Acórdão nº 9825/15.1T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 9825/15.1T8STB-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente insolvência de (…), o credor hipotecário “Banco de (…), SA” propôs que lhe fosse adjudicado um bem imóvel garantido por hipoteca. E, ao ser-lhe negada essa pretensão, com base no incumprimento da obrigação prevista no nº 4 do artigo 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o “Banco (…) Português, SA” e o “Banco de (…), SA” interpuseram este recurso.

* Na sua parte dispositiva e sem embargo da sua ulterior transcrição, o despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: «não tendo sido a proposta do credor hipotecário sido acompanhada de cheque visado como caução, não pode a mesma ser atendida pelo Sr. AI, devendo este adjudicar o imóvel à proponente da quantia de € 70.100,00».

* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1 – Os ora Credores Hipotecários B…, S.A e B…,S.A, em Setembro de 2018, indicaram ao Sr. Administrador da Insolvência o Valor Mínimo de Venda (VMV) no montante de € 68.200,00, para a totalidade do imóvel (Verba n.º 1).

2 – No dia da abertura de propostas (26/11/2018) foi apresentada uma proposta por terceiro – Sra. (…) – no valor de € 70.100,00, tendo o Sr. Administrador da Insolvência, notificado os credores hipotecários do resultado da venda, para se pronunciarem, no prazo de 8 (oito) dias.

3 – Após notificação da proposta apresentada, os credores hipotecários solicitado uma nova avaliação ao imóvel – Verba n.º 1 – de modo a verificar o real valor de mercado do imóvel, tendo em conta que o sector imobiliário estava a subir.

4 – Atenta esta realidade e uma vez que, da avaliação do imóvel resultou um valor muito superior ao valor apresentado por terceiro, o credor hipotecário Banco de (…) S.A., rejeitou a proposta de terceiro e apresentou, de imediato, proposta no valor de € 98.700,00.

5 – De acordo com o art.º 164.º, n.º 3, do CIRE se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

6 – Assim, e em tempo útil, o credor garantido, Banco de (…), S.A., apresentou proposta no valor de € 98.700,00, pelo que, salvo entendimento em contrário, esta proposta é a que melhor garante e salvaguarda os interesses dos próprios insolventes, da massa insolvente e dos credores, nomeadamente do ora credor hipotecário.

7 – Ao não aceitar a proposta do credor hipotecário, o Sr. Administrador da Insolvência e o Tribunal a quo estão, com o devido respeito, a fazer “tabua rasa” quanto ao valor de mercado e, por outro lado, a prejudicar indirectamente os insolventes e os credores, particularmente o aqui credor hipotecário.

8 – Será de ter em conta o disposto no art.º 812º, n.º 3, alínea b) e n.º 5, do CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE, ou seja, o Sr. Administrador Judicial deve ter presente o valor de mercado caso se mostre este vantajoso para todos os interessados.

9 – Atento o exposto e existindo uma melhor oferta, neste caso em concreto de € 98.700,00 apresentada pelo Banco de (…), S.A (B…,S.A), dúvidas não restam que deverá ser a este credor adjudicado o imóvel, por falta de melhor proposta.

10 – É de referir ainda que, o credor hipotecário B…, S.A, apresentou a melhor proposta e solicitou, de imediato, o IBAN da massa insolvente para proceder ao pagamento da caução, correspondente aos 20% do preço; mas por outro lado, e em tempo útil, cfr. refere o art.º 164º, n.º 3, do CIRE, foi remetido ao Sr. Administrador da Insolvência, um cheque caução correspondente a 20% do preço oferecido no valor de € 19.740,00.

11 – Em defesa dos interesses dos credores e dos próprios insolventes deverá a proposta de adjudicação apresentada pelo B…, SA ser aceite por precaver os interesses dos credores e dos próprios insolventes.

12 – Não será de desconsiderar o valor actual de venda do imóvel em apreço e ter ainda em conta que o credor hipotecário pretende a adjudicação do imóvel por ser de valor muito superior à proposta do terceiro.

13 – Tendo preenchido todos os requisitos legais, quanto à proposta, e remetido em tempo útil o cheque caução, por não ter transitado em julgado o Douto Despacho do Tribunal a quo com a Ref.ª 87527126, entendemos que deverá a proposta do credor hipotecário ser válida e eficaz.

14 – Assim, deverá o imóvel ser adjudicada ao proponente da melhor proposta, neste caso o Banco de (…), S.A, credor hipotecário, pelo valor de € 98.700,00.

15 – Face ao exposto, dúvidas não restam, de que a proposta do credor hipotecário, apresentada em tempo útil, é eficaz e apresenta-se como a melhor proposta recepcionada, no valor de € 98.700,00, preenchendo os requisitos legais do art.º 164º, n.º 4, do CIRE.

16 – Foi com surpresa que, os ora credores Banco (…) Português, SA e Banco de (…) Imobiliário, SA, após consulta dos autos, verificam que o Sr. Administrador da Insolvência outorgou a Escritura de compra e venda, a favor do terceiro, em 30 de Janeiro de 2019, ou seja, antes de transitar em julgado o Douto Despacho, de que se Recorre, com a V/Ref.ª 87527126.

17 – Será que o Sr. Administrador da Insolvência tem algum interesse em adjudicar o imóvel a este terceiro; qual a urgência para não ter deixado transitar em julgado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo? 18 – Nesta senda, deverá a venda levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência ser dada sem efeito por não respeitar os prazos legais, nomeadamente por ainda não ter transitado em julgado o Douto Despacho, e como tal será ser declarada a nulidade da venda.

Neste termos e nos demais de direito, deve: i) A proposta de adjudicação apresentada pelo credor – Banco de (…), S.A., ser aceite pelo Sr. Administrador de Insolvência, por preencher todos os requisitos legais; e consequentemente, ii) Ser rejeitada a proposta de adjudicação, apresentada pela proponente (…), por ser de valor inferior à proposta do ora Credor Hipotecário, e por conseguinte, ser declarada nula a venda judicial realizada no passado dia 30/01/2019, e anulados todos os actos subsequentes à adjudicação a favor de terceiro.

Devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com todos os seus efeitos legais, Assim se fazendo a habitual Justiça».

* A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da interligação entre a venda realizada e a disciplina prevista no artigo 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* III – Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso (Do histórico do processo): 1 – A fracção autónoma designada pela letra “A”, no rés-do-chão, destinado a habitação (T3), do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida dos (…), nº (…), Quinta do Conde 2, freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Sesimbra sob o número (…)/199950623 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), encontrava-se registada a favor de (…).

2 – A dita (…) foi declarada insolvente.

3 – Em 20/09/2018, o credor hipotecário indicou o valor mínimo da venda o montante de € 68.200,00, na modalidade de carta fechada.

4 – Através dos competentes meios, o Administrador Judicial designou que a abertura de propostas seria efectuada no dia...

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