Acórdão nº 1647/17.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – M... apresentou o competente formulário, mediante o qual deduziu oposição ao despedimento promovido pelo «CENTRO PAROQUIAL E SOCIAL ...».
Citado o Empregador, realizou-se audiência de partes, na qual se malogrou a conciliação, tendo o Empregador sido notificado para, no prazo de quinze dias, ao abrigo do disposto no artigo n.º 98º-I do Código de Processo de Trabalho, proceder à apresentação do articulado motivador do despedimento, à junção de procedimento disciplinar, caso tenha existido, e demais documentos e meios de prova previstos no artigo 98º-I, alínea a) e, nos termos do disposto no artigo 98º-J, ambos do Código do Processo de Trabalho, foi advertido que, caso não apresente o referido articulado, será declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora - artigo 98º-J, alíneas a) e b) do Código do Processo de Trabalho; II. Decorrido o prazo legal para o efeito, sem que o empregador tivesse dado cumprimento a qualquer uma das citadas exigências, foi o despedimento julgado ilícito e, na medida em que a Trabalhadora não optou pela indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, foi proferida seguinte decisão: “Em face do exposto decide o Tribunal: I. Declarar a ilicitude do despedimento da Trabalhadora ..., promovido pelo Empregador «Centro Social Paroquial ...» e, em consequência, condenar o Empregador: i. A reintegrar a Trabalhadora ... no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.
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Notificada a Trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, veio esta sustentar a tempestividade do pedido de substituição da reintegração pela indemnização, liquidar as retribuições entretanto vencidas e alegar haver sofrido danos não patrimoniais, concluindo pedindo a condenação do Empregador a pagar as seguintes quantias: 1. €13.776,48 a título de indemnização aludida no artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho; 2. €1.722,06 referentes às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (17 de Novembro de 2017) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarou a ilicitude do despedimento (30 de Janeiro de 2018), ou seja os meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018; 3. €1.076,29 a título de créditos salariais referidos no artigo 16º, ou seja proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4. €2.500,00 a título de danos morais sofridos pela Trabalhadora; V. Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em divida, no montante global de €19.074,83, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
O Empregador contestou alegando a inadmissibilidade substituição da reintegração pela indemnização e impugnou os montantes dos créditos peticionados pela Trabalhadora, bem como a existência dos danos não patrimoniais.
IV- Realizou-se audiência prévia, após a qual o Tribunal, em sede de despacho saneador, julgando verificada excepção dilatória inominada, decidiu julgar “verificada excepção dilatória inominada, absolver o Empregador «Centro Social Paroquial ...» da instância, no que concerne aos pedidos identificados sob os números I a III do articulado com a referência ..., bem como a parte do pedido identificado sob o número IV, no que respeita aos juros de mora sobre as quantias descritas naqueles outros pedidos”.
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Julgada válida e regular a restante instância, o Tribunal enunciou o objecto do litígio e o tema da prova.
Tendo a Trabalhadora interposto e motivado recurso da decisão que julgou verificada a descrita excepção dilatória, o Tribunal não admitiu o recurso.
VI -Instruído o processo, realizou-se audiência de discussão, tendo o tribunal dado como assente a seguinte matéria de facto: a).A Trabalhadora foi acusada de comportamento violento e agressivo e de maltratar os demais funcionários do Empregador.
b).É do conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente das ligadas às instituições particulares de solidariedade social e artífices o facto de a Trabalhadora ter sido disciplinarmente sancionada com o despedimento.
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A Trabalhadora é uma profissional competente, séria, zelosa que nutre muito carinho, afecto e ternura pelos utentes sendo correspondida por estes, é uma pessoa admirada, considerada e respeitada no Empregador, designadamente pelos familiares dos utentes e por estes, que sempre reconheceram que a Trabalhadora tratava os utentes de forma carinhosa e afectuosa.
E proferido, seguidamente, decisão que julgou “improcedente o pedido de condenação do Empregador «Centro Paroquial e Social ...» no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais à Trabalhadora ..., dele absolver o Empregador”.
VII – Inconformada veio a trabalhadora apelar, alegando e concluindo: ...
Contra-alegou a empregadora, alegando: ...
O Exmo. Magistrado do Ministério Público em fundamentado parecer entende que a apelação...
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