Acórdão nº 82/10.7TBPTL.B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Álvaro (…), instaurou a presente acção declarativa com processo comum, por apenso ao processo de divórcio com o nº 82/10.7TBPTL, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – 1ª Secção, da Comarca de Viana do Castelo, contra Ana (…), concluindo, do principal para os subsidiários, pelos seguintes pedidos: a) emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 36 700,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido do valor das benfeitorias nele implantadas, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos; b) subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 18 450,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes a metade do valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido das benfeitorias nele implantadas, sem benfeitorias, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos; c) subsidiariamente ainda, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha nos seguintes termos: c1) anulando-se a adjudicação à ré da verba n.º (…); c2) determinando-se a reposição das tornas recebidas da ré, pelo autor; c3) determinando-se a alteração da verba n.º (…) da relação de bens, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção da casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, a confrontar do Norte com Márcia (…), do Sul, com Beatriz (…), do Nascente com José (..) e do Poente com Estrada Municipal, com valor não superior a € 10 000,00; c4) adjudicando-se ao autor a verba n.º (…), com a descrição que consta da precedente al. c3) do pedido; c5) reconhecendo-se à ré o direito a receber a sua meação nas benfeitorias, em valor não superior a € 5 000,00, condenando-se a ré, em qualquer dos casos, no pagamento de custas e de procuradoria condiga.

O pedido deduzido em 1º e 2º foi ampliado entretanto pelo autor para € 38.600,00 e € 19.300, após o resultado da avaliação trazido pelos Srs. Peritos, ampliação essa admitida por despacho de fls. 161.

Invoca para tanto: - O inventário subsequente ao respectivo divórcio e a integração pela cabeça de casal - agora ré - na relação de bens da verba nº (..) (prédio urbano) sendo esta, bem próprio do autor.

- Na sequência de reclamação do autor, veio a questão a ser remetida para os meios comuns, permanecendo na relação a dita verba.

- A verba nº (…) veio a ser adjudicada à ré na conferência de interessados e a partilha foi homologada.

- Na acção entretanto instaurada pelo autor, veio este a ser declarado dono em exclusivo do prédio inscrito na verba nº (…), decidiu-se a exclusão do mesmo da relação de bens e declarou-se que a ré tem direito apenas à meação no valor das benfeitorias construídas sobre o prédio (casa de habitação).

- O prédio, destituído das benfeitorias, tinha e tem o valor de € 36.900.

- A ré não aceita proceder à emenda da partilha no inventário.

A ré apresentou contestação na qual afirma nada opor à reforma da partilha na sequência da declaração como bem próprio do autor do terreno onde foi levantada a moradia, aceitando que passe a constar da relação apenas a benfeitoria consistente na construção de casa de habitação, excluindo-se da verba (nº 13) o terreno onde aquela está implantada. Manifesta-se favorável ao pedido indicado em c), salvo quanto ao valor das benfeitorias. Não indica qual o valor das mesmas.

A ré deduziu ainda reconvenção. O imóvel foi-lhe adjudicado e pagou tornas ao autor no inventário (€30.600) vindo nos meios comuns o bem a ser excluído da relação, ficando prejudicada a adjudicação. Pretende a condenação do autor a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros.

Em réplica, o autor pugna pela improcedência do pedido da ré e reconhece haver recebido as indicadas tornas. Invoca a desvalorização (em € 30.000) da moradia após a adjudicação à ré, em resultado da degradação gerada por incúria desta. Conclui pela impossibilidade de realizar nova partilha e entendendo que "haverá tão-somente que calcular o valor do prédio rústico sobre o qual está implantada a moradia ... e condenar a ré a pagar ao autor o valor desse prédio ... bem próprio".

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Decisão Julgamos parcialmente procedente o pedido do A e em consequência: 1- Condenamos a R a pagar ao A a quantia de dezoito mil e quatrocentos e cinquenta (.18.450) euros.

II- Mantemos a adjudicação à R da verba n.13, efectuada no Inventário.

Julgamos improcedentes os restantes pedidos. Custas por A e R em partes iguais. RN.

*Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “III· Conclusões 1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o pedido (ampliado em sede de audiência prévia) de condenação da Ré a pagar-lhe € 36 900,00, acrescidos de juros moratórios.

  1. O presente recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto (unicamente com base em prova pericial e sem necessidade de reapreciação de prova gravada) e de direito.

  2. No ponto i dos factos provados deu-se como provado que "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de pelo menos € 36,900".

  3. O Recorrente discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, pois entende que deveria ter sido dado como provado o seguinte: "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38,600".

  4. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial (perícia colegial), realizado à ordem dos presentes autos, na sequência de pedido de 2.a perícia.

  5. O Tribunal entendeu que ao Autor assiste apenas o direito ao recebimento de metade do valor do prédio identificado nos autos, em virtude de o mesmo, aquando da licitação pela Ré, já ter sido adjudicado a esta última, na sua totalidade (ou seja, incluindo o prédio rústico propriamente dito e a construção ou benfeitoria nele erigida).

  6. E entendeu, por isso, que, face àquela adjudicação, a existência de posterior decisão judicial a declarar que o prédio rústico pertencia ao Autor implicaria apenas o direito à restituição de metade do valor do mesmo - porque ela teria licitado no pressuposto de que o mesmo integrava a comunhão e, por inerência, já teria recebido metade do mesmo na partilha.

  7. Não integrando a comunhão, por ser um bem próprio do Autor, e não podendo ter sido alvo de licitação (e não pode ter sido, por força da decisão acima referida), forçosa se torna a conclusão de que, caso pretendesse manter o direito ao bem, a Ré não poderia deixar de o pagar na totalidade.

  8. Isto sob pena de um bem próprio do Autor deixar de o ser e passar a integrar indevidamente (e contrariamente ao decidido em por sentença transitada) o património comum.

  9. Perante o que se vem de expor, torna-se forçosa a conclusão de que o Autor não poderia deixar de receber da Ré a totalidade do valor do prédio dele, que foi fixado pelos Senhores Peritos em € 38.600,00.

  10. Como tal, o pedido principal não poderia deixar de proceder.

  11. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 1722.°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.

  12. Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que, julgando a acção integralmente procedente, condene a Ré a pagar ao Autor € 38 600,00, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  13. Sem prejuízo, por mera cautela e para o caso de assim se não entender, 15. Da procedência do recurso da matéria de facto resultará que metade do valor do prédio em referência nos autos é € 19.300,00, e não € 18.450,00.

  14. Pelo que, em caso de improcedência dos demais fundamentos de recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar...

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