Acórdão nº 598/17.4T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 598/17.4T8LAG.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato proposta por (…) contra (…) e (…), os Réus não se conformaram com o despacho que considerou intempestiva a contestação apresentada e conferiu força executiva à petição inicial.

* A Autora pedia que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de € 7.072,50 (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondente a honorários no valor de € 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal de 23%, bem como de juros vencidos e vincendos desde a data da sua interpelação até integral pagamento.

* Em 31/08/2018 (…) e (…) apresentaram requerimento a invocar a prescrição do crédito, solicitando a absolvição do pedido.

* Em 13/09/2019, a Autora apresentou requerimento onde defendeu que a invocada prescrição pelos Réus não procedia e requereu que fosse conferida força executiva à petição da Autora.

* Em 13/11/2018, após considerar que a contestação apresentada era extemporânea, o Tribunal «a quo» conferiu força executiva à petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 2º do diploma anexo ao DL nº 269/98, de 01/09.

* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões, as quais são manifestamente desproporcionadas à extensão e complexidade da causa e à respectiva relação com o corpo das alegações [1] [2] [3]: «

  1. Por sentença proferida em 13/11/2018 no âmbito da Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2, Comarca de Faro, sob o nº 598/17.4T8LAG, contra os Réus, (…) e (…), o Tribunal a quo decidiu julgar extemporânea a oposição/defesa apresentada pelos Réus, ordenou o seu desentranhamento dos autos, condenou os Réus em 1 UC e conferiu força executiva à petição inicial.

  2. Na base da sua decisão, o Tribunal a quo invocou que: - “Foram os RR notificados, por ofício de 12/06/2018, com registo de leitura no Citius pela Mandatária no mesmo dia, nos termos do disposto no artigo 192º NCPC, dispensando-se assim a renovação da citação, mas entendendo-se renovado o prazo para, querendo, contestarem”; - “Considerando que os RR foram notificados por ofício de 12/06/2018 na pessoa da mandatária nos termos do disposto no art. 192º NCPC, consideraram-se os mesmos notificados no 3º dia útil subsequente (art. 248º NCPC), ou seja, 15/06/2018”; - “No caso concreto, a notificação ao patrono da sua nomeação ocorreu em 15/06/2018. Pelo que, o prazo de 20 dias para contestar teve início a 16/06/2018 e os RR dispunha para o efeito até ao dia 05/07/2018 ou com multa até 10/07/2018. Contudo, como já referido a contestação apenas foi junta aos autos a 31/08/2018. Não foi invocado justo impedimento. Atento o exposto, resulta à saciedade que, aquando da apresentação da contestação já havia decorrido o prazo peremptório para os RR o fazerem, ainda que se atendesse à apresentação até ao terceiro dia útil com multa. A contestação deduzida mostra-se por isso extemporânea, sendo que o decurso do prazo extinguiu o direito que os RR pretendiam fazer valer”; - “Em face do exposto, decide-se julgar extemporânea a oposição apresentada, ordenando-se, em consequência o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes” e “Notificados, os RR não contestaram (…). Face ao exposto e nos termos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao DL 269/98, de 1/09, confere-se força executiva à petição inicial. Custas pelos RR (art. 527º NCPC)”.

  3. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, com a notificação do referido ofício à mandatária, deu-se a citação dos Réus.

  4. A notificação a que alude o artigo 192º do CPC, quando endereçada ao domicílio dos Réus, consubstancia, na prática, uma verdadeira citação.

  5. A citação é “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”.

  6. A citação de pessoas singulares é pessoal.

  7. Os Réus são pessoas singulares.

  8. O Tribunal a quo deveria ter endereçado e remetido a notificação aos Réus, para a morada da sua residência habitual, sita em (...), (…), (…), (…), Irlanda; i) A mandatária dos Réus não era, nem é, parte nesta acção.

  9. A notificação a que alude o artigo 192º do CPC é estritamente pessoal.

  10. A notificação a que alude o artigo 192º do CPC apenas é válida se dirigida aos Réus.

  11. Só aos Réus pertence o direito de contestar ou não a acção.

  12. Nem o Tribunal a quo ou a própria mandatária conheciam se os Réus tinham ou não interesse na manutenção da prestação dos serviços pela signatária.

  13. A mandatária não tinha, nem tem, legitimidade para receber citações em nome dos Réus.

  14. Os Réus jamais outorgaram procuração com poderes especiais a favor da mandatária para receber citações em nome dos mesmos.

  15. A notificação realizada pelo Tribunal a quo é nula e carece de qualquer efeito jurídico.

  16. A notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC não foi acompanhada de todos os elementos obrigatórios a transmitir ao citando no ato da citação referidos no artigo 227º do CPC.

  17. A notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC foi omissa relativamente aos seguintes elementos, obrigatórios ao abrigo do artigo 227º do CPC: - Comunicação que fica citado para acção a que o duplicado se refere; - Indicação do Tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, e - Indicação do prazo de defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorre no caso de revelia.

  18. Na notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007.

  19. O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 é aplicável ao Estado Português.

  20. Os Réus são cidadãos irlandeses.

  21. Os Réus residem habitualmente na Irlanda.

  22. Na notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC omitiu-se a menção expressa à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma prevista no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do...

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