Acórdão nº 779/18.3PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 11 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo especial sumário nº 779/18.3PBGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. C.
foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 9/10/2018, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6.50 (seis euros e cinquenta cêntimos), totalizando a pena de multa o montante de € 585 (quinhentos e oitenta euros e cinco cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do mesmo Código.
Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas do processo, tendo-se fixado a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, a qual foi reduzida a metade por força do disposto no artigo 344º, n.º 2, al. c), do mesmo código.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal: - na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 5 €; - e na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses.
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Nos termos da construção doutrinal e jurisprudencial do disposto no art.º 40º/1 do Código Penal, as penas não podem ser fixadas abaixo das exigências mínimas de prevenção geral, independentemente das exigências de prevenção especial poderem aconselhar penas inferiores a tais limiares.
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Provou-se que o arguido conduziu com uma taxa de álcool de 3,51 g/l (cfr. 00:38 e ss. do registo áudio da sentença, que remete para o auto de notícia de fls. 6 a 8).
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O grau de ilicitude da conduta do arguido (art.º 71º/1, al. a), do Código Penal) decorrente deste grau de alcoolémia é extraordinariamente elevado, pelo que a pena tem que reflectir, ainda que timidamente, esse grau de gravidade.
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As penas fixadas na douta sentença recorrida não são suficientemente proporcionais a essa gravidade, assim comprometendo a protecção das exigências de prevenção geral prescritas pelo art.º 40º/1 do Código Penal.
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“[O] absolutamente imprescindível para se realizar [a] finalidade de prevenção geral” afasta a suficiência da pena de multa – art.º 70º do Código Penal – e exige a aplicação das seguintes penas: a. - pena de prisão de 4 meses, suspensa por um ano, no caso da pena principal; b. - e pena de proibição de condução, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, no caso da pena acessória.».
O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 63.
O arguido não apresentou resposta à motivação. E, neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo, na senda do recurso, que, atentas as específicas e concretas circunstâncias do caso e os critérios legais, as penas aplicadas são um tanto benévolas, pois, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, é elevadíssima a taxa de álcool que lhe foi detectada, devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão de 4 meses suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e uma pena acessória de 9 meses, sustentando, assim, a procedência parcial do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, não tendo sido oferecida qualquer resposta.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de aferir se as penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido se revelam juridicamente inadequadas, por não observarem os escopos assinalados no art. 40, n.º 1, do C. Penal.
Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida proferida oralmente: «1. No dia ../../2018, pelas 21.horas, na Rua …, Guimarães, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, Z, com a matrícula XX, o que fazia com taxa de álcool registada de 3,51 g/l, tendo embatido no veículo de matrícula NN que se encontrava estacionado nessa via.
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Ao actuar do modo descrito o arguido consumiu voluntariamente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária da detecção de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de o colocar no estado em que foi encontrado e tendo perfeita consciência que as mesmas diminuíam as suas capacidades de atenção e perceção na actividade de condução e de que não podia conduzir na via pública após o seu consumo.
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Agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de ciente de que toda a sua atrás descrita conduta era proibida e punida por lei.
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O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas.
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É casado, vive com a esposa em casa própria pagando mensalmente a quantia de € 208 de empréstimo bancário.
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É manobrador de máquinas industriais auferindo um rendimento não concretamente apurado mas não inferior a € 860.
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A esposa é revistadeira numa empresa de confecções auferindo uma quantia não concretamente apurada mas não inferior ao rendimento mínimo.
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O arguido suporta ainda o pagamento de dois empréstimos bancários no valor total de € 275.
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O arguido não tem antecedentes criminais.».
*III- O Direito.
O recorrente, sem questionar a matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico, insurge-se contra a medida das penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido, dizendo que a mesma compromete a protecção das exigências de prevenção geral prescritas pelo art. 40º/1 do C. Penal, face ao grau de ilicitude da conduta daquele, decorrente da extraordinariamente elevada taxa de alcoolémia com que conduzia (3,51 g/l).
Para fundamentar a sua pretensão, aduz que a pena terá que ser proporcional à gravidade da conduta do arguido sob pena de a comunidade percepcionar a sentença, ainda que condenatória, como uma concessão de impunidade ao mesmo, por não reflectir o grau da taxa de alcoolémia.
Defende, por isso, que a realização das finalidades de prevenção geral torna imprescindível a aplicação de uma pena principal de prisão de 4 meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Com a decisão da matéria de facto não impugnada pelo recorrente e definitivamente estabilizada, importa atentar nos elementos disponíveis nos autos para as finalidades visadas, começando pela questionada opção do tribunal recorrido pela aplicação da pena de multa.
Vejamos.
O crime...
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