Acórdão nº 1581/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. A., M. M. e F. M., instauraram contra R. M. a presente acção, com processo especial, exigindo que a ré preste contas da gestão dos bens pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, gestão essa que fez em seu próprio nome e interesse, desde Outubro de 2011 até Janeiro de 2017.

Para o efeito alegaram, em síntese, que a ré, desde Outubro de 2011, data em que o pai dos autores ficou absolutamente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, sendo empregada doméstica e beneficiando da confiança que foi ganhando do seu patrão, passou a gerir todos os bens móveis e imóveis que são pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe dos autores, G. A., no seu próprio nome e interesse.

*A ré foi citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem.

Apresentou-se a contestar a presente acção, alegando, em síntese, que apenas colaborou com o pai dos autores na gestão desse património; nunca a ré actuou desde 2011, ou anteriormente a essa data, como gestora de negócios; o pai dos Autores, em 14.04.2014, outorgou procuração a favor da ré, conferindo-lhe poderes para, entre o mais, o representar junto de quaisquer repartições públicas; o pai dos autores também outorgou procuração a favor da ré junto do Banco ..., mas a ré nunca geriu contas bancárias pertencentes à herança aberta por óbito de G. A.; a conta que os autores reclamam como pertencente à herança, é uma conta aberta em data posterior ao óbito de G. A.; a ré, na acção de petição de herança, “reconhece que a herança aberta por óbito da D. G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da Dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”; relativamente aos registos de transferências de dinheiros de contas bancárias tituladas pelos pais dos autores para contas bancárias da ré, alega que são compensações dadas voluntariamente pelo pai dos autores à ré, em virtude da dedicação que esta teve ao longo dos anos, que dele cuidou, nunca gozando férias, feriados ou sequer fins-de-semana, tendo-se dedicado 7 dias por semana, 24 horas por dia a cuidar de F. M.; a ré recebia anualmente subsídios agrícolas de alguns prédios rústicos sitos em ..., concelho e distrito de Bragança, em virtude do F. M. lhe haver cedido a exploração desses terrenos e respectivos subsídios através de declarações de cedência, para que o beneficiário dos subsídios pudesse ser pessoa distinta do titular do direito de propriedade; tinha a ré direito, enquanto não cessasse a declaração de cedência, à exploração ditos prédios rústicos e consequentemente a colher os frutos deles provenientes, e a auferir os respectivos subsídios; nunca a ré vendeu o que quer que fosse sem ser em cumprimento com as ordens e orientações de F. M., tendo sempre o resultado das vendas entrado no património deste último.

*Os autores responderam à contestação, pugnando pela obrigação de a ré prestar contas.

Foi admitida a intervenção principal de A. J., requerida pelos autores, que se mostra regularmente citado.

Foi produzida a prova indicada pelas partes, com obediência ao formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide que a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de bens de fls. 166v- 182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; ii) das bombas de combustível existentes no armazém pertencente à referida herança; iii) do lagar de azeite pertencente à referida herança; iv) de todos os utensílios, equipamentos, veículos, tractores e máquinas utilizados na actividade da denominada “… Agrícola” e que são pertencentes à referida herança; v) do ferro velho pertencente à referida herança; e vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertença da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes; E, em consequência, ordena a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do C.P.C..).

*Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A) Diga-se primeiramente que mal andou o Tribunal a quo ao notificar a Ré, ora Recorrente da douta Sentença, nos moldes em que o fez, pois que a Ré foi notificada na pessoa da sua Mandatária do seguinte: “(…) para no prazo de 20 dias prestar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar que os Autores apresentem – Artº 942º.nº 5 do C. P. Civil – Junta-se cópia da douta Sentença”., B) pois de acordo com a lei processual e mais concretamente neste tipo de ações especiais, há sempre lugar a duas notificações, uma notificação que dá a conhecer à aqui Recorrente a decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, e uma notificação que se trata do despacho que, após o transito em julgado de tal decisão, ordena à Recorrente a prestação de contas no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no nº 5 do art. 942º do C. P. Civil.

  1. Estamos em crer que a Meritíssima Juiz inseriu o despacho na primeira decisão, bem sabendo que o prazo para prestar contas só se iniciaria após o transito em julgado de tal decisão, D) pois da decisão tomada pelo Tribunal a quo, que julgue haver lugar à obrigação de prestar contas, como é a do caso sub judice, cabe recurso de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos.

  2. Posto isto, e porque não podíamos ficar indiferentes quanto a à questão processual supra referida, passemos agora às motivações propriamente ditas e quanto à douta Sentença insurge-se a Recorrente em dois pontos da decisão da Meritíssima Juiz, a sa- ber, a “ (…) a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de F. M.: i) dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., melhor identificados na relação de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas; (…) vi) de todas as contas bancárias (co)tituladas por F. M. onde estão depositados valores que são pertencentes da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes;”, F) Desde logo porque não aceita a Recorrente estar obrigada a prestar contas no que respeita à movimentação da conta bancária sediada no Banco... com o número 2640430, como também não aceita ter de prestar contas quanto aos valores auferidos ao nível dos subsídios que o IFAP pagou pela exploração de prédios rústicos.

  3. Quanto ao primeiro, não aceita a Ré ser obrigada a prestar contas relativamente à conta bancária supra descrita, desde logo porque deu o Tribunal a quo como provado no ponto 12. da douta Sentença que “ Na sequência, o ora Autor F. M. intentou a acção de petição de herança, que corre termos pelo Juízo Central da Comarca de Bragança com o n.º149/17.0T8BGC e findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 19.10.2017, através da qual a Ré reconheceu que “a herança aberta por óbito da Dona G. A. é dona de todos os bens identificados na petição inicial, com a excepção seguinte: no que respeita aos depósitos bancários existentes junto do antigo Banco A e hoje Banco B a Ré apenas reconhece como pertença da supra referida herança todo e qualquer saldo existente nas mesmas à data do óbito da dona G. A., isto é, 8 de Setembro de 1988”.

  4. E no ponto 19.dos mesmos que “A conta de depósitos à ordem n.º …, sediada no Banco …, constante da relação referida em 13., foi aberta em data posterior ao falecimento de G. A..” I) Se a pretensão dos Autores é que a Recorrente preste contas da gestão que fez dos bens que são da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe destes, não pode em momento algum aceitar-se que a Recorrente seja obrigada a prestar contas de todas as movimentações bancárias relativas a esta conta em concreto.

  5. Pois que não pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G. A., como deu aliás o...

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