Acórdão nº 2343/18.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
Ex vi dos arts. 751º CC e 377º CT, os privilégios imobiliários especiais que garantem os créditos laborais prevalecem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
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Na base desta solução legal está o interesse público na protecção dos créditos salariais, atento o relevo social destes.
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A constituição de um privilégio imobiliário especial a favor dos créditos laborais demanda a existência de uma conexão, em termos funcionais, entre a actividade dos trabalhadores e a integração dos imóveis na estrutura empresarial da insolvente.
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É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, mas o tribunal deverá atender a tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência I- Relatório Por apenso aos autos de declaração de insolvência de X – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, SA, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
O Administrador Judicial veio juntar aos autos, neste apenso B, a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art. 129º CIRE, e lista de créditos não reconhecidos.
Cumpridos os trâmites legais, foi então proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Inconformados com esta decisão, que graduou em primeiro lugar, em relação a todos os bens imóveis da massa insolvente, os “créditos que beneficiem de hipoteca, pela ordem registral – Banco A e Instituto da Segurança Social”- e, consequentemente, antes dos créditos laborais reconhecidos, os seguintes credores dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Terminam as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. C.
: I – Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nestes autos em 08.10.2018, o Tribunal “a quo” decidiu que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151,152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do “Banco A” e “Instituto da Segurança Social”, colocando-os, assim, antes dos créditos laborais da Recorrente.
II – Os imóveis em causa correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente “X – Indústria de Vestuário S.A”, identificados por “X 1 (verba n.º 151), “X 2, lote A” (verba n.º 152) e ”X 2, lote B”, (verba 153).
III – Tais imóveis correspondem ao local de trabalho da Recorrente, sendo certo que o seu crédito, que figura nestes autos sob o n.º 10, foi qualificado como privilegiado, “nos termos do artº 333º do Código do Trabalho”, ou seja, com privilégio imobiliário especial.
IV - Nos termos do disposto nos artigo 333º, n.º 1, al. b) 3 n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, os créditos laborais são graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca, consequentemente o crédito da Recorrente terá de ser graduado de forma a ser pago em primeiro lugar, antes dos demais credores, designadamente os hipotecários (Banco A e Instituto da Segurança Social), pelo produto da venda dos imóveis.
V – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, não fez correcta aplicação dos artigos 333º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e artigo 748º do Código Civil.
M. F.
: I – Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nestes autos em 08.10.2018, o Tribunal “a quo”, decidiu que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151,152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do “Banco A” e “Instituto da Segurança Social”, colocando-os, assim, antes dos créditos laborais da Recorrente.
II – Os imóveis em causa correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente “X – Indústria de Vestuário S.A”, identificados por “X 1 (verba n.º 151), “X 2, lote A” (verba n.º 152) e ”X 2, lote B”, (verba 153).
III – Tais imóveis correspondem ao local de trabalho da Recorrente, sendo certo que o seu crédito, que figura nestes autos sob o n.º 10, foi qualificado como privilegiado, “nos termos do Artº 333º do Código do Trabalho”, ou seja, com privilégio imobiliário especial.
IV - Nos termos do disposto nos artigo 333º, n.º 1, al. b) 3 n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, os créditos laborais são graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca, consequentemente o crédito da Recorrente terá de ser graduado de forma a ser pago em primeiro lugar, antes dos demais credores, designadamente os hipotecários (Banco A e Instituto da Segurança Social), pelo produto da venda dos imóveis.
V – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, não fez correcta aplicação dos artigos 333º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e artigo 748º do Código Civil.
J. S.
: 1.
A sentença em crise, viola, por erro de interpretação o disposto nos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho e art° 748° do C. Civil; 2.
Com efeito, na sentença em crise foi decidido que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados sob verbas 151, 152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, colocando os credores Banco A e Instituto da Segurança Social em primeiro lugar nessa graduação em detrimentos dos créditos laborais os quais não são mencionados na graduação quanto a esses bens; 3.
O crédito laboral do recorrente (sob nº 40) foi reconhecido na lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência como privilegiado, nos termos do art. 333º do Código do Trabalho e art. 748º do C. Civil; 4.
O crédito laboral do recorrente foi reconhecido na sentença em crise como "privilegiado", gozando de "privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade"; 5.
Consta dos autos que nos prédios relacionados sob verbas 151, 152 e 153 encontra-se instalado o estabelecimento fabril da insolvente, identificado também como X 1 e X 2; 6.
Resulta igualmente dos autos que os referidos imóveis correspondem ao local de trabalho do recorrente; 7.
Assim, pelo produto da venda dos imóveis relacionados sob verbas 151, 152 e 153, que constituem os estabelecimentos fabris da insolvente, deve o crédito do ora recorrente dado beneficiar de privilegio imobiliário especial, ser graduado antes dos créditos que beneficiam de hipoteca constituída a favor dos credores Banco A e Instituto da Segurança Social; 8.
A decisão em crise, não obstante considerar que os créditos laborais, no que incluiu o crédito do ora recorrente (nº 40) beneficiavam de privilégio imobiliário especial, ao decidir que pelo produto da venda daqueles imóveis (verbas 151, 152 e 153) seriam pagos os credores que beneficiam de hipoteca, omitiu o privilégio dos trabalhadores, com o que não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, nomeadamente os referidos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b) do C. Trabalho e art. 748° do C. Civil.
A. J.
: C. M.
: C. A.
: C. D.
: M. C.
: M. S.
: M. L.
: M. A.
: M. G.
: M. M.
: M. O.
: M. H.
: M. I.
: MARIA: M. F. C.
: M. P.
: M. S. G.
: O. P.
: T. F.
: T. J.
: e V. R.
:
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Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e raduação de créditos proferida nestes autos em que, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151, 152 e 153, graduou em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do Banco A e Instituto da Segurança Social, colocando, assim, à frente dos créditos laborais dos Recorrentes; B) A sentença recorrida não fez correcta apreciação da factualidade vertida nos autos...
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