Acórdão nº 67/17.2PTVRLT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório.
No âmbito do processo comum singular nº 67/17.2PTVRL do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido José, foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 12/07/2018, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,50 perfazendo €520 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.
* Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da decisão final que condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez B) Ora, tal como claramente resulta dos artigos 1 º e 2 º da Lei 18/2007 de 17 de Maio, uma vez indiciada a presença de álcool no sangue e através de exame qualitativo, o arguido é submetido ao exame quantitativo C) O que vale por dizer que sem a realização do exame e em analisador qualitativo não há lugar à realização do exame e em analisador quantitativo D) A acusação apenas referia a realização do exame qualitativo E) O agente da PSP, testemunha da acusação L. F. em depoimento gravado no sistema informático 2018070510250 6 134489 8 2871887 nem sequer referiu o procedimento que foi adoptado no que toca aos analisadores (eventualmente) utilizado sentença para pesquisa de álcool no sangue.
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Após alegações produzidas pelo signatário, e não obstante a posição do arguido, o tribunal veio a corrigir a acusação, substituindo a expressão qualitativo por qualitativo ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP.
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Mau grado, a referida correcção é manifestamente inócua pois apenas puxou de um lado para destapar do outro.
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Ou seja, ao constar da acusação que o arguido foi submetido ao analisador quantitativo sem que tivesse sido submetido ao qualitativo, permanece ilegal o procedimento atinente à pesquisa de álcool no sangue.
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Conclui-se, portanto, que o procedimento descrito na acusação e provado sob o ponto 2 da matéria de facto é manifestamente ilegal J) O procedimento aqui em crise tem que ser entendido como um todo desconforma à lei.
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Consequentemente não se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo legal L) A interpretação, ainda que indirecta, no sentido de que é possível o exame/resultado obtido e analisador quantitativos sem que haja menção na acusação o procedimento concretamente adoptado (nem tal flua do julgamento), designadamente, o facto de primeiramente o arguido ter sido submetido a exame qualitativo como a lei impõe, é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º1 e 2 todos da CRP e art. 6º. e 7. º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , o que expressamente se alega para todos os legais efeitos.
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Normas jurídicas violadas: As referidas nas alíneas supra para as quais se remete por economia processual, bem assim, art. 358º, nº 1, alínea f) todos do CPP.».
O recurso foi regularmente admitido.
O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta à motivação, defendendo a improcedência do recurso, na medida em que, segundo aduz, os elementos objectivos necessários da prática do crime de condução sob influência de álcool encontram- se devidamente plasmados na acusação, sendo que o modo como foram efectuadas as pesquisas ao álcool não faz parte desses elementos, tratando-se antes de uma questão de direito probatório. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo, na mesma senda, que, da acusação...
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