Acórdão nº 4735/18.3T9LSB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos de Procedimento Cautelar (arresto preventivo) que, com o n.º 4735/18.3T9LSB-B, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 1, A…, não se conformando com o despacho judicial, proferido em 15-10-2018, que indeferiu o seu requerimento de arresto preventivo contra P…, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «I.

O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial de arresto preventivo, por dívida indemnizatória criminal, bastantemente caracterizada nos factos da queixa e no concreto periculum in mora alegados na minuta.

II.

O Tribunal a quo considerou que o arresto preventivo, previsto no art.º 228.º do CPP, não cabe sem a prévia constituição da Requerida como arguida, nos termos do art.º 58.º do mesmo diploma legal, que na verdade não ocorreu.

III.

Porém tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que no caso do arresto preventivo criminal não há que ter em conta este requisito, quando for alegada, como é o caso, inoportunidade da audição prévia da Requerida.

IV.

Com efeito, neste sentido, se pronunciaram já Paulo Pinto de Albuquerque, no lugar citado nesta minuta de recurso, e sobretudo o Ac. TRP, 23/06/2004 (Rel. Torres Vouga), PN 0346840, com referência na nota de rodapé 2.

V.

É a própria redacção e, do mesmo modo, o bom entendimento do art.º 228.º do CPP, quando refere que o arresto preventivo penal será decretado “nos termos da lei de processo civil”, a exigirem apenas um lesado, credo indicativo de indemnização criminal, e um perigo da demora da providência, perante factos indiciários de um perigo de dissipação da garantia patrimonial da dívida.

VI.

Por outro lado, a circunstância (tanto do inquérito, como também de um processo cível – por isso a especialização normativa do CPC) de uma inoportunidade da audição prévia do Requerido, em face de ele, visado, poder decidir-se precisamente pela frustração da cautela jurisdicional pedida, faz funcionar a salvaguarda que no art.º 194.º/4 do CPP.

VII.

Salvaguarda esta que exclui a constituição como arguido dos requisitos procedimentais da urgência do arresto preventivo penal.

VIII.

Por consequência, não exigindo a regulamentação cível do arresto preventivo senão uma legitimidade relacional credor/devedor indiciários e focando as regras processuais penais a excepção da inoportunidade da audição prévia como arguido do visado pelo arresto, o Tribunal recorrido infringiu, no despacho sob crítica, os próprios preceitos legais em que se abonou – art.ºs 192.º/1 e 228.º do CPP.

IX.

Preceitos que o bom entendimento da lei abrem à mera aplicação ao caso concreto dos art.ºs 391.º e 392.º do NCPC, por remissão do art.º 228.º do CPP.

X.

Nestes termos, deverá o despacho ser reformado, no sentido de ser admitido o requerimento inicial de arresto preventivo que a recorrente apresentou contra a Requerida.

Vossas Excelências...

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