Acórdão nº 779/18.3PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo especial sumário nº 779/18.3PBGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. C.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 9/10/2018, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6.50 (seis euros e cinquenta cêntimos), totalizando a pena de multa o montante de € 585 (quinhentos e oitenta euros e cinco cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do mesmo Código.

Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas do processo, tendo-se fixado a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, a qual foi reduzida a metade por força do disposto no artigo 344º, n.º 2, al. c), do mesmo código.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal: - na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 5 €; - e na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses.

  1. Nos termos da construção doutrinal e jurisprudencial do disposto no art.º 40º/1 do Código Penal, as penas não podem ser fixadas abaixo das exigências mínimas de prevenção geral, independentemente das exigências de prevenção especial poderem aconselhar penas inferiores a tais limiares.

  2. Provou-se que o arguido conduziu com uma taxa de álcool de 3,51 g/l (cfr. 00:38 e ss. do registo áudio da sentença, que remete para o auto de notícia de fls. 6 a 8).

  3. O grau de ilicitude da conduta do arguido (art.º 71º/1, al. a), do Código Penal) decorrente deste grau de alcoolémia é extraordinariamente elevado, pelo que a pena tem que reflectir, ainda que timidamente, esse grau de gravidade.

  4. As penas fixadas na douta sentença recorrida não são suficientemente proporcionais a essa gravidade, assim comprometendo a protecção das exigências de prevenção geral prescritas pelo art.º 40º/1 do Código Penal.

  5. “[O] absolutamente imprescindível para se realizar [a] finalidade de prevenção geral” afasta a suficiência da pena de multa – art.º 70º do Código Penal – e exige a aplicação das seguintes penas: a. - pena de prisão de 4 meses, suspensa por um ano, no caso da pena principal; b. - e pena de proibição de condução, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, no caso da pena acessória.».

    O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 63.

    O arguido não apresentou resposta à motivação. E, neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo, na senda do recurso, que, atentas as específicas e concretas circunstâncias do caso e os critérios legais, as penas aplicadas são um tanto benévolas, pois, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, é elevadíssima a taxa de álcool que lhe foi detectada, devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão de 4 meses suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e uma pena acessória de 9 meses, sustentando, assim, a procedência parcial do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, não tendo sido oferecida qualquer resposta.

    Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.

    *II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de aferir se as penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido se revelam juridicamente inadequadas, por não observarem os escopos assinalados no art. 40, n.º 1, do C. Penal.

    Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida proferida oralmente: «1. No dia ../../2018, pelas 21.horas, na Rua …, Guimarães, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, Z, com a matrícula XX, o que fazia com taxa de álcool registada de 3,51 g/l, tendo embatido no veículo de matrícula NN que se encontrava estacionado nessa via.

  6. Ao actuar do modo descrito o arguido consumiu voluntariamente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária da detecção de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de o colocar no estado em que foi encontrado e tendo perfeita consciência que as mesmas diminuíam as suas capacidades de atenção e perceção na actividade de condução e de que não podia conduzir na via pública após o seu consumo.

  7. Agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de ciente de que toda a sua atrás descrita conduta era proibida e punida por lei.

  8. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas.

  9. É casado, vive com a esposa em casa própria pagando mensalmente a quantia de € 208 de empréstimo bancário.

  10. É manobrador de máquinas industriais auferindo um rendimento não concretamente apurado mas não inferior a € 860.

  11. A esposa é revistadeira numa empresa de confecções auferindo uma quantia não concretamente apurada mas não inferior ao rendimento mínimo.

  12. O arguido suporta ainda o pagamento de dois empréstimos bancários no valor total de € 275.

  13. O arguido não tem antecedentes criminais.».

    *III- O Direito.

    O recorrente, sem questionar a matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico, insurge-se contra a medida das penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido, dizendo que a mesma compromete a protecção das exigências de prevenção geral prescritas pelo art. 40º/1 do C. Penal, face ao grau de ilicitude da conduta daquele, decorrente da extraordinariamente elevada taxa de alcoolémia com que conduzia (3,51 g/l).

    Para fundamentar a sua pretensão, aduz que a pena terá que ser proporcional à gravidade da conduta do arguido sob pena de a comunidade percepcionar a sentença, ainda que condenatória, como uma concessão de impunidade ao mesmo, por não reflectir o grau da taxa de alcoolémia.

    Defende, por isso, que a realização das finalidades de prevenção geral torna imprescindível a aplicação de uma pena principal de prisão de 4 meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

    Com a decisão da matéria de facto não impugnada pelo recorrente e definitivamente estabilizada, importa atentar nos elementos disponíveis nos autos para as finalidades visadas, começando pela questionada opção do tribunal recorrido pela aplicação da pena de multa.

    Vejamos.

    O crime...

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