Acórdão nº 70173/17.5YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: NB, intentou procedimento injuntivo contra Maria e Alexandra, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 9.014,55, sendo: - € 8.648,37, a título de capital; - € 264,18, a título de juros de mora; - € 102,00, a título de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento injuntivo.

Alega que «o Requerente, NB, anteriormente denominado “Fundo” é um fundo de investimento imobiliário, gerido e legalmente representado pela “G, SA.”, anteriormente designada “E, S.A.” Nessa medida, trata-se de um património autónomo dotado de personalidade judiciária, activa e passiva.

Por contrato designado de “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais Com Prazo Certo” celebrado em 01 de Novembro de 2010, o Requerente deu de arrendamento à Requerida Maria, a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente à Loja 00, do prédio urbano, em propriedade horizontal sito na Rua C, número 01, freguesia de S, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de M sob a ficha 003 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 007º.

Ficou convencionado, no âmbito desse contrato, que a 1ª Requerida pagaria uma contrapartida mensal (renda) pela utilização do locado, variável em função da antiguidade do contrato, sendo a renda mensal inicial acordada de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), a qual seria anualmente actualizada por aplicação do coeficiente legal em vigor, sendo que à data de Julho de 2016, no montante mensal era de €: 1.023,28, Mais convencionaram as partes que a renda mensal se venceria no oitavo dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito.

Por escritura pública outorgada em 15 de Março de 2017, o ora Requerente vendeu a identificada fracção autónoma.

As Requeridas, apesar de interpeladas para o efeito, quer na qualidade quer de arrendatária quer de fiadora no supra identificado “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais Com Prazo Certo” não procederam ao pagamento das rendas referentes aos meses de Julho de 2016 a 14 de Março de 2017 (€ 1.023,28x8+€ 462,13-proporcional de Março), no montante total de € 8.648,37 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).

O pagamento pontual da renda constitui a mais elementar obrigação do arrendatário, nos termos do artigo 1038º, alínea a) do Código Civil, devida como retribuição pelo gozo temporário de um imóvel.

As Requeridas não pagaram, nem nas respectivas datas de vencimento, nem até ao presente, as rendas vencidas referentes aos meses de Julho de 2016 a 14 de Março de 2017.

São assim, as Requeridas devedoras ao Requerente do montante total de capital de € 8.648,37 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), a que acrescem juros moratórios à taxa legal em vigor de 4%, contados sobre o indicado montante total em dívida, desde a data de vencimento de cada uma das rendas vencidas e até à presente data (06/07/2017), em € 264,18 (duzentos e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos).

Perfazendo, assim, um valor total devido de € 8.912,55 (oito mil novecentos e doze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

À indicada quantia em dívida acrescerão os juros vincendos, calculados à taxa legal aplicável, desde a data de entrada do presente requerimento e até efectivo e integral pagamento.

Mais acresce o valor suportado pelo Requerente, a título da taxa de justiça devida pela presente injunção.

Tem sido pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência que “O senhorio pode socorrer-se do procedimento de injunção para peticionar o pagamento de rendas…».

* As requeridas deduziram oposição, invocando, além do mais, e para o que aqui e agora interessa: - a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo; - a caducidade do direito invocado pelo requerente.

No mais, impugna a factualidade alegada pelo requerente no requerimento injuntivo.

As requeridas concluem assim o articulado de oposição: «Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis (...): Deve ser declarada a nulidade da citação efectuada, caso assim não se entenda, b) Deve o processo ser declarado nulo por erro na forma do processo, devendo as Requeridas ser absolvidas da instância; caso assim não se entenda, c) Deve a excepção peremptória de caducidade julgada procedente, importando a absolvição das Requeridas do pedido; À cautela, Quando assim não se entenda, d) Deve a impugnação aduzida pelas Requeridas ser declarada procedente por provada, absolvendo-se as mesmas do pedido».

* O requerente respondeu à matéria de exceção arguida pelas requeridas.

* Na subsequente tramitação dos autos: a) por despachos de fls. 89-90, com data de 19 de janeiro de 2018, foi julgada improcedente: - a arguição da nulidade da notificação da 2.ª requerida; - a exceção dilatória inominada consistente no erro na forma do processo; b) realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as rés, solidariamente, no pagamento à autora da importância de 8.912,55 (relativa a capital em dívida e juros de mora vencidos até 14/7/2017), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde aquela data até integral e efectivo pagamento».

* Inconformadas, a requeridas interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: 1 – Em sede de oposição à injunção, foi invocada nulidade por erro na forma de processo, uma vez que a Requerente, nos autos de injunção, peticionou o pagamento das rendas dos meses de Julho de 2016 a 14 de Março de 2017 (€1.023,28 x 8 + 462,13) num montante de € 8.648,37 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos (€ 264,18), vincendos e taxa de justiça, no valor total global de € 9.014,55 (nove mil e catorze euros e cinquenta e cinco cêntimos). Acontece que, 2 – No mesmo dia, 12 de Setembro, aquando do depósito da injunção que deu origem aos presentes, foi recepcionada uma outra injunção com o n.º 70172/17.7YIPRT, onde foram peticionadas rendas referentes aos meses de Outubro de 2015 a Junho de 2016 (€ 1.023,28 x 9) no montante total de € 9.209,52 (nove mil duzentos e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescido de juros no valor de € 550,39 bem como juros vincendos e taxa de justiça, no valor total global de € 9.861,91 (nove mil oitocentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos), 3 – Ou seja, a Requerente, fez uso, indevido, de 2 injunções para peticionar um valor total global de € 18.876,46 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos). Tendo em conta que, o valor máximo que poderia peticionar não pode ultrapassar os quinze mil euros, decidiu contornar a Lei e interpor, ilegalmente duas injunções.

4 – «O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.» 5 – As alterações introduzidas, principalmente, pelo DL n.º 107/2005, de 1.07, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º 303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.

6 – A injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.

7 – A lei não permite que o credor proceda ao fracionamento da dívida, de forma a poder lançar mão dos procedimentos especiais do DL n.º 269/98, impedindo os requeridos de organizar a sua defesa e nela poder formular pedido reconvencional.

8 – Assim, estaremos perante uma exceção dilatória inominada, pois trata-se de um caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a utilização da injunção, verificando-se um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa. E, 9 – Nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 2 do CPC, as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição do réu da instância.

10 – Aliás, o processo n.º 70172/17.7YIPRT que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Almada, onde a Requerente peticionou as restantes rendas foi peremptório ao proferir Douta Sentença, absolvendo as ora Recorrentes na instância, e onde refere, expressamente, que: “Resta-nos, por tudo isto, concluir que a Requerente recorreu ao procedimento de injunção indevidamente e ao arrepio da restrição consagrada no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, dividindo um pedido emergente da mesma causa de pedir em dois, o que constitui uma exceção dilatória inominada.

11 – A ora a Requerente com o mesmo contrato e uma só dívida, reparte a mesma para fazer uso, ilegal, do procedimento de injunção, só que ao contrário do que sucedeu no Proc. 70172/17.7YIPRT que correu termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 2, o tribunal de que ora se recorre, erradamente, não reconheceu a supra referida nulidade, No entanto e porque, 12 – Tal erro na forma de processo é uma excepção dilatória inominada, deve a Douta nulidade ser conhecida, devendo as ora Recorrentes ser absolvidas da instância, como é de Justiça.

13 – Tem o presente recurso por objeto a Douta Sentença proferida, que julgou a acção totalmente procedente, por provada, tendo condenado as rés...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT