Acórdão nº 75/16.0PFLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 75/16.0PFLRA que corre termos na Comarca da Leiria – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1, em 10/4/2018, foi proferida o seguinte Despacho: “Considerando objetivamente a pena de 60 dias multa em que o arguido A. foi condenado e o seu passado judiciário nada obstaria que, em abstrato, se procedesse à sua substituição pela requerida e promovida pena de prestação de trabalho, nos termos dos artigos 48.º n.º 1 e 58.º n.º 3 do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal.
Acontece, porém, que o arguido se mostra preso à ordem do processo n.º 75/17.3JALRA da Instância Central Criminal da Comarca de Leiria – J1 – e a aguardar julgamento de um outro processo onde se mostra acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes (processo n.º 4/16.1PELRA). Não sendo a insuficiência económica invocada pelo arguido condenado, como sabemos, um requisito material para a procedência desta substituição de pena, é-o, todavia, a circunstância de o condenado se encontrar livre na sua pessoa. Trata-se de uma pena de execução em liberdade – cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2014, disponível em www.dgsi.pt.
Como tal “não deve ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artº 481.º CP) o cumprimento da pena de multa se o condenado se encontra em cumprimento de pena de prisão, por se diluir no cumprimento desta e não deverem ser cumuladas” – cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013, disponível em www.dgsi.pt.
Sendo certo que nos casos em que o arguido cumpre pena de prisão efetiva em E.P. não se mostra legalmente admissível cumular a pena de prisão que se executa com uma pena de prestação de trabalho (forma de execução de uma pena de multa), em cumprimento simultâneo - cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2017, disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que se indefere a requerida e promovida substituição da pena de multa por trabalho por inadmissibilidade legal.
Notifique, sendo o arguido nos termos do art. 114.º n.º 1 do Código de Processo Penal.”****B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 16/5/2018, o arguido, defendendo que o Despacho recorrido deve ser substituído por outro que conclua pela substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I – Apesar de se encontrar preso à ordem de outros autos, ao arguido não pode ser negada a possibilidade de cumprimento da multa penal através da realização de horas de serviço comunitário.
II – Sabendo-se das dificuldades económicas do arguido e sendo legalmente permitido ao arguido a substituição da multa penal por horas de serviço a favor da...
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