Acórdão nº 1350/10.3TXEVR-K.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão de 25/09/2018, constante de fls. 8/11, foi ao Arg.

[1] AA..

, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 62 – Ficha Biográfica), negada a liberdade condicional, para além do mais, nos seguintes termos: “… i) Da verificação dos pressupostos formais O recluso foi condenado, por decisão transitada em julgado, no processo nº 5/17.2GABRR, do Juízo Local Criminal do Barreiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

De harmonia com a liquidação efectuada naquele processo, são relevantes para efeitos de liberdade condicional as seguintes datas: - Início: 1 dia de detenção e ininterruptamente preso desde 02.02.2017; - Meio da pena: 01.11.2018; - Dois terços da pena: 01.06.2019; - Termo da pena: 01.08.2020.

Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional já que o condenado atingiu o meio da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.

ii) Dos pressupostos materiais Atentos os elementos existentes nos autos, em especial as certidões das decisões condenatórias, o certificado do registo criminal, a ficha biográfica, o auto de audição, o relatório integrado dos serviços de Reinserção Social e de Tratamento Penitenciário, e o teor do extracto do SIP (Sistema de Informações Prisionais) referente ao condenado, consideram-se demonstrados os seguintes factos: a) O recluso apresenta uma postura de resistência na assunção do crime pelo qual foi condenado, bem como à interiorização da sua gravidade, remetendo para a vítima a culpa pela sua conduta; b) O seu certificado do registo criminal averba três condenações: a primeira por homicídio qualificado, a segunda por ofensa à integridade física e a última – a que cumpre agora - por crime de violência doméstica; c) O recluso nasceu a ….66, em S…, concelho do Montijo, pertencendo a uma fratria numerosa composta por dez elementos, todos dos mesmos pais; o agregado familiar debatia-se com grandes dificuldades económicas e o seu sustento dependia apenas dos parcos recursos obtidos pela actividade agrícola mantida pelo pai e pelo trabalho da mãe na área das limpezas domésticas; o pai seria alcoólico e violento no relacionamento com a família.

  1. Em idade adequada frequentou a escola, não tendo obtido qualquer grau de ensino e tendo abandonado a mesma aos 11 anos de idade por desmotivação e comportamentos desajustados-.

  2. O período da adolescência foi marcado pelo início da integração laboral precoce, como ajudante numa oficina de bate-chapas, actividade que manteve de forma descontinuada e precária ao longo da sua vida.

  3. Neste período são também descritos episódios de violência no seio do seu agregado familiar, com alguns períodos de separação dos seus pais.

  4. Na idade adulta manteve vários relacionamentos amorosos de curta duração, de onde resultaram os nascimentos dos seus três filhos, atualmente com idades compreendidas entre os 25 e os 20 anos. O recluso não tem qualquer relação de proximidade com os filhos; h) A generalidade dos relacionamentos amorosos de AA… terão terminado de forma conflituosa, alguns dando origem a queixas junto das autoridades locais, tendo um destes conflitos culminado na morte da então companheira, após uma agressão infligida pelo condenado. Pela prática deste crime de homicídio qualificado AA… foi condenado numa pena única de 18 anos de prisão; beneficiou de liberdade condicional aos 2/3 da pena; o período de supervisão da liberdade condicional foi descrito pela equipa local de reinserção social como caracterizado por uma "resistência passiva às orientações que lhe foram sendo transmitidas"; i) Mais recentemente AA…. iniciou um relacionamento amoroso com a actual companheira, constituindo-se como o principal suporte na ajuda em pequenas tarefas domésticas e pessoais, que a mesma apresenta sérias dificuldades em realizar, em função de doença neuro-degenerativa de que padece; apesar do apoio prestado pela companheira, existem relatos, que a mesma não confirma, de que o recluso a agredia de forma física e verbal; o filho da sua companheira também sofre da mesma doença e, embora já seja adulto, precisa de ajuda de terceiros para se cuidar; j) O seu comportamento em meio institucional tem-se caracterizado pelo cumprimento das regras; no entanto, em Junho de 2018, foi sancionado com quatro dias de permanência obrigatória no alojamento, após lhe ter sido apreendido um cartão memória; k) Durante o período em que esteve em prisão preventiva investiu mais na valorização escolar; após ter sido condenado passou a revelar mais interesse na manutenção de hábitos de trabalho, tendo passado a exercer funções na JSL; l) Frequentou e concluiu com aproveitamento o curso EFA B1, com equivalência ao 4º ano de escolaridade; m) Não beneficiou de medidas de flexibilização da execução da pena; n) Declarou pretender ir viver com a companheira e o filho dela, que necessitam do seu apoio face aos problemas de saúde de que padecem; o) Perspectiva trabalhar em biscates como bate-chapas.

