Acórdão nº 77/18.2T8RDD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 77/18.2T8RDD-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) Investment Corporation Limited, intentaram o presente procedimento cautelar comum, por apenso as autos que correm termos por este mesmo Juízo sob o nº 77/18.2T8RDD, contra (…) – Sociedade Agrícola da Herdade da (…) e (…) – Vineyards and Wine Investments, S.A., (anteriormente denominada …, Vineyards and Wine Investments, S.A.) pedindo que ,sem a audiência prévia das requeridas, seja declarada procedente a presente providência cautelar inominada, ordenando-se em consequência, nos termos do disposto no art.º 376.º, n.º 3, do C.P.C.: a) À 1ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal se abstenha de averbar no livro de registo de acções da sociedade transmissão das acções representativas do seu capital social; b) À 2ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal se abstenha de: (i) adquirir novas acções da 1ª Requerida (…), em execução do Acordo de Investimento e contratos com ele relacionados, celebrado com a (…) a 21.11.2017, ou por qualquer outro meio; (ii) usar os direitos de voto inerentes às acções de que é presentemente titular no capital social da 1ª Requerida, para determinar a aprovação de quaisquer deliberações de aumento de capital da 1ª Requerida, bem como de amortização das acções da (…), ou quaisquer outras que tenham por efeito a diminuição da participação da (…) na 1ª Requerida; (iii) transmitir, por qualquer formas, as acções de que presentemente é titular no capital social da (…), a qualquer terceiros, inclusivamente a entidades pertencentes aos eu grupo, bem como; (iv) transmitir, por qualquer forma, a sua posição contratual no Acordo de Investimento e nos contratos com ele relacionados.

*Foi deduzida oposição.

*Foi proferida sentença julgando improcedente o procedimento cautelar por se ter entendido que a utilização do procedimento cautelar comum do artigo 362.º apenas pode ocorrer quando não exista providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, sendo que no caso os requerentes deveriam ter lançado mão do procedimento de suspensão de deliberação social, cujo prazo deixaram decorrer.

*Desta sentença recorrem os requerentes impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*As requeridas contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

*A matéria de facto é a seguinte: 1 - A 1.ª Requerida, (…), foi constituída em 1983, pelo 1.º Requerente, conjuntamente com outros dois seus familiares.

2 - Cada um dos 3 sócios ficou detentor de 1/3 do capital social da (…), que assumiu o nome do seu sócio fundador, o aqui 1.º Requerente, o qual vinha exercendo a actividade vitivinícola na região alentejana já desde a década de 70.

3 - Em 1993, os então sócios do 1º Requerente decidiram alienar a sua participação a … (doravante “…”) que passou, assim, a deter 2/3 do capital social da 1ª Ré (…).

4 - Em 2001, o sócio maioritário (…), apresentou e recomendou ao 1.º Requerente para assessor jurídico da (…), o advogado (…), que passou a assessorar esta sociedade.

5 - Em face dos resultados positivos que a (…) vinha apresentando e das perspectivas positivas quanto aos resultados futuros, o referido advogado sugeriu aos respectivos sócios uma restruturação societária, com o propósito de optimização fiscal.

6 - A restruturação societária gizada e proposta pelo referido advogado, passaria pelo seguinte: (i) transformação da (…), ora 1.ª Requerida, numa sociedade anónima; (ii) constituição de uma sociedade holding (gestora de participações sociais), através da qual os sócios da 1ª Requerida (…), deteriam as suas participações nesta e que passaria, assim, a deter a totalidade do capital social da (…), exercendo a administração desta através dos administradores nomeados por aquela; (iii) constituição de duas sociedades de direito inglês, a constituir pela família (…) e pela família (…), através da qual deteriam a (…) na exacta proporção das suas participações na 1ª Requerida (…).

7 - A implementação desta reestruturação foi levada a cabo durante o ano de 2001 e 2002.

8 - As sociedades de direito inglês, constituídas para efeitos desta reestruturação societária, foram, no caso da família (…), a sociedade (…) – Investments Corporations Limited, aqui 2ª Requerente, e, no caso da família (…), a sociedade (…) Consultants Limited (doravante “…”).

9 – A holding que veio a ser constituída e para a qual o 1.º Requerente e (…) transfeririam as suas participações na (…), foi a (…) SGPS, SA.

10 - Sociedade que veio a assumir a seguinte composição accionista, que se mantém até à presente data: - (…) – 660.039 acções, correspondentes a 66,0039%; - (…) – 6.627 acções, correspondentes a 0,6627 %; - (…) – 330.021 acções, correspondentes a 33,0021 %; - (…) – 3.313 acções, correspondentes a 0,33313 %.

11 - O 1.º Requerente, (…), e os demais accionistas da … (que haviam entrado no capital social desta por forma a permitir a transformação da mesma em sociedade anónima) haviam transferido para a (…) as suas participações na (…), por meio de contratos de compra e venda datados de 09.05.2002, tendo passado a (…) a ser titular de participações correspondentes a 100% do capital social da (…).

12 - Nos termos dos contratos de compra e venda das acções da (…), subscritos pelo 1º Requerente e por (…), foi definido que o pagamento do respectivo preço seria efectuado do seguinte modo: - 50% no momento da celebração do contrato; - o remanescente em prestações anuais de valor não inferior a € 67.000,00, para o accionista (…), e de valor não inferior a € 33.000,00, para o accionista (…).

13 - Através de uma adenda àqueles contratos, em data não concretamente apurada, o valor remanescente ficou de ser pago “quando esta última […] tiver possibilidades financeiras para o fazer nos termos e condições que não ponham em causa a sua subsistência e funcionamento”.

14 - O 1.º Requerente não recebeu da (…), até à presente data, qualquer montante a título de pagamento do remanescente do preço, no montante de € 1.516.515,00.

15 - Implementada a estrutura societária proposta pelo advogado (…), o 1º Requerente assumiu a posição de presidente do conselho de administração da (…), dirigindo a sua actividade.

16 - Esta situação que se manteve inalterada até que, em 18.01.2006, o accionista (…) fez incluir no conselho de administração da 1ª Requerida (…), (…).

17 – Em 30 de Maio de 2007 o 1.º Requerente apresentou renúncia ao cargo em virtude de discordar da estratégia de gestão de (…) e de considerar que a sua posição minoritária (na … e, indirectamente, na …) o impedia de alterar tal estratégia.

18 - Foi substituído no cargo, por pessoas da confiança do accionista (…), nomeadamente pela sua filha e, mais recentemente, pelo seu neto, …...

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