Acórdão nº 503/16.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 503/16.5T8STB.E1 I – Relatório: (…) e (…), instauraram contra Construções (…), Unipessoal, Lda, e Banco (…), SA, que veio a ser incorporada por fusão no Banco (…), SA, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final: a) fossem declarados resolvidos, por definitivamente não cumpridos, os contratos promessa de compra e venda celebrados entre os AA. e a 1.ª R., por motivo exclusivamente imputável a esta; b) a condenação da 1.ª R. a restituir aos demandantes a quantia de € 120.000,00, correspondente ao dobro dos sinais que deles recebeu, por força do incumprimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre as partes, acrescida de juros de mora contados à taxa legal até efectivo e integral pagamento; c) o reconhecimento da posse que vêm exercendo sobre a fracção autónoma designada pela letra “L” (loja n.º 2) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 138, 2910 Setúbal, freguesia de São Sebastião, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), desde o dia 10/01/2007; d) o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a mesma fracção até efectivo e integral pagamento de todos os créditos que lhes são devidos, no valor global de 130.000,00 euros (€ 70.000,00, a título de sinal prestado em dobro e € 60.000,00, a título de despesas efectuadas no imóvel); e) a condenação da 2.ª Ré a restituir aos AA a posse do imóvel com todos os seus materiais, utensílios e equipamentos, sob pena de incorrer numa penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição dos referidos bens (imóvel e/ou imóveis); f) a condenação da 2.ª Ré no pagamento aos AA de indemnização por privação de imóvel e acesso aos bens e equipamentos que se encontram no seu interior, a liquidar em execução de sentença nos termos do art.º 483.º CC, por forma a ressarcir os danos sofridos e despesas realizadas na fracção traditada. Para tanto alegaram, em síntese, ter celebrado com a 1.ª Ré dois contratos promessa de compra e venda tendo por objecto as duas fracções que identificaram, no âmbito dos quais procederam à entrega da quantia global de € 60.000,00 a título de sinal, tendo ocorrido a tradição da fracção designada pela letra L. Mais alegaram que por escritura celebrada em 20 de Outubro de 2007 a promitente vendedora procedeu à venda da totalidade do prédio, com todas as suas fracções autónomas, ao credor hipotecário, o aqui segundo R. Banco (…), incumprindo de forma definitiva os contratos celebrados com os demandantes. Os AA realizaram entretanto várias obras na dita fracção L e nela instalaram diversos equipamentos tendo em vista a exploração de um estabelecimento de snack-bar e restaurante, no que despenderam cerca de € 94.255,20, a que acresce o seu direito à indemnização correspondente ao dobro do sinal prestado, créditos que gozam de direito de retenção, factos conhecidos do 2.º R. Não obstante, em Novembro de 2015 o Banco (…) procedeu à mudança das fechaduras da aludida fracção, assim violando a posse e o direito de retenção dos demandantes e causando-lhes prejuízos, o que fundamenta a presente demanda. * Citadas as RR, apresentou contestação o Banco (…) SA, peça na qual se defendeu por excepção, tendo invocado a ineptidão parcial da petição inicial por terem os AA formulado indevidamente pedido genérico no que concerne à entrega dos “materiais, utensílios e equipamentos”, e também no que se refere à pretendida indemnização pela “privação do imóvel e acesso aos bens e equipamentos que se encontram no seu interior”, pretensão que não encontra suporte nos factos alegados, uma vez que em parte alguma foram discriminados os bens e equipamentos de que os demandantes alegadamente se viram privados, apresentando-se ainda como “contraditórios entre si” os pedidos formulados sob as als. C) e E). Acrescentou que em todo o caso as alegadas benfeitorias realizadas, não integrando o conceito de “despesas feitas por causa da coisa”, não fundamentam o invocado direito de retenção, o qual, a fundar-se em alegada tradição, estaria extinto pelo abandono da fracção por banda dos AA. Em sede de impugnação alegou desconhecer as relações que se estabeleceram entre os AA e a Ré construtora, sabendo apenas que quando as fracções lhe foram por esta entregues, na sequência do contrato celebrado, se encontravam ambas desocupadas, impondo-se portanto a sua absolvição. * Verificada a extinção da segunda ré e encerramento da liquidação que se lhe seguiu, foi citado o seu único sócio (…) Unipessoal, para com ele seguir a acção seus termos subsequentes, não tendo este deduzido qualquer oposição. Após pronúncia dos AA sobre a matéria da excepção teve lugar a audiência prévia e nela, frustrada a conciliação das partes, prosseguiram os autos com prolação de despacho saneador, no âmbito do qual, por se