Acórdão nº 616/17.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 616/17.6T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição mediante embargos de executado apensos à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Caixa Económica Montepio Geral”, os executados (…) e (…) invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade. Em sede de despacho saneador, o Juízo de Execução de Loulé decidiu julgar procedente a referida excepção, absolvendo-os da instância. Nessa sequência, a sociedade executada veio interpor recurso do saneador sentença ali proferido.

* O título dado à execução correspondia a duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 3 de Outubro de 2007, através das quais o “Banco (…), SA” concedeu dois empréstimos a (…) e a (…) e nesses contratos os ora recorrentes assumiram a posição de fiadores.

Na fundamentação do requerimento executivo, a exequente alegou que «se tornou titular dos créditos reclamados nos presentes autos originariamente celebrados com o “(…), SA”».

* Por despacho proferido em 10 de Setembro de 2018, o Tribunal convidou o exequente a documentar a sucessão no direito, no prazo de 10 dias.

* No dia 08/10/2018, em sede de despacho saneador, na parte que agora interessa, o Tribunal recorrido decidiu: «conforme bem se retira da escritura pública dada à execução, o exequente não figura nele, na posição de credor, mas sim, o (…), tendo sido alegado ter havido sucessão no direito.

Convidado para documentar a sucessão no direito, o exequente nada disse.

Donde se retira que, no caso em apreço, quer face à literalidade do título em causa, não se demonstrando ter existido sucessão no direito, o exequente é manifestamente parte ilegítima para a presente execução.

A ilegitimidade, conforme o disposto pelo artigo 577.º, al. e), do CPC, é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 53.º, 576.º, 577.º, al. e), 578.º e 278.º, n.º 1, al. d), todos do CPC).

Pelo exposto, julgo a exequente Caixa Económica Montepio Geral parte ilegítima para a presente execução e, em conformidade, absolvo os executados da instância executiva».

* Após esta decisão, em 08 de Outubro de 2018, a Exequente procedeu à junção aos autos de uma escritura pública com a qual visava demonstrar a sua legitimidade activa para a presente execução.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «

  1. Em 13 de Junho de 2017 a ora Recorrente apresentou requerimento executivo, com vista à cobrança de valores que detinha (e detém) sobre os Executados dos autos de execução.

  2. Ora, o título dado à execução corresponde a duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 3 de Outubro de 2007, na qual o Banco (…), S.A., concedeu dois empréstimos à filha e genro (… e …) dos ora Executados, assumindo estes a posição de fiadores.

  3. A ora Recorrente alegou, na fundamentação do requerimento executivo, que “se tornou titular dos créditos reclamados nos presentes autos originariamente celebrados com o (…), SA”.

  4. Em 17 de Junho de 2017, vêm os Executados apresentar Embargos de Executado, alegando, entre outras motivações, a exceção de ilegitimidade da Exequente, ora Recorrente.

  5. Por meio de despacho proferido em 10 de Setembro de 2018, foi a Exequente convidada a juntar aos autos cópia da escritura de cessão de créditos que atestasse a sucessão no direito exequendo.

  6. A Exequente procedeu à junção aos autos, do documento requerido, em 8 de Outubro de 2018.

  7. O requerimento foi remetido em cumprimento do despacho.

  8. O requerimento, bem como o documento junto atesta e vem provar a sua legitimidade ativa para a presente execução e a sua qualidade enquanto tal.

  9. Salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença de que ora se recorre.

  10. O Tribunal a quo alega que a Exequente, convidada a comprovar a sua legitimidade para a acção, nomeadamente através de documento que comprovasse a sua qualidade de titular (cessionário) do crédito exequendo, nada veio dizer.

  11. E que, como tal, considerou a Exequente, ora Recorrente, como parte manifestamente ilegítima para a execução.

  12. Como consequência, julgou o Tribunal a quo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.

  13. Nessa conformidade, o Tribunal a quo ignorou e desconsiderou por completo o requerimento da Exequente, bem como a prova documental bastante da sua legitimidade ativa.

  14. Com efeito, o Tribunal a quo deveria ter, previamente, analisado a documentação e considerado como provado o facto de que a Exequente, ora Recorrente, tinha (e tem) legitimidade ativa para intentar a presente execução.

  15. A sentença proferida de que ora se recorre aplicou, erradamente, o disposto nos artigos 577º, alínea e) do CPC, 53º, 576º, 578º e 278º, nº 1, alínea d), todos do CPC.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo se considerou a Exequente, ora Recorrente, como parte ilegítima da acção executiva, substituindo-a por outra decisão que, a final, lhe atribua legitimidade ativa, assim se fazendo Justiça».

    * A parte contrária não contra-alegou.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação da excepção peremptória de ilegitimidade.

    * III – Dos factos com interesse para a resolução do caso: 1) Em 13 de Junho de 2017, a “Caixa Económica Montepio Geral” apresentou requerimento...

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