Acórdão nº 1223/16.6T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado F. R.

    e são responsáveis Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

    e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda.

    , foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «O regime legal a ter em conta é o que resulta da Lei 98/2009 de 4/09, nomeadamente dos artigos 3º, 8º, 19º, 20º, 21º, 23º, 25º, 39º, 47º, 48º, 50º, 71º e 75º.

    Assim, a indemnização global devida pelos períodos de incapacidade e o acréscimo pela parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal devida pelo período que excede 30 dias ascende a €4.267,74, assim calculada: (€9.009,40:365x70%x216)+(€9.009,40:12:365x70%x186x2).

    A responsabilidade transferida para a R. seguradora é de €4.202,40. Como já pagou €1.769,43 resta a diferença de €2.432,97.

    A fracção da responsabilidade da Ré empregadora é de €65,34.

    *3. Perante o exposto, considerando a matéria de facto apurada e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente a presente acção e, em consequência, 1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, considero o sinistrado F. R. curado sem desvalorização desde 22/09/2016, fixando-lhe, porém, um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 20/02/2016 a 22/09/2016 (216 dias).

    2- Condeno as RR. Companhia de Seguros X Portugal, S.A. e Y – Const. Civis Soc. Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado: a) A quantia de €2.432,97 (dois mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e sete cêntimos) a título de diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a cargo da R. seguradora; b) A quantia de €65,34 (sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) a título de diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a cargo da R. empregadora; c) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º. 135º do Cód. Proc. Trabalho.

    Custas pelas RR., na proporção da respectiva responsabilidade.» A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1 - Atendendo ao valor do salário anual contratualmente transferido pata esta Ré, de € 9.009,40, o salário diário, calculado nos termos do disposto na alínea d) do n° 3 do artigo 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é de € 17,28 (9.009,40:365 dias x 70%).

    2 - O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITA desde 20 de Fevereiro de 2016 até 22 de Setembro de 2016, num total de 216 dias.

    3 - A multiplicação do salário diário pelos 216 dias em que o Autor/Sinistrado se...

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