Acórdão nº 82/10.7TBPTL.B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROEN |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
Álvaro (…), instaurou a presente acção declarativa com processo comum, por apenso ao processo de divórcio com o nº 82/10.7TBPTL, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – 1ª Secção, da Comarca de Viana do Castelo, contra Ana (…), concluindo, do principal para os subsidiários, pelos seguintes pedidos: a) emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 36 700,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido do valor das benfeitorias nele implantadas, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos; b) subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 18 450,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes a metade do valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido das benfeitorias nele implantadas, sem benfeitorias, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos; c) subsidiariamente ainda, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha nos seguintes termos: c1) anulando-se a adjudicação à ré da verba n.º (…); c2) determinando-se a reposição das tornas recebidas da ré, pelo autor; c3) determinando-se a alteração da verba n.º (…) da relação de bens, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção da casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, a confrontar do Norte com Márcia (…), do Sul, com Beatriz (…), do Nascente com José (..) e do Poente com Estrada Municipal, com valor não superior a € 10 000,00; c4) adjudicando-se ao autor a verba n.º (…), com a descrição que consta da precedente al. c3) do pedido; c5) reconhecendo-se à ré o direito a receber a sua meação nas benfeitorias, em valor não superior a € 5 000,00, condenando-se a ré, em qualquer dos casos, no pagamento de custas e de procuradoria condiga.
O pedido deduzido em 1º e 2º foi ampliado entretanto pelo autor para € 38.600,00 e € 19.300, após o resultado da avaliação trazido pelos Srs. Peritos, ampliação essa admitida por despacho de fls. 161.
Invoca para tanto: - O inventário subsequente ao respectivo divórcio e a integração pela cabeça de casal - agora ré - na relação de bens da verba nº (..) (prédio urbano) sendo esta, bem próprio do autor.
- Na sequência de reclamação do autor, veio a questão a ser remetida para os meios comuns, permanecendo na relação a dita verba.
- A verba nº (…) veio a ser adjudicada à ré na conferência de interessados e a partilha foi homologada.
- Na acção entretanto instaurada pelo autor, veio este a ser declarado dono em exclusivo do prédio inscrito na verba nº (…), decidiu-se a exclusão do mesmo da relação de bens e declarou-se que a ré tem direito apenas à meação no valor das benfeitorias construídas sobre o prédio (casa de habitação).
- O prédio, destituído das benfeitorias, tinha e tem o valor de € 36.900.
- A ré não aceita proceder à emenda da partilha no inventário.
A ré apresentou contestação na qual afirma nada opor à reforma da partilha na sequência da declaração como bem próprio do autor do terreno onde foi levantada a moradia, aceitando que passe a constar da relação apenas a benfeitoria consistente na construção de casa de habitação, excluindo-se da verba (nº 13) o terreno onde aquela está implantada. Manifesta-se favorável ao pedido indicado em c), salvo quanto ao valor das benfeitorias. Não indica qual o valor das mesmas.
A ré deduziu ainda reconvenção. O imóvel foi-lhe adjudicado e pagou tornas ao autor no inventário (€30.600) vindo nos meios comuns o bem a ser excluído da relação, ficando prejudicada a adjudicação. Pretende a condenação do autor a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros.
Em réplica, o autor pugna pela improcedência do pedido da ré e reconhece haver recebido as indicadas tornas. Invoca a desvalorização (em € 30.000) da moradia após a adjudicação à ré, em resultado da degradação gerada por incúria desta. Conclui pela impossibilidade de realizar nova partilha e entendendo que "haverá tão-somente que calcular o valor do prédio rústico sobre o qual está implantada a moradia ... e condenar a ré a pagar ao autor o valor desse prédio ... bem próprio".
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Decisão Julgamos parcialmente procedente o pedido do A e em consequência: 1- Condenamos a R a pagar ao A a quantia de dezoito mil e quatrocentos e cinquenta (.18.450) euros.
II- Mantemos a adjudicação à R da verba n.13, efectuada no Inventário.
Julgamos improcedentes os restantes pedidos. Custas por A e R em partes iguais. RN.
*Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “III· Conclusões 1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o pedido (ampliado em sede de audiência prévia) de condenação da Ré a pagar-lhe € 36 900,00, acrescidos de juros moratórios.
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O presente recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto (unicamente com base em prova pericial e sem necessidade de reapreciação de prova gravada) e de direito.
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No ponto i dos factos provados deu-se como provado que "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de pelo menos € 36,900".
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O Recorrente discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, pois entende que deveria ter sido dado como provado o seguinte: "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38,600".
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O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial (perícia colegial), realizado à ordem dos presentes autos, na sequência de pedido de 2.a perícia.
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O Tribunal entendeu que ao Autor assiste apenas o direito ao recebimento de metade do valor do prédio identificado nos autos, em virtude de o mesmo, aquando da licitação pela Ré, já ter sido adjudicado a esta última, na sua totalidade (ou seja, incluindo o prédio rústico propriamente dito e a construção ou benfeitoria nele erigida).
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E entendeu, por isso, que, face àquela adjudicação, a existência de posterior decisão judicial a declarar que o prédio rústico pertencia ao Autor implicaria apenas o direito à restituição de metade do valor do mesmo - porque ela teria licitado no pressuposto de que o mesmo integrava a comunhão e, por inerência, já teria recebido metade do mesmo na partilha.
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Não integrando a comunhão, por ser um bem próprio do Autor, e não podendo ter sido alvo de licitação (e não pode ter sido, por força da decisão acima referida), forçosa se torna a conclusão de que, caso pretendesse manter o direito ao bem, a Ré não poderia deixar de o pagar na totalidade.
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Isto sob pena de um bem próprio do Autor deixar de o ser e passar a integrar indevidamente (e contrariamente ao decidido em por sentença transitada) o património comum.
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Perante o que se vem de expor, torna-se forçosa a conclusão de que o Autor não poderia deixar de receber da Ré a totalidade do valor do prédio dele, que foi fixado pelos Senhores Peritos em € 38.600,00.
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Como tal, o pedido principal não poderia deixar de proceder.
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Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 1722.°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.
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Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que, julgando a acção integralmente procedente, condene a Ré a pagar ao Autor € 38 600,00, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Sem prejuízo, por mera cautela e para o caso de assim se não entender, 15. Da procedência do recurso da matéria de facto resultará que metade do valor do prédio em referência nos autos é € 19.300,00, e não € 18.450,00.
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Pelo que, em caso de improcedência dos demais fundamentos de recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar...
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