Acórdão nº 387/07.4PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Central Criminal de Lisboa, por despacho de 09/04/2018, constante de fls. 1.498/1.499, relativamente ao Arg.

[1] JJ, com os restantes sinais dos autos, foi decidido o seguinte: “… 1. Requerimento de fls. 1496 a 1497:

  1. Para além do mais, o arguido JJ.. veio suscitar a questão da prescrição da pena de prisão suspensa em que foi condenado nestes autos, que considera tratar-se de uma pena de substituição autónoma, por estar decorrido o prazo de prescrição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP.

    Apreciando e decidindo: Com relevância para a apreciação desta excepção, importa assinalar que o arguido JJ.. foi condenado nestes autos pela prática de 3 crimes de homicídio, na forma tentada, na pena única conjunta de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova, que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 18-06-2009 (vide fls. 695) e que, no entretanto, no dia 31-07-2017 (vide fls. 4085), transitou em julgado o acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 686/12.3SGLSB, que o condenou pela prática de crimes cometidos durante o período de suspensão acima mencionado.

    Conforme resulta da essencialmente do disposto nos arts. 41.º e 65.º do CP, este diploma distingue como penas principais a prisão e a multa e como pena acessórias a proibição ou a suspensão do exercício de função e a proibição de conduzir.

    Seguidamente, o legislador estabelece diversas formas de cumprimento das penas principais de prisão e de multa, tais como o regime de permanência na habitação, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da execução da pena de prisão, que pode ser acompanhada por deveres ou por regras de conduta.

    Serve isto para defender que a pena imposta ao arguido JJ..nestes autos, pena de prisão ainda que suspensa na sua execução, tem o prazo de prescrição previsto no art. 122.º, n.º 1, al. c), do CP, ou, dito por outras palavras, que é de 10 anos o prazo de prescrição em referência, com início na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do n.º 2 deste dispositivo legal.

    Quando a al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP se refere aos “casos restantes” está a pensar nas penas de multa e nas penas acessórias acima mencionadas, na medida em que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma forma de substituição ou de cumprimento precisamente de uma pena de prisão, a qual, em vez de ser executada de modo efectivo, através da reclusão, é cumprida em comunidade.

    Acresce que o art. 57.º, n.º 2, do CP estabelece que “se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (…) a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (…)”.

    Como a lei manda aguardar, sem mais, o desfecho do processo-crime que possa determinar a revogação da suspensão da pena de prisão, entende-se que, desde o termo do período de suspensão até ao trânsito em julgado da nova decisão condenatória do arguido, ocorre a causa de suspensão da prescrição da pena de prisão prevista pela al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP (“por força da lei, a execução não pode começar “).

    Como o princípio da presunção da inocência impõe que não se retirem consequências jurídico-penais antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (vide art. 32.º,n.º 2, da CRP), a pena de prisão suspensa apenas pode ser alterada no que diz respeito ao regime da sua execução após aquela decisão se consolidar juridicamente.

    Isto significa que o princípio da presunção da inocência impede a execução da pena de prisão, em regime efectivo, com base na mera dedução de uma acusação ou de uma decisão proferida em primeira instância sem trânsito em julgado.

    Só nesta perspectiva assume sentido o regime do n.º 2 do art. 57.º do CP.

    É caso para perguntar, de que serviria mandar aguardar, sem mais, o desfecho do processo-crime que pudesse determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando a pena a revogar ou a extinguir já se encontraria prescrita, por falta de causa de suspensão do prazo de prescrição.

    Nos termos do disposto no art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do CC, a interpretação da lei deve ter “em conta a unidade do sistema jurídico” e o intérprete deve presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas (….)”.

    Em face do exposto, improcede a excepção da prescrição da pena de prisão, suspensa na sua execução, imposta ao arguido JJ… b) Conforme requerido pelo próprio, para a tomada de declarações ao arguido designa-se o próximo dia 10 de Maio, pelas 13 horas e 30 minutos.

  2. solicite à DGRS a elaboração de relatório social, dando conta da data designada para a tomada de declarações ao arguido.

    …”.

    * Não se conformando, o Arg.

    interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1.504/1.508, com as seguintes conclusões: “… A. O presente recurso vem interposto do douto despacho que entendeu como não verificada a prescrição da pena suspensa que havia sido aplicada ao aqui Recorrente.

    1. Com efeito, há que notar que o Recorrente foi condenado nestes autos a 4 anos de pena de prisão suspensa na sua execução mediante Acórdão transitado em julgado em 18/06/2009 e início do período de execução da pena na mesma data, a terminar, portanto, em 18/06/2013, e que até à presente data nunca foi decidido revogar aquela pena nem prorrogar o período de suspensão da execução daquela pena.

    2. Sucede porém que, no dia 31/07/2017, transitou em julgado um Acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 686/12.3SGLSB que, para além do mais, condenou o Recorrente pela prática de crime praticado em 12/02/2013, ou seja dentro do período de suspensão da pena.

    3. Defende por isso o despacho sob recurso que a pena de prisão suspensa na sua execução imposta ao Arguido tem o prazo prescricional de 10 anos nos termos do disposto nº artº 122º, nº 1 al. c) do Código Penal, sendo por isso possível decidir pela revogação da suspensão aplicada dado que na data presente ainda não se completou tal prazo, além de que tal sempre seria possível por ocorrer suspensão da prescrição da pena desde o termo do período de suspensão até ao transito em julgado da nova decisão condenatória do Arguido, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT