Acórdão nº 146570/14.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 19 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de €251.876,82 (capital: €185.188,82€ + juros: €66.688,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Antes da sua declaração de insolvência dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.
No âmbito dessa actividade celebrou com a Ré diversos contratos de subempreitada, que identifica, no caso relativas a obras de intervenção em duas escolas da cidade de ... e nos ..., comprometendo-se a executar obras, que descreve, mediante o pagamento do respectivo preço pela Ré.
Emitiu as facturas 659 e 662, relativas a uma das obras - escola ... - após aprovação dos autos de medição nº 2 e 3, apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €110.816,79 (€28.320,91+€82.495,88), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão, estão vencidos juros de mora à taxa comercial desde aquele vencimento.
Relativamente a trabalhos executados na obra da Escola ... emitiu as facturas 657, 663 e 664, após aprovação dos autos de medição nºs 4, 5 e 2 (este de trabalhos a mais), apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €70.466,19 (€42.510,13+€20.386,06+ €7.570,00), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.
No respeitante aos trabalhos no "P...", com trabalhos de betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré, foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais), apresentada a pagamento, que não foi devolvida, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €3.905,84, factura a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.
A Ré contestou, negando a realização pela Autora dos trabalhos a que alude nas facturas que emitiu com os números 662, 663 e 664, caracterizando de má-fé da Autora a alegação que os autos de medição foram aprovados e que a Ré não procedeu à devolução das referidas facturas.
Reconhecendo a realização pela Autora de obras nas ditas Escolas, diz que os últimos trabalhos executados na obra de modernização da Escola ... computaram-se no montante de €42.510,13, quantia a que alude a factura 657 e que os últimos trabalhos executados pela Autora na obra de modernização da Escola ... computaram-se no valor de €28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659.
Relativamente aos trabalhos a mais realizados na obra do “P...” orçaram no valor de €3.905,84, quantia a que se refere a factura n.º 658 que a Autora emitiu, sendo que o total destes trabalhos computaram-se no montante global de €74.736,88, motivos porque as facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora.
Alega ser credora da Autora do valor de €619.876,65, correspondente ao valor da factura número 84, no valor de €36.009,05, da factura número 85, no valor de €12.352,33 e das notas de débito números 10/BC09, no valor de €80.495,27 e da nota de débito 11/BC09, no valor de €491.020,00.
O Tribunal Judicial de Vouzela reconheceu esse crédito na sentença proferida em 04.04.2011, no âmbito dos autos ..., que decretaram a insolvência da Autora, em 03.12.2009, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.
Todavia ficou apenas reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora, não tendo sido possível desde logo efectivar-se a compensação de créditos invocada pela Ré, uma vez que a Autora não logrou demonstrar nos autos a alegada existência do crédito que reclamava deter sobre a Ré.
Termina pedindo a parcial procedência da acção, na parte em que reconhece dever à Autora a quantia de €74.736,88, correspondente ao valor das facturas ns.º 657, 658 e 659, sem prejuízo da compensação parcial do crédito da Ré, que se encontra reconhecido judicialmente, com o crédito da Autora, até montante equivalente, que expressamente requer.
A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Termos em que pelo exposto e nos sobreditos termos julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente condeno a Ré E..., S.A., a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE F..., S.A. a quantia...
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