Acórdão nº 2159/14.0T8ALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: 1. A 31/01/2014, a U-SA, requereu uma execução, contra A, sem indicação de bens à penhora. A 13/02/2014 veio alterar a forma de processo.

  1. A 22/05/2014, a Agente de Execução constatou que a executada era trabalhadora do Sindicato e nessa data elaborou uma notificação do Sindicato (a carta foi recebida a 26/05/2014), com o seguinte teor: Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779 do CPC), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.

    No prazo de 10 dias deve declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).

    Nos termos do artigo 738 do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

    A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

  2. A 01/07/2014 a AE elabora uma carta para envio ao tribunal de um requerimento da executada para redução/isenção da penhora sobre o rendimento, nos termos do art. 738/6 do CPC (nesse requerimento é junto o recibo do vencimento da executada de Maio de 2014: 944,02€ líquidos).

  3. A 30/06/2014 a AE tinha elaborado uma carta para notificação da executada para oposição à penhora (sendo o bem dado como penhorado o direito ao reembolso do IRS – de 1438,90€), com envio do requerimento executivo.

  4. A 03/07/2014, a AE elabora uma carta para o Sindicato “para confirmar a recepção da carta de V. Exas do dia 05/06/2014, a qual agradeço. Em relação à mesma, informo que a executada, fez requerimento aos autos a solicitar a redução da penhora do vencimento de 1/3 para 1/6, o qual aguarda decisão por parte do tribunal. Face ao exposto, informo que devem V. Exas prosseguir com os descontos de 1/3 do vencimento da executada. Mais informo que quando houver decisão judicial sobre o requerimento da executada, a mesma ser-lhes-á devidamente comunicada. Documentos anexos.” 6. A 07/11/2014 é junto um requerimento ao processo electrónico, com digitalização do requerimento da executada dirigido ao tribunal (de igual teor ao reproduzido acima), com um carimbo de 05/06/2014.

  5. Com data de 05/12/2014 é junta uma carta da AE de advertência à executada em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa: Nos termos do disposto no art. 233 do CPC, fica V. Ex.ª notificada de que se considera notificada por carta registada com aviso de recepção na pessoa que assinou, que recebeu a citação e duplicados legais. A notificação considera-se feita em 01/08/2013 [quis escrever 17/11/2014 que é o que consta do AR e como consta de nova carta desta vez de 15/12/2014], sendo o prazo de 20 dias para pagar ao exequente, para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora. Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa.

  6. A 24/02/2015 é junta nova digitalização de uma carta para notificação da executada para oposição à penhora, carta com data de 17/11/2014, que a 25/02/2015 aparece com data de 15/02/2015.

  7. A 25/02/2015 é junto ao PE um auto de penhora do vencimento da executada, no valor de 180,83€, com data de 10/02/2015.

  8. A 02/04/2015, a secção de processos do tribunal elabora uma carta para notificação à exequente de um requerimento (o da executada de meados 2014), enviado através da AE.

  9. A 14/04/2015 a exequente pronuncia-se sobre esse requerimento, no sentido da sua improcedência e faz requerimentos de prova.

  10. A 04/05/2015 é proferido o seguinte despacho: “Fls. 86 e seguintes: Notifique a executada para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente. Solicite à A.T. os elementos requeridos.” 13. A 04/06/2015, a AE escreve uma carta ao Sindicato para informar que a referência multibanco que tem utilizado para efectuar o pagamento dos descontos no vencimento do executado abaixo indicado, perdeu a validade e deve ser substituída pela referência indicada neste documento.

  11. A 18/06/2015 a AE entrega à exequente 3.000€ de resultados da execução.

  12. A 18/06/2015 é penhorado o direito ao reembolso de IRS da executada (1510,88€) e esta é notificada disso.

  13. No dia 26/06/2015 a executada vai ao tribunal.

  14. O despacho de 04/05/2015 (12) é notificado pelo tribunal à executada por carta de 03/07/2015.

  15. A 17/07/2015 é junta/devolvida ao PE a carta do tribunal para a executada.

  16. AT envia a 31/07/2015 os dados pedidos pelo Tribunal, e deles consta notícia da nova morada da executada na Rua Y.

  17. A 14/12/2015 a exequente vem expôr e requerer o seguinte [ref. 21295118]: “A entidade empregadora da executada, Sindicato, recebeu em 26/05/2014 a notificação para penhora do vencimento da executada […].

    Em 03/07/2014 a AE reiterou junto da entidade empregadora o dever de penhora de 1/3 do vencimento da executada até decisão judicial em contrário […].

    A entidade empregadora da executada nunca cumpriu, até à presente data, a notificação para penhora de 1/3 do vencimento da executada.

    O Sindicato, à revelia das notificações dirigidas pela AE, das regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e sem decisão judicial, desconta apenas 1/6 do vencimento da executada, cfr. doc. 3 que se junta [é o auto de penhora transcrito em 9].

    O Sindicato decidiu unilateral e deliberadamente violar os direitos da exequente, causando-lhe prejuízo.

    Encontrando-se a entidade empregadora da executada a penhorar e a entregar 1/6 do vencimento da executada à AE, no valor mensal de 180,83€, constituiu-se, por isso, na obrigação de entregar à AE a quantia de 1.989,13€, a qual corresponde a 180,83€ x 11 meses, de forma a completar a penhora requerida de 1/3 do vencimento da executada, o que se requer nos termos do disposto no art. 777/3 do CPC.

    Requer-se ainda a condenação da entidade empregadora no pagamento da multa e da indemnização à Exequente, nos termos da litigância de má-fé, por omissão grave do dever de cooperação, nos termos conjugados dos artigos 773/5, 542, n.ºs 1 e 2-c e 417/2, todos do CPC. A indemnização a fixar por V. Exa. não deverá, atenta a gravidade dos factos, ser de valor inferior a 500€.” 21. A 07/12/2015 é proferido o seguinte despacho: na parte que importa: “Refª: 21295118: Notifique a entidade empregadora da executada, com cópia, para em 10 dias dizer o que tiver por conveniente.” 22. A 14/12/2015 a executada vem dar nova morada (coincidente com a que consta de 19 supra) e novo nome (sem o apelido, por se ter divorciado).

  18. A 19/12/2015 a AE entrega mais 2000€ à exequente.

  19. A 07/01/2016 a executada comparece no tribunal e fornece elementos que lhe tinham sido pedidos.

  20. A 12/01/2016, o Sindicato responde o seguinte: Enquadramento 1. O ora requerente é uma associação sindical que representa os trabalhadores […].

  21. Tendo, no âmbito da sua actividade e como é natural, um quadro de trabalhadores ao seu serviço.

  22. Fazendo a executada parte do mesmo, enquanto trabalhadora, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de 1.215,50€, que inclui vencimento base – 975€, complemento de vencimento – 110€ e subsídio de refeição, conforme documento que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos (Doc. n.º 1).

    Os Factos 4. Efectivamente, em 26/5/2014, o requerente recebeu notificação com vista à penhora do vencimento da executada, nos autos à margem.

  23. Em resposta, de 05/06/2015 [quis-se escrever 2014 como resulta do doc. 2 e da sequência de datas - TRL], o requerente comunicou à AE, conforme documento n.º 2 que se junta e se considera reproduzido, o montante da retribuição mensal auferida pela executada, no caso 1.085€, com excepção do subsídio de refeição, valor que ainda hoje se mantem, tendo junto o...

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