considerar que não se verificava “ininteligibilidade da causa de pedir nem cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis” concluiu-se que “a petição inicial não estava ferida de ineptidão”. Não obstante, no entendimento de que não se encontravam especificados, nem as obras executadas na fracção, nem os bens e equipamentos que alegadamente nela instalaram, foram os AA convidados a aperfeiçoar a petição inicial, o que fizeram nos termos do articulado de fls. 169-170. Após pronúncia por banda do Ré Banco (…), SA, e no prosseguimento da audiência prévia, foi delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, que se fixaram sem reclamação das partes. Por ter sido entretanto transmitida a terceiro a fracção autónoma designada pela letra L, requereram os AA a intervenção principal da adquirente (…), Consultores de Gestão, Lda, “para intervir nos autos a título principal e como associada da 2.ª Ré”, incidente que veio a ser deferido (cf. despacho de fls. 191-192). Citada a chamada, declarou aderir aos articulados apresentados pelo Banco (…), SA. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decretou como segue: 1) declarou resolvidos, por definitivamente não cumpridos, os contratos promessa de compra e venda celebrados entre os AA. e a 1ª R., por motivo exclusivamente imputável a esta; 2) condenou o R. (…) a restituir aos AA. a quantia de € 120.000,00, correspondente ao dobro dos sinais que deles recebeu, por força do incumprimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre as partes, acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 3) reconheceu a posse aos AA. da fracção autónoma designada pela letra “L” (loja n.º 2) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 138, 2910 Setúbal, freguesia de São Sebastião, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), desde o dia 10/01/2007; 4) reconheceu aos AA. o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada sobre a letra “L”, até efectivo e integral pagamento de todos os créditos que lhes são devidos, por força do incumprimento do contrato promessa relativo à venda da referida fracção autónoma que se fixam no valor de € 70.000,00, a título de dobro do sinal prestado em dobro, e no montante das despesas efectuadas no imóvel (a liquidar em execução de sentença); 5) condenou a R. (…) – Consultores de Gestão, Lda. a restituir aos AA a posse do imóvel com todos os seus materiais, utensílios e equipamentos, sob pena de incorrer numa penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição dos referidos bens (imóvel e/ou imóveis); 6) condenou o R. Banco (…), SA a pagar uma indemnização aos AA. pelas despesas realizadas no imóvel traditado (obras, bens e equipamentos), fracção autónoma designada pela letra “L” (loja n.º 2) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 138, 2910 Setúbal, freguesia de São Sebastião, a liquidar em execução de sentença. 7) absolveu o R. Banco (…), SA da indemnização peticionada por privação de uso da fracção traditada. Inconformados, recorreram em peça única os R. Banco (…), SA e a interveniente (…) – consultores de gestão, Lda e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela 1.ª Instância que julgou a ação parcialmente procedente. II. Como decorre da decisão, a Ré (…) foi condenada a restituir aos AA a posse do imóvel com todos os seus materiais, utensílios e equipamentos, sob pena de incorrer numa penalização de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição dos referidos bens (imóvel e/ou imóveis); III. A condenação ínsita naquela alínea decorreu do reconhecimento da posse dos AA sobre a fração autónoma designada pela letra “L” (loja n.º 2) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 138, 2910 Setúbal, freguesia de São Sebastião, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), desde o dia 10/01/2007 e, bem assim, do direito de retenção sobre o mesmo imóvel até efetivo e integral pagamento de todos os créditos que lhes são devidos, por força do incumprimento do contrato promessa relativo à venda da referida fração autónoma, que se fixaram no valor de € 70.000,00, a título de dobro do sinal prestado e no montante das despesas efetuadas no imóvel (a liquidar em execução de sentença). IV. Apesar de os Réus não se conformarem com o reconhecimento aos AA da posse sobre a fração autónoma em causa e, inerentemente, com o direito de retenção sobre a mesma pelo valor dos créditos invocados, e nem a determinação de entrega do imóvel, já que o direito de retenção, enquanto direito real de garantia que é, confere ao seu titular um direito de crédito a ser pago pelo produto da venda com preferência sobre os demais créditos que hajam de ser pagos pelo mesmo, e não o direito de reter a coisa, V. Ainda assim atendendo à condenação ínsita na alínea...

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