Acórdão nº 146570/14.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de €251.876,82 (capital: €185.188,82€ + juros: €66.688,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Antes da sua declaração de insolvência dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.

No âmbito dessa actividade celebrou com a Ré diversos contratos de subempreitada, que identifica, no caso relativas a obras de intervenção em duas escolas da cidade de ... e nos ..., comprometendo-se a executar obras, que descreve, mediante o pagamento do respectivo preço pela Ré.

Emitiu as facturas 659 e 662, relativas a uma das obras - escola ... - após aprovação dos autos de medição nº 2 e 3, apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €110.816,79 (€28.320,91+€82.495,88), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão, estão vencidos juros de mora à taxa comercial desde aquele vencimento.

Relativamente a trabalhos executados na obra da Escola ... emitiu as facturas 657, 663 e 664, após aprovação dos autos de medição nºs 4, 5 e 2 (este de trabalhos a mais), apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €70.466,19 (€42.510,13+€20.386,06+ €7.570,00), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

No respeitante aos trabalhos no "P...", com trabalhos de betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré, foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais), apresentada a pagamento, que não foi devolvida, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €3.905,84, factura a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

A Ré contestou, negando a realização pela Autora dos trabalhos a que alude nas facturas que emitiu com os números 662, 663 e 664, caracterizando de má-fé da Autora a alegação que os autos de medição foram aprovados e que a Ré não procedeu à devolução das referidas facturas.

Reconhecendo a realização pela Autora de obras nas ditas Escolas, diz que os últimos trabalhos executados na obra de modernização da Escola ... computaram-se no montante de €42.510,13, quantia a que alude a factura 657 e que os últimos trabalhos executados pela Autora na obra de modernização da Escola ... computaram-se no valor de €28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659.

Relativamente aos trabalhos a mais realizados na obra do “P...” orçaram no valor de €3.905,84, quantia a que se refere a factura n.º 658 que a Autora emitiu, sendo que o total destes trabalhos computaram-se no montante global de €74.736,88, motivos porque as facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora.

Alega ser credora da Autora do valor de €619.876,65, correspondente ao valor da factura número 84, no valor de €36.009,05, da factura número 85, no valor de €12.352,33 e das notas de débito números 10/BC09, no valor de €80.495,27 e da nota de débito 11/BC09, no valor de €491.020,00.

O Tribunal Judicial de Vouzela reconheceu esse crédito na sentença proferida em 04.04.2011, no âmbito dos autos ..., que decretaram a insolvência da Autora, em 03.12.2009, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.

Todavia ficou apenas reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora, não tendo sido possível desde logo efectivar-se a compensação de créditos invocada pela Ré, uma vez que a Autora não logrou demonstrar nos autos a alegada existência do crédito que reclamava deter sobre a Ré.

Termina pedindo a parcial procedência da acção, na parte em que reconhece dever à Autora a quantia de €74.736,88, correspondente ao valor das facturas ns.º 657, 658 e 659, sem prejuízo da compensação parcial do crédito da Ré, que se encontra reconhecido judicialmente, com o crédito da Autora, até montante equivalente, que expressamente requer.

A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Termos em que pelo exposto e nos sobreditos termos julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente condeno a Ré E..., S.A., a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE F..., S.A. a quantia...

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