Acórdão nº 318/13.2DBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo comum com o nº 318/13.2IDBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferido despacho de pronúncia, datado de 10/04/2018, do seguinte teor (transcrição): - Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido: - Determinar o arquivamento dos autos em relação à arguida Maria, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; - Pronunciar para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, os arguidos: - «X CALÇADOS UNIPESSOAL, LDA.», com sede na Rua …, Guimarães; - V. F.
, casado, gerente, natural de …, Guimarães, onde nasceu a …, filho de … e de … e residente na Rua …, Guimarães; Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1.º A sociedade arguida, contribuinte n.º …, com sede na Rua …, Guimarães, está registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) na actividade de “Fabricação de Calçado” (CAE: …) e está enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral.
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Em data indeterminada, mas seguramente no quarto trimestre de 2012 o arguido formulou o firme propósito de não pagar os impostos devidos ao Estado, apoderando-se das quantias que eram liquidadas a título de I.V.A., nas operações comerciais que iam efectuando.
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No desenvolvimento desse propósito, muito embora tenha vindo a exercer, de modo habitual, continuado e sem interrupções, a mencionada actividade, no 4.º trimestre de 2012, o arguido apoderou-se das quantias entregues pelos seus clientes a título de I.V.A. utilizando-as em seu proveito.
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Efectivamente, os arguidos não procederam à entrega aos cofres do Estado, a título de I.V.A. por ela liquidado e recebido: Ano de 2012 Quarto Trimestre - €13.242,34.
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Na verdade, apesar de estarem obrigados a enviar à administração tributária, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, as declarações periódicas acompanhadas dos correspondentes meios de pagamento, respeitantes ao imposto liquidado nas transacções que efectuava, os arguidos, perfeitamente, cientes dessa obrigação, enviaram naquele período a declaração desacompanhada do montante do imposto exigível, ascendendo, presentemente, ao valor de €13.242,34 (treze mil, duzentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), passando a dele dispor como se seus fossem.
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De igual forma não o fizeram nos 90 (noventa dias) dias após o prazo mencionado em 5.º.
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E, apesar de, regularmente, notificados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com a redacção introduzida pelo artigo 95.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 20/12, para efectuar o pagamento da quantia de IVA, supra referida, com os acréscimos legais e coimas aplicáveis pela falta de entrega daquelas prestações tributárias, não o fizeram, após o decurso do prazo de 30 dias, nem posteriormente.
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente – sempre em representação da sociedade arguida - com o propósito de obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, apossando-se do montante do imposto supra mencionado, deduzido nos termos da lei, que estava legalmente obrigado a entregar ao Estado, não desconhecendo que a sua posição era tão só a de assegurar, enquanto mero depositário, a sua detenção para ulterior entrega à Administração Fiscal, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei.
Incorreram assim: - O arguido V. F.
, na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias; - A sociedade «X Calçados Unipessoal, Lda.» na prática do mesmo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 7.º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias.
*- Prova.
A indicada a fls. 143/144.
*- Medidas de coacção.
Como é sabido, para aplicação de uma qualquer medida de coacção, com excepção do simples Termo de Identidade e Residência, necessário se torna, no momento da sua aplicação, a verificação em concreto de um dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, e daquilo que é do conhecimento do Tribunal, não há, pelo menos neste momento, qualquer circunstancialismo ou factualismo que permita ter por verificado um (ou mais) daqueles requisitos.
Por conseguinte, o arguido pronunciado deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência (cfr. artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º e 204.º, todos do Código de Processo Penal), já prestado nos autos a fls. 87.
*- Responsabilidade tributária.
Sem custas, por não serem devidas.
*Registe e...
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