Acórdão nº 1581/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. A., M. M. e F. M., instauraram contra R. M. a presente acção, com processo especial, exigindo que a ré preste contas da gestão dos bens pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, gestão essa que fez em seu próprio nome e interesse, desde Outubro de 2011 até Janeiro de 2017.
Para o efeito alegaram, em síntese, que a ré, desde Outubro de 2011, data em que o pai dos autores ficou absolutamente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, sendo empregada doméstica e beneficiando da confiança que foi ganhando do seu patrão, passou a gerir todos os bens móveis e imóveis que são pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, G. A., no seu próprio nome e interesse.
*A ré foi citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem.
Apresentou-se a contestar a presente acção, alegando, em síntese, que apenas colaborou com o pai dos autores na gestão desse património; nunca a ré actuou desde 2011, ou anteriormente a essa data, como gestora de negócios; o pai dos Autores, em 14.04.2014, outorgou procuração a favor da ré, conferindo-lhe poderes para, entre o mais, o representar junto de quaisquer repartições públicas; o pai dos autores também outorgou procuração a favor da ré junto do Banco ..., mas a ré nunca geriu contas bancárias pertencentes à herança aberta por óbito de G. A.; a conta que os autores reclamam como pertencente à herança, é uma conta aberta em data posterior ao óbito de G. A.; a ré, na acção de petição de herança, “reconhece que a herança aberta por óbito da D. G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da Dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”; relativamente aos registos de transferências de dinheiros de contas bancárias tituladas pelos pais dos autores para contas bancárias da ré, alega que são compensações dadas voluntariamente pelo pai dos autores à ré, em virtude da dedicação que esta teve ao longo dos anos, que dele cuidou, nunca gozando férias, feriados ou sequer fins-de-semana, tendo-se dedicado 7 dias por semana, 24 horas por dia a cuidar de F. M.; a ré recebia anualmente subsídios agrícolas de alguns prédios rústicos sitos em ..., concelho e distrito de Bragança, em virtude do F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através de declarações de cedência, para que o beneficiário dos subsídios pudesse ser pessoa distinta do titular do direito de propriedade; tinha a ré direito, enquanto não cessasse a declaração de cedência, à exploração ditos prédios rústicos e consequentemente a colher os frutos deles provenientes, e a auferir os respectivos subsídios; nunca a ré vendeu o que quer que fosse sem ser em cumprimento com as ordens e orientações de F. M., tendo sempre o resultado das vendas entrado no património deste último.
*Os autores responderam à contestação, pugnando pela obrigação de a ré prestar contas.
Foi admitida a intervenção principal de A. J., requerida pelos autores, que se mostra regularmente citado.
Foi produzida a prova indicada pelas partes, com obediência ao formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide que a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de bens de fls. 166v- 182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; ii) das bombas de combustível existentes no armazém pertencente à referida herança; iii) do lagar de azeite pertencente à referida herança; iv) de todos os utensílios, equipamentos, veículos, tractores e máquinas utilizados na actividade da denominada “… Agrícola” e que são pertencentes à referida herança; v) do ferro velho pertencente à referida herança; e vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertença da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes; E, em consequência, ordena a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do C.P.C..).
*Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A) Diga-se primeiramente que mal andou o Tribunal a quo ao notificar a Ré, ora Recorrente da douta Sentença, nos moldes em que o fez, pois que a Ré foi notificada na pessoa da sua Mandatária do seguinte: “(…) para no prazo de 20 dias prestar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar que os Autores apresentem – Artº 942º.nº 5 do C. P. Civil – Junta-se cópia da douta Sentença”., B) pois de acordo com a lei processual e mais concretamente neste tipo de ações especiais, há sempre lugar a duas notificações, uma notificação que dá a conhecer à aqui Recorrente a decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, e uma notificação que se trata do despacho que, após o transito em julgado de tal decisão, ordena à Recorrente a prestação de contas no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no nº 5 do art. 942º do C. P. Civil.
-
Estamos em crer que a Meritíssima Juiz inseriu o despacho na primeira decisão, bem sabendo que o prazo para prestar contas só se iniciaria após o transito em julgado de tal decisão, D) pois da decisão tomada pelo Tribunal a quo, que julgue haver lugar à obrigação de prestar contas, como é a do caso sub judice, cabe recurso de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos.
-
Posto isto, e porque não podíamos ficar indiferentes quanto a à questão processual supra referida, passemos agora às motivações propriamente ditas e quanto à douta Sentença insurge-se a Recorrente em dois pontos da decisão da Meritíssima Juiz, a sa- ber, a “ (…) a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; (…) vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertencentes da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes;”, F) Desde logo porque não aceita a Recorrente estar obrigada a prestar contas no que respeita à movimentação da conta bancária sediada no Banco... com o número 2640430, como também não aceita ter de prestar contas quanto aos valores auferidos ao nível dos subsídios que o IFAP pagou pela exploração de prédios rústicos.
-
Quanto ao primeiro, não aceita a Ré ser obrigada a prestar contas relativamente à conta bancária supra descrita, desde logo porque deu o Tribunal a quo como provado no ponto 12. da douta Sentença que “ Na sequência, o ora Autor F. M. intentou a acção de petição de herança, que corre termos pelo Juízo Central da Comarca de Bragança com o n.º149/17.0T8BGC e findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 19.10.2017, através da qual a Ré reconheceu que “a herança aberta por óbito da Dona G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”.
-
E no ponto 19.dos mesmos que “A conta de depósitos à ordem n.º …, sediada no Banco …, constante da relação referida em 13., foi aberta em data posterior ao falecimento de G. A..” I) Se a pretensão dos Autores é que a Recorrente preste contas da gestão que fez dos bens que são da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe destes, não pode em momento algum aceitar-se que a Recorrente seja obrigada a prestar contas de todas as movimentações bancárias relativas a esta conta em concreto.
-
Pois que não pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., como deu aliás o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO