Acórdão nº 137/17.7GDMFR.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo Local Criminal de Mafra, Processo Comum Singular n.º 137/17.7GDMFR, onde é arguido e aqui recorrente aa….

, foi o mesmo julgado e condenado, como autor de um crime de “ofensa à integridade física qualificada”, p.p. nos termos dos artºs. 143.º, n.º 1 e 145.º, nºs. 1, al. a) e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão; como autor de dois crimes de “importunação sexual”, ps. ps. nos termos do art.º 170.º do Cód. Penal, na pena de um mês de prisão por cada um deles; como autor de um crime de “consumo de estupefacientes”, p. p. nos termos do art.º 40.º, nºs. 1 e 2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de um mês de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de oito (8) meses de prisão.

Não conformado com a decisão assim proferida pelo tribunal “a quo”, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na “nulidade da sentença”, por falta de fundamentação (a todos os níveis) dos motivos de facto e de direito que a sustentam, na falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal relativamente aos crimes de importunação sexual, no uso de prova proibida, no incorrecto julgamento da matéria de facto, na violação do P.º in dubio pro reo e no não preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados.

Da motivação do respectivo recurso extraiu o arguido as seguintes conclusões: “(...) I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou e condenou o arguido: Pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artsº 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2, por referência a art. 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão, por cada um dos crimes; pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do DL nº 15/93 de 22/01 e Ac. STJ nº 8/2008, na pena de 1 (um) mês de prisão; efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão concretamente aplicadas, condenar o arguido na pena de 8 (oito) meses de prisão; nas custas processuais penais e nos honorários em conformidade com a Lei, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça (art.s 513º e 514º do CPP, 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa).

II. O qual tem por objecto a nulidade da sentença, a questão prévia da legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal pelos crimes de importunação sexual, a reapreciação da matéria de facto e a determinação da sanção, que levará a uma aplicação diversa do Direito; III. A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência constitucional (artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa) do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente; IV. Dever de fundamentação que, in casu, abrange a matéria de facto e de direito, contendo os elementos que, por via, das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão, sob pena de a mesma ser NULA; V. A fundamentação de facto e de direito da douta sentença recorrida não permite descortinar as razões que levaram o Tribunal a quo a considerar o Recorrente como autor material dos crimes que lhe foram imputados; VI. Não existe qualquer interligação ou subsunção dos factos provados aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais, nem interligação entre os meios de prova, nem qualquer opção por algum ou alguns deles, que tenha permitido semelhantes conclusões; VII. A exigência de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentou a decisão pretende a demonstração da operação de subsunção jurídica, ou seja, do conjunto dos factos considerados provados, devem eleger-se os que são pertinentes aos tipos legais em causa e indicarem-se as normas jurídicas conexas, permitindo assim o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo legal em causa; VIII. Na douta sentença recorrida, a fundamentação de facto e de direito apresenta-se totalmente omissa relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais o Recorrente fora condenado. Tal omissão consubstancia uma NULIDADE DA SENTENÇA, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP; IX. Por outro lado, o artigo 375º, nº 1 do CPP dispõe que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento”; X. Qualquer sentença condenatória em pena privativa da liberdade afecta o direito de liberdade de qualquer cidadão, pelo que é constitucionalmente imprescindível que se apresente uma fundamentação e justificação razoável e completa, capaz de tornar compreensível a decisão tomada e de modo a atenuar a compressão dos direitos fundamentais do cidadão que lhe é inerente; XI. O Tribunal a quo decidiu pela condenação do Recorrente em penas de prisão, apresentando como única fundamentação: “Vistos os antecedentes criminais do arguido, deverá o mesmo ser condenado em penas de prisão, nenhuma outra se vislumbrando capaz de satisfazer as finalidades da punição e da prevenção”; XII. O julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; XIII. O Recorrente não pode aceitar os seus antecedentes criminais como único motivo e fundamento para a escolha de uma pena privativa da liberdade. No seu Certificado de Registo Criminal apenas consta uma condenação pelo mesmo tipo de crime (ofensa à integridade física). Sendo as restantes condenações por crimes de natureza diversa; XIV. O Recorrente interroga-se se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo baseada apenas nos antecedentes criminais, é fundamento suficiente para a escolha da pena privativa da liberdade, por crimes em que é primário; XV. Em suma, a fundamentação da sentença recorrida é violadora dos princípios constitucionais do direito a um processo equitativo e do princípio da liberdade. Não apresenta uma fundamentação da escolha da pena privativa da liberdade em detrimento de outra pena. Tal consubstancia uma violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, originando uma NULIDADE DE SENTENÇA, conforme artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.

XVI. Por outro lado, o Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamento para a não substituição da pena de prisão efectiva; XVII. Apresentando como fundamentação: “No caso em apreço, o Tribunal considera que apenas o cumprimento efectivo da decidida pena de prisão satisfará as finalidades da pena em concreto. Tanto mais que já comprovou que nenhuma outra pena ou modo de execução da prisão produzirá efeito no condenado no sentido de se alcançarem os fins das penas. Nesta conformidade, o arguido cumprirá a decidida pena de prisão”; XVIII. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo repetiu, mais uma vez, a total omissão de fundamentação a que estava obrigado pelas disposições constitucionais e legais; XIX. E, ainda, por outro lado, o Tribunal a quo tem de, por força do artigo 50º, nº 1 do Código Penal decidir, sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.

XX. E a decisão concreta que vier a ser proferida não pode deixar de ser fundamentada, por imposição constitucional, sendo de salientar que a decisão pela não suspensão, sendo mais desfavorável ao arguido, deverá o dever da sua fundamentação ser mais premente. – cfr. Acordão do Tribunal Constitucional nº 61/2006; XXI. A imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão; XXII. A sentença recorrida não apresenta uma exposição da fundamentação da decisão, da opção pela substituição da pena curta de prisão, nem pela suspensão da sua execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente. Tal consubstancia uma clara violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, originando uma NULIDADE DE SENTENÇA, conforme artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, a qual se invoca, requerendo a sua declaração com todos os seus efeitos legais.

XXIII. Por outro lado, o Recorrente vem condenado pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal, os quais revestem natureza semi-pública, por força do disposto no art. 178º do Código Penal; XXIV. O auto de notícia não vale como denúncia de procedimento criminal para os crimes semipúblicos, se não incluir a manifestação inequívoca da vontade dos ofendidos de procedimento criminal por tais crimes, ainda que o ofendido seja também o agente que elaborou e assinou o auto de notícia – cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2007; XXV. A queixa funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PROCEDIBILIDADE, a que deverá ser declarado, com todas as suas consequências legais; XXVI. E, ainda, por outro lado, o artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal estabelece que são nulas as provas obtidas mediante intromissão no domicílio; XXVII. A nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade, previstos no nº 3 do artigo 126º, é sanável pelo consentimento do titular do direito, o qual deve ser dado de forma escrita e estando o mesmo no exercício das suas capacidades mentais, não afectado de qualquer tipo de incapacidade, mesmo que acidental; XXVIII. Nos autos, os militares da GNR insistiram para que o Recorrente abrisse a porta da sua habitação, para permitir a entrada dos mesmos e da sua ex‑companheira. Tendo, apenas, aberto a porta após várias insistências. Os militares relataram...

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