Acórdão nº 1647/17.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – M... apresentou o competente formulário, mediante o qual deduziu oposição ao despedimento promovido pelo «CENTRO PAROQUIAL E SOCIAL ...».

Citado o Empregador, realizou-se audiência de partes, na qual se malogrou a conciliação, tendo o Empregador sido notificado para, no prazo de quinze dias, ao abrigo do disposto no artigo n.º 98º-I do Código de Processo de Trabalho, proceder à apresentação do articulado motivador do despedimento, à junção de procedimento disciplinar, caso tenha existido, e demais documentos e meios de prova previstos no artigo 98º-I, alínea a) e, nos termos do disposto no artigo 98º-J, ambos do Código do Processo de Trabalho, foi advertido que, caso não apresente o referido articulado, será declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora - artigo 98º-J, alíneas a) e b) do Código do Processo de Trabalho; II. Decorrido o prazo legal para o efeito, sem que o empregador tivesse dado cumprimento a qualquer uma das citadas exigências, foi o despedimento julgado ilícito e, na medida em que a Trabalhadora não optou pela indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, foi proferida seguinte decisão: “Em face do exposto decide o Tribunal: I. Declarar a ilicitude do despedimento da Trabalhadora ..., promovido pelo Empregador «Centro Social Paroquial ...» e, em consequência, condenar o Empregador: i. A reintegrar a Trabalhadora ... no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.

  1. Notificada a Trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, veio esta sustentar a tempestividade do pedido de substituição da reintegração pela indemnização, liquidar as retribuições entretanto vencidas e alegar haver sofrido danos não patrimoniais, concluindo pedindo a condenação do Empregador a pagar as seguintes quantias: 1. €13.776,48 a título de indemnização aludida no artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho; 2. €1.722,06 referentes às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (17 de Novembro de 2017) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declarou a ilicitude do despedimento (30 de Janeiro de 2018), ou seja os meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018; 3. €1.076,29 a título de créditos salariais referidos no artigo 16º, ou seja proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4. €2.500,00 a título de danos morais sofridos pela Trabalhadora; V. Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em divida, no montante global de €19.074,83, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.

    O Empregador contestou alegando a inadmissibilidade substituição da reintegração pela indemnização e impugnou os montantes dos créditos peticionados pela Trabalhadora, bem como a existência dos danos não patrimoniais.

    IV- Realizou-se audiência prévia, após a qual o Tribunal, em sede de despacho saneador, julgando verificada excepção dilatória inominada, decidiu julgar “verificada excepção dilatória inominada, absolver o Empregador «Centro Social Paroquial ...» da instância, no que concerne aos pedidos identificados sob os números I a III do articulado com a referência ..., bem como a parte do pedido identificado sob o número IV, no que respeita aos juros de mora sobre as quantias descritas naqueles outros pedidos”.

  2. Julgada válida e regular a restante instância, o Tribunal enunciou o objecto do litígio e o tema da prova.

    Tendo a Trabalhadora interposto e motivado recurso da decisão que julgou verificada a descrita excepção dilatória, o Tribunal não admitiu o recurso.

    VI -Instruído o processo, realizou-se audiência de discussão, tendo o tribunal dado como assente a seguinte matéria de facto: a).A Trabalhadora foi acusada de comportamento violento e agressivo e de maltratar os demais funcionários do Empregador.

    b).É do conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente das ligadas às instituições particulares de solidariedade social e artífices o facto de a Trabalhadora ter sido disciplinarmente sancionada com o despedimento.

    1. A Trabalhadora é uma profissional competente, séria, zelosa que nutre muito carinho, afecto e ternura pelos utentes sendo correspondida por estes, é uma pessoa admirada, considerada e respeitada no Empregador, designadamente pelos familiares dos utentes e por estes, que sempre reconheceram que a Trabalhadora tratava os utentes de forma carinhosa e afectuosa.

    E proferido, seguidamente, decisão que julgou “improcedente o pedido de condenação do Empregador «Centro Paroquial e Social ...» no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais à Trabalhadora ..., dele absolver o Empregador”.

    VII – Inconformada veio a trabalhadora apelar, alegando e concluindo: ...

    Contra-alegou a empregadora, alegando: ...

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público em fundamentado parecer entende que a apelação...

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