Acórdão nº 99/16.8GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução08 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 99/16.8GDGDM.P1 Data do acórdão: 8 de Março de 2019 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto | Juízo Local Criminal de Gondomar Sumário: ............................................................................

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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…; I - RELATÓRIO1. Em 3 de Outubro de 2018 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: " Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a douta acusação pública e, em consequência: - absolvo o arguido C… por inimputabilidade não perigosa; - absolvo o arguido D… do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal; - condeno o arguido B… como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva.

Custas criminais pelo arguido B…, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

(…)" 2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a motivação de recurso com a formulação de conclusões que incluíram as seguintes questões: a) nulidade da sentença, por erro notório na apreciação da prova; b) violação da presunção de inocência do arguido; c) impugnação da decisão da matéria de facto; d) erro em matéria de direito que resultou na excessividade da pena aplicada; 3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, que concluiu nos seguintes termos: "As declarações prestadas, em fase de inquérito, em interrogatório perante a autoridade judiciária pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no art.° 141.° 4 b) Código de Processo Penal, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser ali lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final.

Não merece qualquer censura a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não padecendo a sentença colocada em crise do vício de erro notório na apreciação a da prova previsto no artigo 410°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Penal, não tendo o mesmo incorrido em qualquer violação do princípio "in dúbio pro reo" A decisão recorrida escolheu e fixou a pena de prisão aplicada ao recorrente forma criteriosa e adequada, considerando o grau de ilicitude/culpa do recorrente, bem como as necessidades de prevenção geral muito elevadas a as necessidades de prevenção especial." 4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  1. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando e reiterando os termos da resposta junta na primeira instância.

  2. Notificado do teor do parecer, o recorrente não apresentou qualquer resposta.

  3. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Das questões a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões do recorrente e constituem, assim, o thema decidendum: a) erro notório na apreciação da prova; b) violação da presunção de inocência do arguido; c) impugnação da decisão da matéria de facto d) erro em matéria de direito que resultou na excessividade da pena aplicada;* II – FUNDAMENTAÇÃODe acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), a presente decisão deverá começar por apreciar o vício formal invocado pelo recorrente.

A – Da alegada nulidade da sentença: Segundo o arguido recorrente, a sentença recorrida motiva a decisão da matéria de facto nas declarações do coarguido C…, prestadas em fase de inquérito perante o Ministério Público, bem como nas declarações do coarguido D…, estas prestadas em julgamento, todas conjugadas com o depoimento prestado em julgamento pelo militar da G.N.R., E….

Perante tal fundamentação, o mesmo entende que as declarações prestadas pelo coarguido C… não poderiam ter sido valoradas pelo tribunal "a quo", uma vez que a sua leitura não foi realizada na audiência - apenas tendo existido um confronto com parte do seu teor -, nem tão pouco foi explicada a permissão da sua leitura e a sua justificação, nada constando a esse respeito na ata da audiência de discussão e julgamento.

Conclui, assim, que a sentença violou o disposto no artigo 356º, n.º 9, aplicável por força do artigo 357º, n.º 3, realizando uma valoração da prova proibida nos termos do artigo 355º, todos do Código de Processo Penal, gerando um erro notório na apreciação da prova e consequente nulidade da sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

Para o devido enquadramento jurídico da questão, impõe-se recordar, a propósito, o teor da concreta fundamentação da decisão recorrida; "II – FUNDAMENTAÇÃO De relevante para a decisão da causa, o tribunal considerou provada a seguinte matéria de facto: Na madrugada do dia 7 de Fevereiro de 2016, cerca das 4h, os arguidos C… e B… decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, introduzir-se na garagem colectiva do prédio sito na Rua …, n.º .., em …, e apropriar-se de máquinas e outros artigos com valor económico que aí encontrassem.

Para o efeito, esses dois arguidos forçaram a porta da garagem colectiva do referido prédio que se encontrava fechada, logrando a sua abertura, e introduziram-se no seu interior.

De seguida, dirigiram-se ao arrumo pertencente 3º direito do n.º 32, propriedade de F…, e, de forma não concretamente apurada, estroncaram a respectiva fechadura, permitindo a abertura da porta, e retiraram do seu interior, levando consigo, os seguintes objectos: a) Uma plaina de marca “Dexter Power”; b) Uma agrafadora de marca “Black & Decker”; c) Uma rebarbadora marca “Aeg”; d) Uma lixadora de marca “Black & Decker”; e) Um furador de marca “Einhell”; f) Um alicate; g) Uma máquina de furar com duas baterias e um carregador de marca “Ryobi”; h) Um gerador a gasolina marca “Scharzbach”; i) Uma espingarda de ar comprimido de aquisição livre, calibre 22mmm, de valor não concretamente apurado; j) Duas malas de plástico contendo no seu interior uma máquina de furar e uma máquina de desapertar e apertar parafusos de marca “Dewalt”; Tudo em valor não superior a €700,00.

Após a retirada dos bens para o jardim existente em frente ao prédio, o arguido C… chamou o seu irmão D…, que se encontrava em casa, para que os ajudasse no seu transporte, ao que o mesmo acedeu.

Os arguidos D… e C… foram interceptados pelas autoridades policiais, alguns minutos após a subtração dos bens da garagem, perto do referido prédio, ainda na referida Rua …, na posse dos objetos descritos nas alíneas a) e i), que transportavam nas mãos, tendo os mesmos sido apreendidos e entregues ao seu legitimo proprietário.

Os arguidos C… e...

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