Acórdão nº 1689/17.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autor e Apelante: Carlos (…), que apresentou como domicílio a Rua da …, (…) Réus e Apelados: 1) Maria L. (…), viúva residente na Rua Dr. … n.º 17 – 5385-119 … 2) MARIA F. (…) residente em … – (…) 3) MARIA DE LURDES (…) residente na Rua …, 4) MARIA JOSÉ (…), residente na Rua … 5) JOSÉ (…), com domicílio profissional na Unidade (…) Av. … Autos de: apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum) I.

Relatório .1- O Autor nestes autos peticionou a condenação solidária dos Réus “a pagar ao Autor a quantia global de 79.678,75€, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação ou, em alternativa, na hipótese de vir a considerar-se que deve ser feito o acerto de contas entre os montantes dos empréstimos feitos pelo A. aos RR., e o montante das despesas pagas em seu beneficio a terceiros, e as rendas devidas aos RR. entre Março de 2011 e Junho de 2012, a quantia global de 29.607,98€, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.” 2- Invocou para tanto e em síntese: .

  1. a) As obrigações dos RR. perante o Autor resultam, ainda que indireta ou reflexamente, de um contrato de arrendamento celebrado em território português, datado de 1 de Outubro de 1996.

    .2.b) Esse contrato foi celebrado entre os Réus e o A., enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial denominada P., com sede na Republica ..., pelo qual os Réus deram de arrendamento comercial uma loja sita no ... a essa sociedade.

    .2.c) A partir de Março de 2011, a primeira R., com o acordo e no interesse dos restantes RR., em Lisboa, acordou com o A., a título pessoal e individual, que este lhe fosse adiantando dinheiro para as variadas despesas que o prédio originava, sendo depois essas despesas deduzidas ou compensadas nas rendas devidas.

    .2.d) Os RR. habitam com permanência em Portugal e o A. só esporadicamente vai ao ....

    .2.e) Os RR. já alienaram, entretanto, esse imóvel de B. e deixaram de ter qualquer ligação pessoal ou real à Republica ..., por não terem residência nem qualquer património naquele país que responda pelas suas obrigações ou responsabilidades.

    .

  2. f) Todas as partes são de nacionalidade portuguesa e residem em Portugal.

    .

  3. g) “O direito que o A. pretende fazer valer (restituição de sucessivos empréstimos) não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em Portugal, não só por facilidade de citação dos RR., como porque é aqui que eles têm o seu património, o que torna menos onerosa e muito menos complexa a prossecução contra eles de uma eventual execução”.

    .

  4. h) A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações (como é o presente) nos termos do artº 71 do C.P.C., é proposta no domicílio do R., ou seja, em Mirandela.

    Foram apresentadas duas contestações nos autos, tendo todos os Réus, com exceção da segunda, invocado (entre o mais) a exceção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, porquanto, em súmula, os contratos foram celebrados no ... e o Autor reside habitualmente no ..., remetendo para a inexistência de elementos ponderosos de conexão pessoal ou real entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa nos temos do artigo 62º alínea c) do Código de Processo Civil.

    Foi, em sede de audiência prévia proferida decisão julgando “procedente a exceção da incompetência deste tribunal em razão da nacionalidade” e consequentemente absolvendo os Réus da instância.

    No recurso que interpôs, pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição por outra que julgue internacionalmente competente esta Instância Central de (…) para julgar a presente ação, ordenando o prosseguimento dos autos, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1) A presente ação trata apenas do cumprimento de obrigações estabelecidas entre as partes, discutindo-se a título principal o dever dos RR. restituírem ao A. os montantes por si pagos a terceiros em beneficio daqueles, emprestando-lhes dinheiro para os satisfazerem.

    2) Dada a forma como o A. configura esta ação, a sua causa de pedir principal funda-se num acordo entre as partes feito em Lisboa que legitima o A. a cobrar os montantes emprestados aos RR. quer por força das regras do mútuo, quer por via do instituto do enriquecimento sem causa.

    3) Só a titulo subsidiário o A. pede a compensação com rendas por si devidas, sendo que só neste segmento a causa de pedir tem alguma conexão com um contrato de arrendamento referente a um imóvel situado em país estrangeiro, mas que o A. nada tem a opôr que não seja apreciado, remetendo-se o seu conhecimento para ação posterior a instaurar nesse país.

    4) Não podendo um direito obrigacional decorrente de um crédito de empréstimos ser confundido com um direito pessoal ou real de gozo sobre esse imóvel, a competência para julgar esta ação é indiscutivelmente dos tribunais portugueses, atentas as regras dos artº 62, al a), 71, nº. 1 e 80 do CPC, e o domicílio dos RR., todos eles residentes em Portugal.

    5) Só se estivéssemos perante uma ação de despejo ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo sobre tal imóvel – o que não é o caso - é que seria competente o Tribunal da sua situação, o da República ... (artº 70 do CPC) 6) Para além da competência internacional desta Instância Central de Bragança resultar da regra da al a) do artº 62 do CPC, ela também se reforça pela aplicação da al. c) desse mesmo artigo, porquanto foram alegados factos nos pontos 11 a 15 da p.i. que indiciam com clareza que o direito invocado pelo A. não pode tornar-se efetivo se não por meio de ação proposta em território português, dada a dificuldade apreciável na propositura e na exequibilidade dessa ação e de uma eventual execução no ...

    , onde os RR já nada têm.

    7) Por outro lado, existe um ponderoso elemento de conexão entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, quer pela nacionalidade das partes, quer pela sua residência habitual em Portugal, quer pela celebração no nosso país do acordo que legitimou a propositura desta ação, quer por existirem pagamentos operados através do BANCO ... em …, local da residência do A. – vide artº 10 da p.i.

    8) Mesmo que ao caso seja aplicável o regime substantivo do artº 42 do C. Civil– o que se duvida -, é a p.i. que baliza os factos que devem ser atendidos pelo Tribunal para fixação ou afastamento da sua competência.

    9) Assim sendo, não havendo dúvida nenhuma que o A. se apresentou a residir em …, distrito da Guarda, e que apresentou os RR. A residirem, todos eles, também em Portugal, hão que concluir que a residência habitual comum de todos é no nosso país, o que torna o nosso direito aplicável ao caso dos autos.

    10) Mas mesmo que não houvesse residência comum entre A. e RR., a lei do lugar da celebração do contrato que tipicamente dá origem à instauração da presente ação é a portuguesa, por este ter sido outorgado em Lisboa (e já agora em língua portuguesa), como é dito nos artºs 9...

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