Acórdão nº 1223/16.6T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado F. R.
e são responsáveis Companhia de Seguros X Portugal, S.A.
e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda.
, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «O regime legal a ter em conta é o que resulta da Lei 98/2009 de 4/09, nomeadamente dos artigos 3º, 8º, 19º, 20º, 21º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, 50º, 71º e 75º.
Assim, a indemnização global devida pelos períodos de incapacidade e o acréscimo pela parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal devida pelo período que excede 30 dias ascende a €4.267,74, assim calculada: (€9.009,40:365x70%x216)+(€9.009,40:12:365x70%x186x2).
A responsabilidade transferida para a R. seguradora é de €4.202,40. Como já pagou €1.769,43 resta a diferença de €2.432,97.
A fracção da responsabilidade da Ré empregadora é de €65,34.
*3. Perante o exposto, considerando a matéria de facto apurada e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente a presente acção e, em consequência, 1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, considero o sinistrado F. R. curado sem desvalorização desde 22/09/2016, fixando-lhe, porém, um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 20/02/2016 a 22/09/2016 (216 dias).
2- Condeno as RR. Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado: a) A quantia de €2.432,97 (dois mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e sete cêntimos) a título de diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a cargo da R. seguradora; b) A quantia de €65,34 (sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) a título de diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a cargo da R. empregadora; c) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º. 135º do Cód. Proc. Trabalho.
Custas pelas RR., na proporção da respectiva responsabilidade.» A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1 - Atendendo ao valor do salário anual contratualmente transferido pata esta Ré, de € 9.009,40, o salário diário, calculado nos termos do disposto na alínea d) do n° 3 do artigo 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é de € 17,28 (9.009,40:365 dias x 70%).
2 - O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITA desde 20 de Fevereiro de 2016 até 22 de Setembro de 2016, num total de 216 dias.
3 - A multiplicação do salário diário pelos 216 dias em que o Autor/Sinistrado se...
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