Acórdão nº 424/12.0TBELV-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 424/12.0TBELV-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de insolvência, por sentença proferida em 12.09.2012, oportunamente transitada em julgado, foram declarados em estado de insolventes (…) e (…).

*No processo de verificação de créditos, foi proferida sentença que graduou os créditos da seguinte forma: 1.º - As dívidas da massa insolvente, v.g., custas e demais despesas, incluindo a remuneração do Administrador de Insolvência, a suportar pela massa falida, saem precípuas (cfr. artigos 46.º, n.º 1, 51.º, n.º 1, 172.º, n.º 1, 219.º e 232.º, n.º 3, do C.I.R.E.).

  1. - Do remanescente dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela seguinte ordem: I - Do produto da liquidação dos bens móveis, apreendidos: a) em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores identificados na lista de credores, homologada, na proporção dos respectivos montantes; b) em segundo lugar, os créditos do Estado, provenientes de IRS, inscritos para cobrança nos últimos três anos e que estejam dentro do período previsto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e de IVA, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; c) em terceiro lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante abrangido pelo privilégio mobiliário geral; d) em quarto lugar, o crédito da credora, requerente da insolvência, (…) II – Distribuição Farmacêutica, S.A., dentro dos limites previstos no artigo 98º, nº 1, do C.I.R.E; e) em quinto lugar, o remanescente do crédito do credor identificado na alínea anterior e os restantes créditos comuns reconhecidos, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; f) do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

II - Do produto da liquidação do bem imóvel apreendido, como verba número Quinze: a) em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores identificados na lista de credores homologada, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; b) em segundo lugar, o crédito do credor Banco (…), S.A., até ao montante máximo garantido pela respectiva hipoteca; c) em terceiro lugar, os créditos do Estado, provenientes de IRS, inscritos para cobrança nos últimos três anos e que estejam dentro do período previsto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e de IVA, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; d) em quarto lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante abrangido pelo privilégio imobiliário geral; e) em quinto lugar, os demais créditos comuns reconhecidos, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; f) do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

III - Do produto da liquidação dos bens imóveis afectos à actividade empresarial: a) em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores identificados na lista de credores, homologada, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; b) em segundo lugar, os créditos do Estado, provenientes de IRS, inscritos para cobrança nos últimos três anos e que estejam dentro do período previsto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e de IVA, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; c) em terceiro lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante abrangido pelo privilégio imobiliário geral; d) em quarto lugar, os demais créditos comuns reconhecidos, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; e) do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

IV - Do produto da liquidação dos restantes bens imóveis, apreendidos: a) em primeiro lugar, os créditos do Estado, provenientes de IRS, inscritos para cobrança nos últimos três anos e que estejam dentro do período previsto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e de IVA, para serem pagos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; b) em segundo lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante abrangido pelo...

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