos e punidos pelos artigos 203.º, 215.º e 212.º, respectivamente, todos do Código Penal.
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Em resumo, o assistente informou e, isso, é suficiente: a. LUGAR; b. OBJECTOS FURTADOS; c. TEMPO; d. MODUS OPERANDI; e. LUGAR, TEMPO, MODUS OPERANDUS; f. GRAU DE PARTICIPAÇÃO.
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Assim, salvo o devido respeito por outra opinião, o requerimento de abertura de instrução contem a descrição dos factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados crimes.
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O assistente, como lhe era exigível, descreveu, dentro do possível, e, de forma sintética, as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes denunciados.
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Se o assistente não precisou, mais, os factos, foi, porque tal não lhe é possível, mas, também não é exigível.
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Sendo que, o participado e denunciado é bastante para que o Ministério Público faça a sua investigação e conclua pela acusação dos arguidos e que o Meritíssimo Juiz de Instrução dê continuidade à instrução, proferindo despacho de pronúncia.
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Assim, é infundada a conclusão de que o requerimento de abertura de instrução não tem factos suficientes para preencher os tipos legais de crimes denunciados.
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Mas, ainda que assim não se entenda, sempre se impunha endereçar à assistente convite ao aperfeiçoamento.
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Tudo isto, para se concluir que o despacho recorrido é ilegal, impondo-se a sua alteração, concluindo-se pelo prosseguimento da instrução ou, sempre, pelo convite ao aperfeiçoamento. 19. Impondo a revogação da decisão recorrida, como aqui se requer.
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Termos em que, nomeadamente, por violação das normas supra referidas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua pela admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução e, sempre, a assim não se entender, pelo convite ao aperfeiçoamento desse mesmo requerimento.
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Ordenando-se seja aberta a instrução, realizadas as diligências probatórias já requeridas em sede de inquérito e não obstante, injustificadamente não realizadas, realizado debate instrutório, proferido despacho de pronúncia, pronunciando-se o denunciado, pelos factos participados, atentos os indícios suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a acusação, condenação e aplicação aos participados das penas inerentes as crimes supra enumerados, que, por agora se subsumem à prática dos crimes denunciados.
O arguido … respondeu ao recurso interposto pelo assistente …, concluindo ser inadmissível o requerimento de abertura da instrução, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o douto despacho recorrido.
O Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Viseu respondeu igualmente ao recurso interposto pelo assistente …, pugnando pela manutenção da decisão recorrida que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, confirmando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o assistente … na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Veio o assistente … requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pela Digna Procurador Adjunta, pretendendo que a final seja proferido despacho de pronúncia do arguido … pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.
Ora, de acordo com o art.º 287º, n.º 2 do CPP: “ (...) 2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º.
Por seu turno, o art.º 283º, nº3 do mesmo diploma diz-nos, sob pena de nulidade, quais os elementos que uma acusação deve conter, onde consta, na al. b) que a acusação deve narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
A alínea c) do citado artigo 283º, n.º1 refere que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis.
Finalmente há, ainda, que ter em conta o artigo 303º do mesmo diploma, que vincula o Juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o n.º 3 desse artigo que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronúncia.
Da conjugação destes citados artigos conclui-se que o requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (ou seja os elementos objetivos e subjetivos do tipo) e a indicação das disposições legais aplicáveis (art.º 283º, n.3, al. b) ex vi do art.º 287º, nº2 do mesmo diploma).
Logo, a falta de narração, por parte do assistente, requerente da instrução, dos factos integradores do crime imputado, constituiu uma nulidade (artigo 283...
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