Acórdão nº 896/17.7T8PFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 896/17.7T8PFR.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ...............................................................................
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I - RELATÓRIOB…, solteira, residente no …, nº .., freguesia de …, concelho de …, instaurou a presente ação declarativa contra C…, casado, residente na Estrada Nacional …, numero …, …, freguesia de …, concelho de Paredes, e D…, residente na Rua …, n.º …, …, freguesia e concelho de …, pretendendo ver declarada/confirmada a resolução do contrato e, consequentemente, ser decretado o despejo, condenando-se o réu a restituir de imediato à autora, livre e desocupado, o objeto locado e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição; a condenação da segunda ré ao pagamento das rendas vencidas e não pagas e as que se vencerem até á restituição atenta a sua qualidade de fiadora no contrato.
Para tanto alegou ter cedido ao R., em locação, o gozo de uma fração destinada à habitação, pela renda mensal de €287, 00, ficando a segunda Ré por fiadora.
O R. não procedeu ao pagamento das rendas devidas, desde Setembro de 2016 até à data da propositura da ação, o que constitui fundamento de resolução do contrato, tendo a A. comunicado ao R. essa circunstância.
O Réu C…, regularmente citado, não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo, e a defesa apresentada pela Ré D… foi declarada ineficaz, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
Posteriormente, tendo a A. declarado haver sido entregue o locado, foi julgada extinta a acção quanto ao pedido de declaração/confirmação da resolução do contrato e condenação do Réu à restituição imediata do locado.
Quanto ao pedido de rendas, foi proferida sentença condenando os RR., solidariamente, no pagamento das rendas vencidas entre setembro de 2016 (inclusive) e dezembro de 2017 (inclusive), com juros calculados à taxa legal, desde as datas de vencimento de cada uma das rendas.
Desta sentença foi apresentado recurso pelos RR. que formularam as seguintes conclusões: 1. Mesmo na acção judicial não contestada, a sentença deve discriminar os factos que formam os fundamentos de facto da decisão (sentença). A sentença judicial, ao normar um caso concreto da vida, em que este é um ente singular, não pode prescindir dessa especificação dos factos, nem substituí-la por...
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