Acórdão nº 420/18.4YRLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9' Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Em 16/02/2018, foi detido pela PJ1 o Requerido AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR2 de fls. 683), em face da existência de um MDI4 emitido pelas autoridades judiciárias da Bielorrússia.

O Arg. foi ouvido em tribunal em 19/02/2018 (cf. acta de fls. 144/148).

Por despacho então proferido, foi determinado que o Arg. aguardasse os trâmites do processo em liberdade, sujeito a TIR, ficando ainda proibido de se ausentar da Região autónoma da Madeira, com apreensão do respectivo passaporte, e obrigado a apresentar-se semanalmente na esquadra da PSP da sua residência.

Em 18/06/2018, a Exm.a Senhora Procuradora-Geral Adjunta veio promover o cumprimento do pedido de extradição (cf. fls. 381/384)5, juntando o Despacho da Exm.a Senhora Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido (cf. fls. 386), a Informação da Exm.a Senhora Procuradora Geral da República à Exm.a Senhora Ministra da Justiça (cf. fls. 387/388), e o Pedido Formal de Extradição, bem como a respectiva tradução (cf. fls. 392/564).

O Requerido foi de novo ouvido em tribunal em 04/07/2018 (cf. acta de fls. 763/766), tendo declarado não aceitar a extradição nem renunciar à regra da especialidade.

Foi-lhe concedido prazo para apresentar a sua oposição.

O Requerido deduziu oposição escrita ao pedido de extradição, a fls. 576/589, nos seguintes termos: Foi pedida a detenção provisória com vista a extradição do supra identificado extraditando no passado dia 16 de Fevereiro, tendo o mesmo sido apresentado ao serviço de turno do Tribunal de Santa Cruz, no sábado dia 17 de Fevereiro, onde viu a validação e manutenção da sua detenção até apresentação ao Tribunal da Relação.

2.° A admissibilidade da extradição depende do cumprimento de tratados, convenções e/ou acordos internacionais que vinculem o Estado Português, o que garantindo a prestação de assistência em caso idêntico em que Portugal seja o Estado requerente.

6° - Na sequência da difusão, através da Interpol, de um mandado de detenção internacional com vista à prisão preventiva do requerido e respectiva extradição, foi este detido no dia 16-02-2018, em Santa Cruz, Ilha da Madeira, Portugal.

7° - A detenção foi validada por decisão judicial de 24-06-2017 .

8° - O pedido formal de e.xtrudiçtiu fui devidamente apresentado às uuluridude.s. portuguesas , tendo sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça , por despacho datado de 0706-2018 , considerado admissível o pedido e o seu prosseguimento e considerou satisfeitos os requisitos dos artigos 4°, 31° e 48°, n°2 da lei n°144/99, de 31 de agosto .

9° - Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição , amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação bielor•russa 10° - O extraditand0 encontra-se em liberdade, à ordem dos presentes autos, conforme despacho datado de 19-02-2018, sujeita à medida de coação de obrigação de apresentação periódica (semanal) no posto policial da área da sua residência e proibição de sair da RAM 11° - O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades bielorrussas satisfaz os requisitos do artigo 31° e 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.

12° - Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República da Bielorrússia de Alexandr Volkov.

13° - Este Tribunal da Relação é o competente para a decretar, nos termos do artigo 49°, n.° 1, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.

Nestes termos, requer-se que, proferido despacho liminar a que se refere o artigo 51°, n°1, da lei n° 144/99 de 31 de agosto, se digne designar dia para a audição do extraditando, nos termos do artigo 54° do mesmo diploma seguindo-se os ulteriores termos processuais. ...".

no caso em apreço, não acontece, na medida em que não existe qualquer acordo regulado por tratados e convenções internacionais, entre Portugal e a República da Bielorrússia.

3.º Assim sendo, quaisquer situações de extradição ficam submetidas à lei relativa à cooperação internacional aprovada pela Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto e subsidiariamente pelo Código de Processo Penal, nos termos do art.° 3 da supracitada Lei.

4.° Facto que ocorre no caso em apreço.

5.º O auto de detenção mencionava que: "Em cumprimento do mandato de detenção internacional, remetido pela UCI, Gabinete Nacional da Interpol, (...) sob a égide de uma notícia vermelha remetida pelo IP: MINSK, com a referência IP/7389/IS/21/17 foi detido o cidadão supra identificado, por, na sequência de funções de direcção/gestão nas empresas KAMELOT/MALPASSO, ter através de atos que consubstanciaram a prática de ilícitos tipificados como fraude e evasão fiscal, ter lesado o Estado respectivo em cerca de …………. dólares americanos." 6.° O Artigo 39.° da Lei da Cooperação prevê "a Detenção não directamente solicitada", estabelecendo que: "É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição." 7.º Foi pedida a detenção provisória com vista a Extradição, mas não existia o pedido formal de extradição.

8.° Ao abrigo do disposto no art.° 38.° n.° 1 e 3 da referida Lei de Cooperação, sobre a "detenção provisória" "1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar." "3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa." 9º A detenção não foi antecedida de um pedido formal de extradição, não tendo se verificando os requisitos formais no caso em apreço 11.º Com efeito na transmissão do pedido devia ter sido observado o disposto no artigo 29.° nos termos do qual: "Artigo 29.° Medidas provisórias urgentes 1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.° 3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação." 11.

º Não se verificou a demonstração de "urgência".

12.º Por outro lado, embora suprida a falta do pedido formal, entretanto realizado, nos termos do artigo 23.° da lei 144/99 sobre os requisitos do pedido de cooperação, o mesmo tem de indicar: 13.º g) Quaisquer documentos relativos ao facto." — os documentos que atestam a existência das alegadas faturas/notas de remessas indiciadoras do cometimento dos crimes, o que não foi apresentado, apenas a ela se referindo, não existindo perante este tribunal prova da sua real existência.

14.° Além disso, é até relevante no caso em apreço a apresentação de comprovativos legais da existência das sociedades denominadas "Malpasso" e "Kamelot" alegadamente em situação fiscal irregular, desde logo, o que constitui base essencial para avaliar o pedido, a prova da relação e titularidade do extraditando com estas sociedades à data dos factos alegadamente submetidos aos autos ao abrigo dos quais é pedida a extradição. (Doc. 1) 15.° Dúvida que se prova como razoável atendendo que o extraditando tem um documento oficial das autoridades bielorrussas que atestam a situação regular da sociedade "Malpasso", como doc. n. ° 2 em que é certificado que esta sociedade não tem qualquer obrigação não cumprida em relação ao fisco e segurança social até 2017.

16.° Uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal é a extradição, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

18.° Nos termos da Lei de Cooperação, artigo 18.° n.° 1 e 2, no caso em apreço os factos alegadamente praticados que consubstanciam a prática de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT