Acórdão nº 1714/18.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO nº 1714/18.4T8AVR.P1 Recurso de Contra - ordenação 4.ª SECÇÃOI. RELATÓRIOI.1 “B…, S.A.”, notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho (Centro Local do Baixo Vouga), aplicando-lhe uma coima de €1.650 €, pela prática de uma contra ordenação grave, a título negligente, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 8º n.º 2 e 16º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho e 554º n.ºs 1 e 3, al. e), do Cód. do Trabalho, veio deduzir impugnação judicial.

Alegou, no essencial, o seguinte: - Não é aplicável ao caso o Decreto-Lei (DL) n.º 237/2007 de 19 de Outubro, porque existe em relação à actividade de transporte rodoviário em causa, a obrigatoriedade de utilização de tacógrafo e o diploma em referência apenas se aplica às entidades que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos a exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização de tacógrafo.

- Não pode em qualquer caso ser responsabilizada pela infracção, porque organiza o serviço dos seus motoristas, de forma a puderem observar as regras relativas aos tempos de condução e repouso, dando-lhes formação nessa matéria e também no que se refere à utilização do aparelho de tacógrafo, distribuindo-lhes um manual do motorista, que contém uma parte específica sobre isso.

- Não teve qualquer intervenção na situação em causa, nem lhe é imputado qualquer facto ou comportamento de onde possa resultar a sua responsabilização, nomeadamente ao nível dos elementos subjectivos do tipo.

Recebida a impugnação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

I.2 Realizado o julgamento, subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Termos em que se decide julgar improcedente o recurso, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.

*Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, tendo em conta a gravidade do ilícito e o grau de complexidade das questões suscitadas no processo – arts. 93º n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27/10 e 8º n.ºs 7, 8 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

*Notifique e comunique a sentença, de imediato, ao Centro Local do Baixo Vouga da Autoridade Para as Condições do Trabalho - cfr. art. 45º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

(…)».

I.3 Inconformada com essa decisão a arguida B…, S.A. interpôs recurso “nos termos do Art.º 49º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e do Art.ºs 410º e seguintes do Código de Processo Penal, por, conforme se explicita infra, se afigurar manifestamente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência”.

Apresentou, ainda, alegações sintetizadas em conclusões.

I.3.1 No requerimento de interposição do recurso, sob o título “DA MANIFESTA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”, a recorrente usou a argumentação seguinte: - «A interpretação do disposto no Art.º 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 237/2007 de 19 de Junho, mais especificamente, o âmbito de aplicação do referido diploma legal, conforme se explicita infra, não se demonstra pacifica na jurisprudência.

No sentido defendido pela ora recorrente foram, à presente data, proferidos vários acórdãos, entre eles o Acórdão da Relação de Coimbra de 18-06-2015, no âmbito do processo nº. 610/14.9T8FIG.C1 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-03-2010 no âmbito do processo nº 608/09.9TTVIS.C1, segundo o qual “ O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2002/15/CE de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas (trabalhadores) que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuado em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73, de 30/06. A Directiva nº 2002/15/CE apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.

A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, de 20/12, pelo que o Dec. Lei nº 237/07 apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 381/85. Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento (CE) nº 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros”.

Também no Acordão da Relação de Coimbra de 15-07-2009 no âmbito do processo nº 81/09.1TTAVR.C1 se refere que “O Dec. Lei nº 237/2007, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva (CE) nº 2002/15/CE, de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, do Conselho, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73, de 30/06. A Directiva 2002/15/CE apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85, ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR. O Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12 (alterado pelo Regulamento (CE) 561/06) veio introduzir a obrigatoriedade de utilização do aparelho de controlo (tacógrafo) relativamente aos veículos referidos no seu artº 3º. A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG. 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG. 3821/85, pelo que o Dec. Lei nº 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 3821/85. Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o REG. (CE) nº 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.”.

Em sentido contrário foram proferidos alguns acórdãos, entre os quais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º781/17.2T9VRL.G1 e o Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa no âmbito do processo nº 656/08.6TTSNT.L1-4 de 17/06/2009, segundo o qual, “ O DL 237/07, de 19/07, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março e nele se regulam e desenvolvem determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que participam em actividades de transporte rodoviário prestadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho, de 15 de Março de 2006.; Consideram-se “trabalhadores móveis” os condutores e os demais trabalhadores viajantes que participam nas actividades de transporte rodoviário abrangidas pelo referido regulamento; Os intervalos de descanso dos “trabalhadores móveis” estão estabelecidos no art. 8º, n.ºs 1, 2 e 3 do DL 237/2007, de 19/06, não podendo estes prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo; As interrupções e as pausas de condução estão estabelecidas no art. 7º do Regulamento (CE) n.º 561/2001 do Parlamento e do Conselho, de 15 de Março de 2006, não podendo os condutores prestar mais de quatro horas e meia de condução consecutivas; O disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 8º do DL 237/07, de 19/7, não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no art. 7º do Regulamento.

Incidindo a supra mencionada divergência...

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