Acórdão nº 10/14.0TBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 10/14.0TBTVR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos de executado à execução que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, S.A., invocando omissão de procedimentos legais prévios à execução e o pagamento.

*A exequente contestou.

*Foi proferido saneador sentença que, considerando verificada a falta da integração do embargante no PERSI, excepção dilatória atípica e insuprível, determinou-se a sua absolvição da instância.

*Desta sentença recorre a exequente defendendo a sua revogação.

*O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. Por escrito, perante notário, datado de 5 de Maio de 2004, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. declarou conceder ao ora embargante, (…), que aceitou, dois empréstimos no valor de, respectivamente, € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e de € 8.000,00 (oito mil euros), para aquisição de habitação própria permanente.

  1. No mesmo escrito, o ora embargante declarou-se devedor das quantias supra referidas, a entregar, no prazo de 40 anos, em 480 prestações mensais, de capital e juros, calculados, respectivamente, de acordo com as taxas Euribor e remunerações fixadas em documento complementar anexo.

  2. O oponente entregou as sobreditas prestações até Outubro de 2012 e Março de 2013.

  3. Desde então, a companheira do executado esteve desempregada.

  4. Para liquidação das prestações referidas em 3., o oponente entregou à oposta: a) € 120,00 em 21/08/2012; b) € 630,00, em 25/11/2012; c) € 620,00, em 26/12/2012; d) € 650,00, em 28/01/2013; e) € 650,00, em 28/02/2013; f) € 575,00, em 08/10/2013; g) € 400,00, em 04/12/2013; h) € 370,00, em 17/02/2014.

  5. Por escrito, datado de 2 de Outubro de 2013, a CGD, SA comunicou ao embargante o incumprimento do contrato, anunciando a sua intenção de recorrer à via judicial para cobrança do valor em dívida.

*O cerne do problema está bem descrito, a nosso ver, neste excerto da sentença: «Opondo-se à execução que lhe move a ora embargada, o embargante sustenta, em primeiro lugar, e em síntese, que, não tendo beneficiado da implementação do PERSI, falta uma condição prévia à instauração da execução, o que configura uma excepção dilatória inominada e conduz à sua absolvição da instância.

«A embargada não contestou.

Porém, notificada, nos termos do despacho de fls. 29, veio dizer que o Plano de Regularização das Situações de Incumprimento criado pelo DL n.º 272/2012, de 25 de Outubro, não é aplicável à...

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