Acórdão nº 598/17.4T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 598/17.4T8LAG.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato proposta por (…) contra (…) e (…), os Réus não se conformaram com o despacho que considerou intempestiva a contestação apresentada e conferiu força executiva à petição inicial.
* A Autora pedia que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de € 7.072,50 (sete mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondente a honorários no valor de € 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal de 23%, bem como de juros vencidos e vincendos desde a data da sua interpelação até integral pagamento.
* Em 31/08/2018 (…) e (…) apresentaram requerimento a invocar a prescrição do crédito, solicitando a absolvição do pedido.
* Em 13/09/2019, a Autora apresentou requerimento onde defendeu que a invocada prescrição pelos Réus não procedia e requereu que fosse conferida força executiva à petição da Autora.
* Em 13/11/2018, após considerar que a contestação apresentada era extemporânea, o Tribunal «a quo» conferiu força executiva à petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 2º do diploma anexo ao DL nº 269/98, de 01/09.
* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões, as quais são manifestamente desproporcionadas à extensão e complexidade da causa e à respectiva relação com o corpo das alegações [1] [2] [3]: «
-
Por sentença proferida em 13/11/2018 no âmbito da Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2, Comarca de Faro, sob o nº 598/17.4T8LAG, contra os Réus, (…) e (…), o Tribunal a quo decidiu julgar extemporânea a oposição/defesa apresentada pelos Réus, ordenou o seu desentranhamento dos autos, condenou os Réus em 1 UC e conferiu força executiva à petição inicial.
-
Na base da sua decisão, o Tribunal a quo invocou que: - “Foram os RR notificados, por ofício de 12/06/2018, com registo de leitura no Citius pela Mandatária no mesmo dia, nos termos do disposto no artigo 192º NCPC, dispensando-se assim a renovação da citação, mas entendendo-se renovado o prazo para, querendo, contestarem”; - “Considerando que os RR foram notificados por ofício de 12/06/2018 na pessoa da mandatária nos termos do disposto no art. 192º NCPC, consideraram-se os mesmos notificados no 3º dia útil subsequente (art. 248º NCPC), ou seja, 15/06/2018”; - “No caso concreto, a notificação ao patrono da sua nomeação ocorreu em 15/06/2018. Pelo que, o prazo de 20 dias para contestar teve início a 16/06/2018 e os RR dispunha para o efeito até ao dia 05/07/2018 ou com multa até 10/07/2018. Contudo, como já referido a contestação apenas foi junta aos autos a 31/08/2018. Não foi invocado justo impedimento. Atento o exposto, resulta à saciedade que, aquando da apresentação da contestação já havia decorrido o prazo peremptório para os RR o fazerem, ainda que se atendesse à apresentação até ao terceiro dia útil com multa. A contestação deduzida mostra-se por isso extemporânea, sendo que o decurso do prazo extinguiu o direito que os RR pretendiam fazer valer”; - “Em face do exposto, decide-se julgar extemporânea a oposição apresentada, ordenando-se, em consequência o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes” e “Notificados, os RR não contestaram (…). Face ao exposto e nos termos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao DL 269/98, de 1/09, confere-se força executiva à petição inicial. Custas pelos RR (art. 527º NCPC)”.
-
Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, com a notificação do referido ofício à mandatária, deu-se a citação dos Réus.
-
A notificação a que alude o artigo 192º do CPC, quando endereçada ao domicílio dos Réus, consubstancia, na prática, uma verdadeira citação.
-
A citação é “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”.
-
A citação de pessoas singulares é pessoal.
-
Os Réus são pessoas singulares.
-
O Tribunal a quo deveria ter endereçado e remetido a notificação aos Réus, para a morada da sua residência habitual, sita em (...), (…), (…), (…), Irlanda; i) A mandatária dos Réus não era, nem é, parte nesta acção.
-
A notificação a que alude o artigo 192º do CPC é estritamente pessoal.
-
A notificação a que alude o artigo 192º do CPC apenas é válida se dirigida aos Réus.
-
Só aos Réus pertence o direito de contestar ou não a acção.
-
Nem o Tribunal a quo ou a própria mandatária conheciam se os Réus tinham ou não interesse na manutenção da prestação dos serviços pela signatária.
-
A mandatária não tinha, nem tem, legitimidade para receber citações em nome dos Réus.
-
Os Réus jamais outorgaram procuração com poderes especiais a favor da mandatária para receber citações em nome dos mesmos.
-
A notificação realizada pelo Tribunal a quo é nula e carece de qualquer efeito jurídico.
-
A notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC não foi acompanhada de todos os elementos obrigatórios a transmitir ao citando no ato da citação referidos no artigo 227º do CPC.
-
A notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC foi omissa relativamente aos seguintes elementos, obrigatórios ao abrigo do artigo 227º do CPC: - Comunicação que fica citado para acção a que o duplicado se refere; - Indicação do Tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, e - Indicação do prazo de defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorre no caso de revelia.
-
Na notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007.
-
O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 é aplicável ao Estado Português.
-
Os Réus são cidadãos irlandeses.
-
Os Réus residem habitualmente na Irlanda.
-
Na notificação realizada ao abrigo do artigo 192º do CPC omitiu-se a menção expressa à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma prevista no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO