Acórdão nº 1176/18.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI ATAÍDE DE ARAÚJO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1176/18.6T8OAZ-P1 Origem: Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório Por decisão de 7-6-2018, o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida B..., SA, alterando a medida da coima aplicada pela Autoridade das Condições do Trabalho para 45 unidades de conta [€ 4.590].

Inconformada, veio a arguida interpor recurso, .............................................

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2 – Factos considerados Foram os seguintes os factos considerados como provados na primeira instância: a) É arguida B..., SA, NIPC ........., com sede na ..., .., ..., ..., ....-... Lisboa e local de trabalho nas instalações da C..., SA, na Rua ..., ....-... Oliveira de Azeméis, com actividade de limpeza geral em edifícios.

  1. A arguida é representada por D..., NIF ........., residente na Rua ..., .., .., ....-... Lisboa.

  2. No dia 11 de Maio de 2016, pelas 11h45m, foi realizada visita inspectiva no local de trabalho da arguida supra citado, tendo sido verificado que aquela mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direção e dependência económica, entre outras, as seguintes trabalhadoras: a. E..., com a categoria profissional de Encarregada de Limpeza; b. F..., com a categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza; c. G..., com a categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza; d. H..., com a categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza.

  3. No seguimento da visita inspetiva realizada no dia supra, a arguida foi notificada para a apresentação de documentos pertinentes à verificação do cumprimento de obrigações legais, entre outros, dos recibos de retribuição desde Março de 2016, assinados pelas trabalhadoras.

  4. Analisados os recibos de retribuição, nomeadamente, da trabalhadora I..., com a categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, relativos ao período compreendido entre os meses de Março a Maio de 2016, foi possível verificar, o pagamento das seguintes prestações (valores brutos): a. No mês de Março do corrente ano: i. Vencimento base, no valor de €357,75; ii. Subsídio de domingo, no valor de €57,24; iii. Subsídio de alimentação, no valor total de €25,50, com a indicação do valor €1,02/dia; b. No mês de Abril do corrente ano: i. Vencimento base, no valor de €357,75; ii. Subsídio de domingo, no valor de €57,24; iii. Subsídio de alimentação, no valor total de €26,52, com a indicação do valor €1,02/dia; c. No mês de Maio do corrente ano: i. Vencimento base, no valor de €357,75; ii. Subsídio de alimentação, no valor total €74,16; iii. Retr. subs. Almoço, no valor de €0,50 f) De acordo com as condições contratualizadas com a trabalhadora I..., a referida trabalhadora iria desempenhar a sua atividade em regime de trabalho a tempo parcial, com um período normal de trabalho diário de 4,5h e semanal de 27 horas.

  5. Analisado o mapa de horário de trabalho afixado no local de trabalho, bem como o mapa atualizado, entregue pela arguida no seguimento da notificação para a apresentação de documentos verificou-se que a trabalhadora I... desempenha a sua atividade contratualizada aos domingos, das 07h-11h.

  6. A infratora não se encontrava a aplicar o princípio da proporção do subsídio de alimentação ao tempo de trabalho (trabalho a tempo parcial), nos termos do artigo 154.º. n.º 3, al. b) do Código do Trabalho, consideradas as especificidades da prestação de trabalho assegurada por I... (período normal de trabalho abrange o trabalho aos domingos) i) No mês de Maio do corrente ano, deixou de atribuir o subsídio de domingo, no valor de €57,24.

  7. Considerada a proporção do subsídio de alimentação, tendo como ponto de partida o valor previsto para as 40 horas, à trabalhadora I... seria devido o valor de €3,71/dia, o qual, multiplicado, por exemplo, por 22 dias de trabalho, perfaz o valor total de €81,62, valor este superior ao montante auferido, por exemplo, em Maio do corrente ano.

  8. Da análise dos recibos de retribuição da trabalhadora I... relativos aos meses suprarreferidos, constatou-se ainda que o valor da retribuição horária, atenta a fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho, não se encontrava correto, tendo sido fixado um valor superior nos meses de Março e Abril do corrente ano.

  9. Os descontos na remuneração, por motivos de faltas, efetuados nos meses anteriores ao mês de Maio assentaram numa remuneração horária incorreta, resultando um montante descontado superior, tendo essa remuneração horária sido alterada em Maio de 2016.

  10. Foi assumida notificação para o apuramento e pagamento de quantias em dívida aos trabalhadores, na qual, foi determinado que a arguida regularizasse matérias várias, entre as quais, resumidamente, aquelas que se prendiam com a compensação pecuniária da prestação de trabalho aos domingos, bem como, a forma de cálculo do valor hora, conforme supra explanado.

  11. Nesse seguimento, a arguida veio apresentar resposta à notificação referida no ponto anterior, na qual, consta a posição assumida: a. Em relação ao valor do subsídio de alimentação: i. “a trabalhadora I... filiou-se no J... em julho de 2016 (…) A portaria de extensão apenas foi publicada no DR n.º 73/2016 (Portaria n.º 89/2016), e no que respeita a cláusulas de expressão pecuniária, o referido CCT passou a aplicar-se a partir de 01 de Abril de 2016. No entanto, em relação a abril de 2016, não foi possível fazer em tempo o processamento do subsídio de alimentação atualizado, mas em contrapartida também não se retirou à trabalhadora o subsídio de domingo (…)”; b. Em relação ao valor hora que consta dos recibos de retribuição: i. “Consideramos que o valor hora constante dos recibos está correto, nomeadamente, para desconto nas faltas, por estarem em causa meses em que os trabalhadores também auferiram subsídio de domingo, além da retribuição base mensal”; ii. “Note-se que o subsídio de domingo era uma prestação mensal atribuída aos trabalhadores que prestavam trabalho aos domingos, ou que tinham acordado com a empresa estarem disponíveis para trabalhar nesses dias”; iii. “Nessa medida, e salvo melhor opinião, não faria sentido um trabalhador praticar uma falta com perda de retribuição e o subsídio de domingo não ser considerado no cálculo do valor hora a descontar (…)”; iv. “Consequentemente, o subsídio de domingo foi considerado como integrando o vencimento mensal, em linha aliás com a cláusula 22.ª, n.º 3 do CCT da FETESE, na versão publicada no BTE n.º 8/2010, de 28/02, para efeitos de descontos de faltas na retribuição”; v. “Na mesma linha de raciocínio, quando deixou de ser devido o subsídio de domingo, no cálculo do valor a descontar por motivo de faltas não remuneradas, apenas foi considerada a retribuição base mensal” o) A arguida juntou à resposta escrita, o recibo de retribuição do mês de Junho da trabalhadora I....

  12. A arguida não apresentou qualquer acordo escrito com a trabalhadora supra identificada para o pagamento daquela prestação, sendo que o contrato de trabalho celebrado entre as partes também nada prevê em relação a esta questão.

  13. A arguida, nos meses de Maio e de Junho de 2016, procedeu, ao acerto do montante mínimo diário pago a título de subsídio de alimentação, considerada a prestação de trabalho aos domingos, tendo a trabalhadora I... auferido o montante global...

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