Acórdão nº 2540/16.0T8STB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos respeitante à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, intentada por Novo Banco, S.A.

, contra Maria Clementina, José, Maria Augusta, João Pedro e Augusto, o reclamante Novo Banco, S.A.

, notificado da sentença de verificação e graduação de créditos, dela interpôs recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 06.02.2018, com a referência n.º 373231922 pelo Tribunal a quo que graduou os créditos reconhecidos e reclamados pela Fazenda Nacional a título de IVA e créditos reconhecidos e reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à frente do crédito Exequendo e Reclamado pelo Novo Banco, S.A., garantido por penhor a favor do banco aqui recorrente, pelo produto da venda do Estabelecimento Comercial de Farmácia penhorado nos autos.

  1. Entende o ora Recorrente que decisão diferente se impunha, designadamente, por não ter sido feita uma correcta subsunção dos factos ao direito.

  2. Em 2016/06/07 foi penhorado no âmbito destes autos o estabelecimento comercial denominado “Farmácia (…)” sito na Rua 6, (…), Barreiro, bem como dos direitos emergentes do Alvará n.º (…) emitindo pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..

  3. Para garantia do pagamento do crédito Exequendo, no valor de 1.655.335,15 € (Um Milhão Seiscentos e Cinquenta e Cinco Mil Trezentos e Trinta e Cinco Euros e Quinze Cêntimos) acrescidos de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, custas e demais despesas a suportar com o Agente de Execução, foi constituído Penhor de 2º Grau sobre o Estabelecimento Comercial de Farmácia denominado Farmácia (…), sito em Urbanização (…), Barreiro, bem como dos direitos emergentes do Alvará n.º (…) emitindo pelo Infarmed, antes denominado Instituto Nacional da Farmácia e 48 do Medicamento, I.P. e agora Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..

  4. Para garantia do pagamento do crédito reclamado, no valor de € 107.406,77 (cento e sete mil, quatrocentos e seis euros e setenta e sete cêntimos), acrescidos de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, foi constituído Penhor de 1º Grau sobre o Estabelecimento Comercial de Farmácia denominado Farmácia (…), sito em Urbanização (…), Barreiro, bem como dos direitos emergentes do Alvará n.º (…) emitindo pelo Infarmed, antes denominado Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P. e agora Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P..

  5. O crédito exequendo e reclamado pelo Novo Banco, S.A. não foi objecto de quaisquer Embargos e/ou oposição, tendo sido reconhecido in totum na sentença em apreço.

  6. Todavia, o Tribunal a quo entendeu graduar os créditos reconhecidos e reclamados pela Fazenda Nacional a título de IVA e créditos reconhecidos e reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à frente dos créditos pignoratícios da titularidade do Novo Banco, S.A.,, pelo produto da venda do aludido Estabelecimento Comercial de Farmácia penhorado nos autos.

  7. Deverá improceder este entendimento do Tribunal a quo.

  8. Pois, as garantias têm por função proteger os direitos de crédito, sendo certo que a garantia geral dos credores é constituída pelo património do devedor, nos termos do disposto pelo artigo 601º do Código.

  9. A esta garantia geral das obrigações pode acrescer um especial reforço através de garantia real dada pelo devedor.

  10. O penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do Código Civil.

  11. No penhor de direitos, como o acentua a norma do art.680º do CC, exige-se que estes tenham por objeto coisas móveis e sejam transmissíveis – o que se verifica in casu com o penhor de 1º e 2º grau constituído a favor do recorrente (crédito exequendo e crédito reclamado).

  12. Nos termos do art. 749.º, n.º 1, do Código Civil, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos, que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

  13. Da conjugação do art. 666.º, n.º 1, do Código Civil, que confere prioridade absoluta ao penhor, com o disposto no art. 749.º, n.º 1, do mesmo diploma resulta que, no confronto entre um privilégio geral e o penhor, a preferência deve ser dada a este direito real de garantia (nesse sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 30.05.2006, proc. n.º 06A1449, em www.dgsi.pt. ) 15. É certo que o art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009 determina que o privilégio mobiliário geral de que beneficiam as instituições de segurança social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

  14. Dúvidas inexistem que, por força deste normativo, se concorrerem apenas créditos das instituições de segurança social com créditos garantidos por penhor, o crédito da Segurança Social deve ser graduado à frente do crédito pignoratício.

  15. No entanto, quando além dos créditos da Segurança Social concorram com o crédito pignoratício outros créditos dotados de privilégio mobiliário geral, maxime de créditos por impostos, gera-se uma evidente contradição normativa: é que art. 204.º, n.º 1, da Lei n.º 110/2009 manda graduar o crédito da segurança social a par com o crédito por impostos, o n.º 2 graduar o crédito da segurança social a seguir ao crédito pignoratício e o art. 747.º, n.º 1, do Código Civil, por seu turno, graduar o crédito por impostos a seguir a este último.

  16. Atento este cenário, perfilhamos do entendimento plasmado no Ac. do TRC, datado de 20.06.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 6100/16.8T8CBR-C.C1, onde foi relator Dr. LUÍS CRAVO, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt, de que esta “lacuna de colisão” deve ser colmatada através da prevalência absoluta do crédito pignoratício, no confronto com os diversos créditos privilegiados, tendo em conta a natureza excecional que revestem as normas que conferem privilégios gerais - certo que, à margem da autonomia privada, afetam o princípio da igualdade dos credores -, a determinar que não possam ser aplicadas por analogia e que, quanto a elas, deva prevalecer o critério da sua interpretação restritiva (nesse sentido, o Ac. da RC de 23.04.1996, CJ, t. II, pág. 36, e de 25.01.2011, proc. n.º 825/08.9TBMGR-K, C.1 e o Ac. da RP de 6.05.2010, proc. n.º 744/08.9TBFVR-E.P1, estes em www.dgsi.pt, e Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2004, pág. 302).

  17. Como tal, e tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico (a que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 363/02, de 17.09.2002, publicado no DR n.º 239, I-A de 16.10.2002, apelou para declarar inconstitucional as normas contidas nos arts. 2.º do Dec. Lei n.º 512/76...

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