Acórdão nº 67/17.2PTVRLT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório.

No âmbito do processo comum singular nº 67/17.2PTVRL do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido José, foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 12/07/2018, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,50 perfazendo €520 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.

* Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da decisão final que condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez B) Ora, tal como claramente resulta dos artigos 1 º e 2 º da Lei 18/2007 de 17 de Maio, uma vez indiciada a presença de álcool no sangue e através de exame qualitativo, o arguido é submetido ao exame quantitativo C) O que vale por dizer que sem a realização do exame e em analisador qualitativo não há lugar à realização do exame e em analisador quantitativo D) A acusação apenas referia a realização do exame qualitativo E) O agente da PSP, testemunha da acusação L. F. em depoimento gravado no sistema informático 2018070510250 6 134489 8 2871887 nem sequer referiu o procedimento que foi adoptado no que toca aos analisadores (eventualmente) utilizado sentença para pesquisa de álcool no sangue.

  1. Após alegações produzidas pelo signatário, e não obstante a posição do arguido, o tribunal veio a corrigir a acusação, substituindo a expressão qualitativo por qualitativo ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP.

  2. Mau grado, a referida correcção é manifestamente inócua pois apenas puxou de um lado para destapar do outro.

  3. Ou seja, ao constar da acusação que o arguido foi submetido ao analisador quantitativo sem que tivesse sido submetido ao qualitativo, permanece ilegal o procedimento atinente à pesquisa de álcool no sangue.

  4. Conclui-se, portanto, que o procedimento descrito na acusação e provado sob o ponto 2 da matéria de facto é manifestamente ilegal J) O procedimento aqui em crise tem que ser entendido como um todo desconforma à lei.

  5. Consequentemente não se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo legal L) A interpretação, ainda que indirecta, no sentido de que é possível o exame/resultado obtido e analisador quantitativos sem que haja menção na acusação o procedimento concretamente adoptado (nem tal flua do julgamento), designadamente, o facto de primeiramente o arguido ter sido submetido a exame qualitativo como a lei impõe, é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º1 e 2 todos da CRP e art. 6º. e 7. º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , o que expressamente se alega para todos os legais efeitos.

  6. Normas jurídicas violadas: As referidas nas alíneas supra para as quais se remete por economia processual, bem assim, art. 358º, nº 1, alínea f) todos do CPP.».

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta à motivação, defendendo a improcedência do recurso, na medida em que, segundo aduz, os elementos objectivos necessários da prática do crime de condução sob influência de álcool encontram- se devidamente plasmados na acusação, sendo que o modo como foram efectuadas as pesquisas ao álcool não faz parte desses elementos, tratando-se antes de uma questão de direito probatório. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo, na mesma senda, que, da acusação...

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