Acórdão nº 1343/16.7GBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum singular com o nº 1343/16.7GBBCL-A que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos foi proferido despacho a determinar a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser esse o Tribunal competente para o conhecimento do concurso de todos os crimes imputados ao arguido.

    1. Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.

      No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público, lançando mão do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P., deduziu acusação contra o arguido R. S., imputando-lhe a prática, em autoria e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça agravada, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de dano (cfr. fis. 241-249 - referência 157851425) 2. Na sequência das duas acusações particulares deduzidas pelas assistentes A. P. e P. P., o Ministério Público proferiu despacho que incidiu sobre toda a factualidade ali vertida, renovando a aplicação do mecanismo previsto do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P. quanto a toda a materialidade sob análise (que, no caso eram as duas acusações particulares e, ainda, aquela vertida na acusação de seguida deduzida pelo Ministério Público), separando-os, no entanto, daquela matéria sobre a qual se considerou não existir suporte probatório que a sustentasse minimamente e pela qual a assistente A. P. não detinha legitimidade para deduzir acusação (tanto mais que, nessa parte, tal matéria já havia sido objecto de arquivamento prévio no despacho de encerramento de inquérito que consta de fls. 241 – referência 157851425).

    2. A estruturação do nosso despacho de fls. 263-265 [referência 159174482], nunca teve em vista fazer qualquer cisão da aplicação do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P. aí expressamente renovada, e que versava sobre as duas acusações particulares sob análise e, ainda, sobre aquela que nesse mesmo despacho se deduziu, mas unicamente pretendia separar a matéria que se entendia dever ser objecto da acusação aí deduzida pelo Ministério Público, daquela que não o deveria ser, quer por inexistirem indícios suficientes, quer por falta de legitimidade da assistente A. P. para o efeito.

    3. Da leitura atenta do despacho de que ora se recorre, extrai-se que o Tribunal a quo interpretou erradamente a estrutura do nosso despacho de fls. 263-265 [referência 159174482], na parte que se segue ao despacho de arquivamento parcial, olhando-o de forma compartimentada e não como um todo que é, cindindo-o, de forma incompreensível, quanto à aplicação do artigo 16°, n.° 3, do C.P.P., quando, na verdade, aquilo que se pretendeu fazer foi, apenas e tão-só, separar a materialidade que seria objecto de acusação, daquela que não deveria ser, explicando os respectivos fundamentos subjacentes a tal entendimento.

    4. O Tribunal a quo, no despacho ora em crise, considerou que o Ministério Público não aplicou o artigo 16°, n.° 3, do C.P.P., apenas quanto a um único crime de injúria, mais concretamente quanto aos factos ocorridos, no dia 22/12/2016, constantes da acusação deduzida pela assistente A. P. (cfr, fls. 264, 1.ª parte).

    5. Entendeu, porém, quanto aos demais factos constantes da acusação deduzida pela assistente P. P. - mais concretamente, os factos ocorridos nos dias 18 e 22 de Dezembro de 2016, aos quais se deu o mesmo tratamento e organização, em termos de estrutura analítica dos factos vertidos em ambas as acusações - cfr. fls. 263, parte final -, tanto aqueles pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, como os outros pelos quais se entendeu não existirem indícios da sua prática pelo arguido, que, todos eles, estariam abrangidos pelo artigo 16.º, n.º3 3, do C.P.P, utilizado nesse despacho.

    6. E, fê-lo, depreende-se da leitura do despacho ora em crise, pelo simples facto de o Ministério Público ter feito referência expressa na parte da acusação que proferiu a fls. 264, à “acusação particular de fls. 255-256’ deduzida pela assistente P. P., quando, na verdade, também aí se seleccionou apenas determinados artigos que respeitavam a um único crime de injúria, separando-o dos outros dois crimes de injúria, em relação aos quais se havia dado o mesmo tratamento prévio a fls. 263, parte final, por se entender inexistirem indícios suficientes da sua prática pelo arguido.

    7. Tal entendimento, com o devido respeito, não se compreende e, em si mesmo, encerra uma contradição, pois quanto à factualidade integradora dos dois crimes de injúria imputados pela assistente P. P., o Ministério Público deu exactamente o mesmo tratamento que aplicou àquele único crime de injúria constante da acusação particular deduzida pela assistente A. P., e surpreendentemente, o Tribunal a quo, quanto a ele, considerou ter ficado excluído do âmbito do mecanismo do artigo 16.°, n.° 3, do C.P.P., utilizado, de forma clara, pelo Ministério Público nesse despacho, quanto a toda a matéria sob análise naquele despacho.

    8. Se o Ministério Público não quisesse manter a aplicação do artigo 16°, n.° 3, do C.P.P. quanto a todos os factos constantes das duas acusações particulares e da acusação que aí deduziu, como foi sua intenção clara fazer, teria expressamente deduzido acusação com menção expressa à intervenção do Tribunal Colectivo.

    9. Porém, não o fez, por considerar, tal como o tinha feito quando deduziu a acusação pública, que a materialidade em causa nos autos não justificava minimamente a intervenção do Tribunal Colectivo, reservado para o julgamento dos crimes com molduras penais superiores a cinco anos de prisão, entendendo-se que o mecanismo do disposto no artigo 16°, n.° 3, do C.P.P. foi utilizado, de forma clara e atempada, pelo Ministério Público quanto a todos os factos aí analisados.

    10. Ao decidir como decidiu no despacho de fls. 323-324 [referência 159174482], o Tribunal a quo violou o que vai previsto no artigo 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

      Termos em que deve conceder-se provimento ao presente...

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