    * Considerando os factos relevantes supra descritos e os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, conclui-se que não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.

    Desde logo as necessidades de prevenção especial são muito elevadas face aos antecedentes criminais do recluso, que já foi condenado por três vezes por crimes que envolvem a componente de agressão física contra terceiros, designadamente, companheiras, tendo sofrido uma condenação pela prática de crime de homicídio qualificado em 18 anos de prisão.

    Continua a não apresentar uma reflexão crítica sobre o respectivo comportamento criminoso, relegando a responsabilidade pelos seus actos para a vítima, o que é um passo indispensável para levar à interiorização do desvalor da conduta e, assim, permitir que futuramente possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

    Apesar de ter um percurso prisional adaptado às regras do E.P., verificou-se uma inflexão quando foi sancionado em Junho do presente ano.

    Ainda não conseguiu evoluir para a próxima fase do tratamento penitenciário, de maior aproximação à vida em liberdade e de teste ao seu comportamento em meio livre. As medidas de flexibilização da pena permitirão avaliar de uma forma mais segura o seu processo de readaptação social e o actual grau de preparação para a vida em liberdade.

    Acresce que não se pode ignorar que o sentimento actual da comunidade é o de muito dificilmente aceitar que alguém que cumpre pena pela prática de um crime tão grave como sucede com o recluso, seja libertado antecipadamente, sem que demonstre existirem fortes razões para isso.

    Por isso, não pode ser concedida a liberdade condicional.

    III – Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional a AA.

    …”.

    * Inconformado, veio o Recluso interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 3/16, concluindo da seguinte forma: “...

    1. O presente Recurso tem como objecto a Nulidade da decisão recorrida e toda a matéria de facto e de direito versada na douta Sentença do Tribunal a quo relativamente à recusa da concessão da Liberdade Condicional.

    2. A douta decisão ora recorrida enferma de nulidade; 3. O presente processo de Liberdade Condicional refere-se ao Recluso nº 111 a cumprir pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo.

    3. Na sequência da chegada a metade do cumprimento da pena de prisão foi apreciada a concessão ou não ao Recluso da Liberdade Condicional.

    4. Para tal, foram os presentes autos instruídos com os relatórios previstos no artigo 173º do CEPMPL.

    5. Conselho Técnico reuniu e foi desfavorável à concessão da Liberdade Condicional, com todos os pareceres nesse sentido.

    6. Também o Ministério Público foi desfavorável a tal, emitindo igualmente seu parecer negativo.

    7. Ficou provado na douta Sentença ora recorrida que o Recorrente Recluso iniciou o cumprimento desta pena de prisão em 02de Fevereiro de 2017, perfazendo metade da mesma em 01 de Novembro de 2018, prevendo-se os 2/3 para 01 de Junho de 2019 e o termo para 01 de Agosto de 2020.

    8. Atendendo que, para a concessão da liberdade condicional é necessário que estejam preenchidos os pressupostos formais e materiais do artigo 61º do Código Penal, isto é, quanto aos primeiros, que haja o consentimento do condenado e que à data da decisão estejam cumpridos, no mínimo, seis meses da pena e não falte mais de um ano para ser atingida a metade, os 2/3 ou os 5/6 da pena.

    9. Quanto aos segundos, que seja fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado no regime em causa, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que, a colocação no regime de liberdade condicional se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social 11. Considerou o Tribunal a quo que estariam preenchidos os pressupostos formais para a aplicação da Liberdade Condicional mas, contrariamente, não estariam preenchidos os pressupostos materiais para tal necessários.

    10. Pois “Desde logo as necessidades de prevenção especial são muito elevadas face aos antecedentes criminais do recluso, que já foi condenado por três vezes por crimes que envolvem a componente de agressão física contra terceiros, designadamente, companheiras, tendo sofrido uma condenação pela prática de crime de homicídio qualificado em 18 anos de prisão.” 13. E “Continua a não apresentar uma reflexão crítica sobre o respectivo comportamento criminoso, relegando a responsabilidade pelos seus actos para a vítima, o que é um passo indispensável para levar à interiorização do desvalor da conduta e, assim, permitir que futuramente...

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