Acórdão nº 2343/18.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

Ex vi dos arts. 751º CC e 377º CT, os privilégios imobiliários especiais que garantem os créditos laborais prevalecem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

  1. Na base desta solução legal está o interesse público na protecção dos créditos salariais, atento o relevo social destes.

  2. A constituição de um privilégio imobiliário especial a favor dos créditos laborais demanda a existência de uma conexão, em termos funcionais, entre a actividade dos trabalhadores e a integração dos imóveis na estrutura empresarial da insolvente.

  3. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, mas o tribunal deverá atender a tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência I- Relatório Por apenso aos autos de declaração de insolvência de X – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, SA, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.

O Administrador Judicial veio juntar aos autos, neste apenso B, a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art. 129º CIRE, e lista de créditos não reconhecidos.

Cumpridos os trâmites legais, foi então proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Inconformados com esta decisão, que graduou em primeiro lugar, em relação a todos os bens imóveis da massa insolvente, os “créditos que beneficiem de hipoteca, pela ordem registral – Banco A e Instituto da Segurança Social”- e, consequentemente, antes dos créditos laborais reconhecidos, os seguintes credores dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Terminam as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. C.

: I – Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nestes autos em 08.10.2018, o Tribunal “a quo” decidiu que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151,152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do “Banco A” e “Instituto da Segurança Social”, colocando-os, assim, antes dos créditos laborais da Recorrente.

II – Os imóveis em causa correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente “X – Indústria de Vestuário S.A”, identificados por “X 1 (verba n.º 151), “X 2, lote A” (verba n.º 152) e ”X 2, lote B”, (verba 153).

III – Tais imóveis correspondem ao local de trabalho da Recorrente, sendo certo que o seu crédito, que figura nestes autos sob o n.º 10, foi qualificado como privilegiado, “nos termos do artº 333º do Código do Trabalho”, ou seja, com privilégio imobiliário especial.

IV - Nos termos do disposto nos artigo 333º, n.º 1, al. b) 3 n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, os créditos laborais são graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca, consequentemente o crédito da Recorrente terá de ser graduado de forma a ser pago em primeiro lugar, antes dos demais credores, designadamente os hipotecários (Banco A e Instituto da Segurança Social), pelo produto da venda dos imóveis.

V – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, não fez correcta aplicação dos artigos 333º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e artigo 748º do Código Civil.

M. F.

: I – Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nestes autos em 08.10.2018, o Tribunal “a quo”, decidiu que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151,152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do “Banco A” e “Instituto da Segurança Social”, colocando-os, assim, antes dos créditos laborais da Recorrente.

II – Os imóveis em causa correspondem ao estabelecimento fabril da insolvente “X – Indústria de Vestuário S.A”, identificados por “X 1 (verba n.º 151), “X 2, lote A” (verba n.º 152) e ”X 2, lote B”, (verba 153).

III – Tais imóveis correspondem ao local de trabalho da Recorrente, sendo certo que o seu crédito, que figura nestes autos sob o n.º 10, foi qualificado como privilegiado, “nos termos do Artº 333º do Código do Trabalho”, ou seja, com privilégio imobiliário especial.

IV - Nos termos do disposto nos artigo 333º, n.º 1, al. b) 3 n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e 748º do Código Civil, os créditos laborais são graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca, consequentemente o crédito da Recorrente terá de ser graduado de forma a ser pago em primeiro lugar, antes dos demais credores, designadamente os hipotecários (Banco A e Instituto da Segurança Social), pelo produto da venda dos imóveis.

V – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, não fez correcta aplicação dos artigos 333º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. b) do Código do Trabalho e artigo 748º do Código Civil.

J. S.

: 1.

A sentença em crise, viola, por erro de interpretação o disposto nos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho e art° 748° do C. Civil; 2.

Com efeito, na sentença em crise foi decidido que pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados sob verbas 151, 152 e 153, seriam pagos em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, colocando os credores Banco A e Instituto da Segurança Social em primeiro lugar nessa graduação em detrimentos dos créditos laborais os quais não são mencionados na graduação quanto a esses bens; 3.

O crédito laboral do recorrente (sob nº 40) foi reconhecido na lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência como privilegiado, nos termos do art. 333º do Código do Trabalho e art. 748º do C. Civil; 4.

O crédito laboral do recorrente foi reconhecido na sentença em crise como "privilegiado", gozando de "privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade"; 5.

Consta dos autos que nos prédios relacionados sob verbas 151, 152 e 153 encontra-se instalado o estabelecimento fabril da insolvente, identificado também como X 1 e X 2; 6.

Resulta igualmente dos autos que os referidos imóveis correspondem ao local de trabalho do recorrente; 7.

Assim, pelo produto da venda dos imóveis relacionados sob verbas 151, 152 e 153, que constituem os estabelecimentos fabris da insolvente, deve o crédito do ora recorrente dado beneficiar de privilegio imobiliário especial, ser graduado antes dos créditos que beneficiam de hipoteca constituída a favor dos credores Banco A e Instituto da Segurança Social; 8.

A decisão em crise, não obstante considerar que os créditos laborais, no que incluiu o crédito do ora recorrente (nº 40) beneficiavam de privilégio imobiliário especial, ao decidir que pelo produto da venda daqueles imóveis (verbas 151, 152 e 153) seriam pagos os credores que beneficiam de hipoteca, omitiu o privilégio dos trabalhadores, com o que não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, nomeadamente os referidos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b) do C. Trabalho e art. 748° do C. Civil.

A. J.

: C. M.

: C. A.

: C. D.

: M. C.

: M. S.

: M. L.

: M. A.

: M. G.

: M. M.

: M. O.

: M. H.

: M. I.

: MARIA: M. F. C.

: M. P.

: M. S. G.

: O. P.

: T. F.

: T. J.

: e V. R.

:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e raduação de créditos proferida nestes autos em que, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, identificados pelas verbas 151, 152 e 153, graduou em primeiro lugar os créditos que beneficiam de hipoteca, ou seja do Banco A e Instituto da Segurança Social, colocando, assim, à frente dos créditos laborais dos Recorrentes; B) A sentença recorrida não fez correcta apreciação da factualidade vertida nos autos...

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