Acórdão nº 1340/14.7TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1340/14.7TBSTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Caixa Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário contra (…), Lda., (…), (…) e (…).

Como título executivo, apresentou uma livrança e um documento particular, intitulado “contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval”, datado de Novembro de 2011.

*Tal requerimento foi liminarmente indeferido por manifesta insuficiência do título, quanto à parte do pedido que excede a verba de € 50.379,12 (cinquenta mil, trezentos e setenta e nove euros e doze cêntimos) de capital, acrescida de juros de mora calculados sobre esta verba, à taxa legal de 4%, desde 17.09.2013, até integral e efectivo pagamento e respectivo imposto de selo.

Decidiu-se desta forma por se entender que o contrato de empréstimo, por ser documento particular, não é título executivo, apenas podendo servir de base à execução a livrança e nos estritos limites que dela constam.

*Deste despacho foi interposto o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outro que admita liminarmente o requerimento executivo tal como ele foi oferecido.

*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.

*O despacho é de 27 de Abril de 2015 e as alegações são de 19 de Maio de 2015.

E notamos isto apenas porque a questão de saber se um documento particular podia servir de título executivo face ao Cód. Proc. Civil de 2013 foi resolvida por ac. do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 2015, que foi publicado no D.R.

, I, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015.

Este acórdão declarou, com força obrigatória geral, a «inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)».

Ou seja, ao elenco do art.º 703.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, deve ser ainda acrescentado o título incorporado em documento anterior ao dia 1 de Setembro de 2013 (art.º 8.º, Lei n.º 41/2013).

Num caso em tudo igual, o STJ, por ac. de 5 de Novembro de 2015, aplicou, sem dificuldade, a decisão do TC, e coisa...

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