Acórdão nº 69/17.9T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 69/17.9T8GDL.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra (…) peticionando a condenação da desta a: - Reconhecer que não lhe assistia o direito a resolver o contrato-promessa celebrado com o Autor, nomeadamente fixando unilateralmente prazo para pagamento da cortiça; - Reconhecer que o contrato promessa está definitivamente incumprido por parte e culpa da Ré que vendeu ou pelo menos, fez desaparecer do local a cortiça que o Autor que o Autor se propôs e prometeu comprar; - A entregar ao Autor a quantia de € 20.000,00 respeitante à devolução do sinal recebido e uma indemnização de igual valor, acrescida dos juros desde a data da citação até integral pagamento.

Subsidiariamente caso se entenda que o contrato celebrado era de compra e venda a condenação da Ré a: - Reconhecer que não cumpriu culposamente o contrato; - A indemnizar o Autor por perda de lucros que o mesmo obteria caso pudesse negociar a cortiça adquirida no valor de € 11.250,00, a que acresce a devolução da quantia entregue a título de preço, no valor de € 10.000,00 no total de € 21.250,00 bem como nos juros que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento; Subsidiariamente caso se entenda que não há contrato promessa nem contrato de compra e venda, a condenação da Ré a: - A devolver ao Autor a quantia que este lhe entregou, ou seja, € 10.000,00 acrescida dos juros à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.

Alegou para tanto que por escrito de 19 de Agosto de 2016, a Ré se comprometeu a vender ao Autor a cortiça referente a extracção de 2016 com peso aproximado de 2.500 arrobas, pelo valor global de € 75.000,00. Acordaram ainda que o levantamento da cortiça apenas seria feito após pagamento integral do preço acordado. Nessa altura, o Autor entregou à Ré o valor de € 10.000,00.

*A R. contestou e em reconvenção, pediu a condenação do Autor/reconvindo a indemnizá-la no valor global de € 5.880,00, sendo a quantia de € 5.000,00 respeitante ao valor que deixou de receber por ter vendido a cortiça por valor mais baixo e a quantia de € 880,00 pelas despesas que suportou com a guarda e segurança da cortiça.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido subsidiário invocado pelo Autor, condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do pedido principal, bem como do demais subsidiariamente formulados.

*Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

Conclui a sua alegação desta forma: O facto não provado 4 deverá ser considerado facto provado.

Deverá ser acrescentado um facto provado D (renumerando-se os seguintes) com o seguinte teor: “O montante de € 10.000,00 foi entregue pela R. como sinal”.

Aplicando-se as regras previstas no artigo 236.º do Código Civil, a carta contrato subscrita pelas partes deverá ser qualificado como contrato promessa.

Tendo havido incumprimento do promitente comprador, nos termos do artigo 442.º do CC a parte cumpridora tem direito a fazer seu o sinal, o que deve ser reconhecido.

Mesmo que se entenda, sem conceder, que a “carta contrato” é um contrato de compra e venda, a aplicação do regime legal relativo ao sinal, considerando o incumprimento do comprador, permitiria à vendedora, ora recorrente, fazer sua a quantia recebida a título de sinal.

Mesmo que assim não seja entendido, não há neste processo qualquer resolução – nos termos do artigo 436.º do CC é exigida uma declaração de resolução que neste caso não existe – pelo que não pode haver qualquer limitação na indemnização pelo interesse contratual negativo.

Pelo que no presente processo, a justa compensação da recorrente é fazer sua a quantia recebida de 10.000 euros e igualmente ter vencimento no pedido reconvencional, na quantia de 5.000 euros que peticionou, que é o montante em falta para perfazer a quantia de 75.000 que a recorrente teria recebido se a “carta contrato” tivesse sido cumprida.

Acrescidos da quantia peticionada de 880 euros de despesas comprovadas que teve fruto da mora do comprador.

*O A. recorreu subsidiariamente concluindo a sua alegação nestes termos: O que o ora recorrente e a recorrida quiseram celebrar e celebraram foi um contrato promessa de compra e venda da pilha de cortiça constante da carta contrato junta aos autos, alterando-se para provada a matéria constante dos nºs 1 e 2 da sentença pois Nunca foi transmitida a propriedade da pilha de cortiça...

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