Acórdão nº 75/16.0PFLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 75/16.0PFLRA que corre termos na Comarca da Leiria – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1, em 10/4/2018, foi proferida o seguinte Despacho: “Considerando objetivamente a pena de 60 dias multa em que o arguido A. foi condenado e o seu passado judiciário nada obstaria que, em abstrato, se procedesse à sua substituição pela requerida e promovida pena de prestação de trabalho, nos termos dos artigos 48.º n.º 1 e 58.º n.º 3 do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal.

Acontece, porém, que o arguido se mostra preso à ordem do processo n.º 75/17.3JALRA da Instância Central Criminal da Comarca de Leiria – J1 – e a aguardar julgamento de um outro processo onde se mostra acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes (processo n.º 4/16.1PELRA). Não sendo a insuficiência económica invocada pelo arguido condenado, como sabemos, um requisito material para a procedência desta substituição de pena, é-o, todavia, a circunstância de o condenado se encontrar livre na sua pessoa. Trata-se de uma pena de execução em liberdade – cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2014, disponível em www.dgsi.pt.

Como tal “não deve ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artº 481.º CP) o cumprimento da pena de multa se o condenado se encontra em cumprimento de pena de prisão, por se diluir no cumprimento desta e não deverem ser cumuladas” – cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013, disponível em www.dgsi.pt.

Sendo certo que nos casos em que o arguido cumpre pena de prisão efetiva em E.P. não se mostra legalmente admissível cumular a pena de prisão que se executa com uma pena de prestação de trabalho (forma de execução de uma pena de multa), em cumprimento simultâneo - cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2017, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que se indefere a requerida e promovida substituição da pena de multa por trabalho por inadmissibilidade legal.

Notifique, sendo o arguido nos termos do art. 114.º n.º 1 do Código de Processo Penal.”****B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 16/5/2018, o arguido, defendendo que o Despacho recorrido deve ser substituído por outro que conclua pela substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I – Apesar de se encontrar preso à ordem de outros autos, ao arguido não pode ser negada a possibilidade de cumprimento da multa penal através da realização de horas de serviço comunitário.

II – Sabendo-se das dificuldades económicas do arguido e sendo legalmente permitido ao arguido a substituição da multa penal por horas de serviço a favor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT